FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0014071-61.2025.8.16.0017
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível de Maringá
nome classe:EMBARGOS à EXECUçãO
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:23/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 04:08
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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  Processo 0014071-61.2025.8.16.0017  Embargos à Execução  Embargante: Celso Carlos Slonkowskyj  Embargado: Amauri Teixeira dos Santos    I – Relatório   1- Na petição inicial dos presentes embargos à execução (seq. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, apresentados em face da execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial 0005469-81.2025.8.16.0017, foi alegado, em síntese, que:  - A empresa Restaurante e Pizzaria Mega Pizza Ltda. não pertencia ao embargado, mas, sim, a Luzenilde Araújo Gois e Marco Antônio de Farias Gois;  - O embargado agiu de má-fé ao vender ao autor um estabelecimento comercial como se lhe pertencesse e sem a anuência dos reais proprietários, que emitiram declaração escrita de que não autorizaram e nem participaram da compra e venda do estabelecimento ao embargante;  - Na petição inicial da execução o embargado omitiu a exibição do contrato social da empresa;  - O contrato é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, I e VI, do Código Civil, uma vez que o embargado não detinha legitimidade para vender a empresa;  - Logo, o título que lastreia a execução deve ser reconhecido como inexequível, nos termos do art. 104 do Código Civil;  - O embargado não cumpriu a contraprestação devida, que seria a transferência do fundo de comércio ao embargante;  - Diante do inadimplemento de uma das partes o art. 475 do Código Civil autoriza a resolução contratual;  - O embargante foi vítima de fraude praticada pelo embargado e por essa razão é de ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 917 do CPC.  2- Os embargos foram recebidos com suspensão da execução (seq. 21.1).  3- O embargado apresentou impugnação (seq. 30.1) e nela alegou, em síntese, que:   - O contrato que sustenta a execução refere-se à venda das instalações comerciais e do fundo de comércio da empresa e não do CNPJ da empresa;  - O exequente adquiriu essa empresa dos proprietários anteriores José Antônio dos Santos e Cleusa de Souza dos Santos em 5-1-2021;  - Após alguns meses o exequente aceitou o pedido de Marcos Antônio de Farias Gois e Luzenilde Araújo Gois, chegando a um acordo para constituição de uma sociedade;  - O embargado é o verdadeiro proprietário e possuidor do fundo de comercial e das instalações comerciais durante todo o período em que esteve à frente da sociedade, assumindo o pagamento de contas da sociedade;  - Quando Marcos Antônio de Farias Gois e Luzenilde Araújo Gois manifestaram a intenção de não mais participar da sociedade, o embargado colocou à venda o fundo de comércio e instalações;  - O embargante tocou o negócio por aproximadamente dois anos após a compra sem manifestar oposição, demonstrando que os sócios não tinham mais ligação com a sociedade empresária;  - Em 20-11-2021 o embargante constituiu a empresa Cactus Restaurante e Pizzaria Ltda., com um novo CNPJ, o que reforça que a compra envolveu apenas o fundo de comércio e não o CNPJ, que foi baixado pelo embargante em 1º-12-2023 por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária".  4- Em decisão saneadora (seq. 39.1) foram fixados os pontos controvertidos e mantida a regra quanto a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, caput e incisos I e II do Código de Processo Civil.   5- Em audiência de instrução foram tomados os depoimentos pessoais do embargante e do embargado (seq. 73.1 e seq. 73.2).   6- As partes apresentaram alegações finais (seq. 92.1 e 96.1).    II – Fundamentação (Procedente)  7- Trata-se de embargos à execução apresentados por Celso Carlos Slonkowskyj em face da execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial 0005469-81.2025.8.16.0017 movida pelo embargado/exequente Amauri Teixeira dos Santos.  8- A execução se encontra lastreada em contrato de compromisso de compra e venda das instalações e do fundo de comércio de empresa firmado 20-12-2021 (seq. 1.28).   9- Sustenta o embargante que deixou de adimplir as parcelas do contrato de compra e venda quando tomou conhecimento de que o embargado não constava como sócio da empresa Restaurante e Pizzaria Mega Pizza Ltda., tendo os reais e sócios Luzenilde Araújo Gois e Marco Antônio de Farias Gois declararam por escrito que não autorizaram o embargado negociar a venda empresa (seq. 1.10 e seq. 1.11).   De outro lado, alega o embargado que em 5-1-2021 adquiriu a empresa dos primeiros sócios proprietários Cleuza de Souza dos Santos e José Antônio dos Antônio dos Santos (seq. 30.2 e seq. 86.3), mas que não transferiu a empresa para o seu nome, mas, sim, para o nome de Luzenilde Araújo Gois e Marcos Antônio de Farias Gois (seq. 1.10 e seq. 86.3) e que algum tempo depois o embargado vendeu a empresa ao embargante.   10- O CNPJ 37.584.484/0001-04 que consta no contrato de compromisso de compra e venda não é da empresa Restaurante e Pizzaria Mega Pizza Ltda., cujo CPNJ é 37.583.483/0001-04 e foi baixado em 20-12-2022.   De fato, o embargante adquiriu dos primeiros proprietários as instalações da empresa, mas, contudo, quando da venda para o embargante, ou seja, em 20-12-2021, a empresa já havia sido constituída em nome da sócia Luzenilde Araújo Goes em 26-1-2021 e do sócio Marco Antônio de Farias Gois em 8-3-2021.  11- Independentemente da sorte do CNPJ sob os quais o estabelecimento comercial funcionou, deve ter primazia na espécie o fato de que a venda envolveu os equipamentos e instalações.  Pese embora as pessoas que constam como sócios da empresa tenham emitido declaração escrita de que não participaram da compra e venda, importa é que jamais reivindicaram a empresa de quem realmente a administrava e claramente não eram sócios de fato da empresa.  Nesse cenário, não deve ser a alegação do embargante de que teria cessado os pagamentos ao embargado a partir de quando tomou conhecimento de que no contrato social constavam como sócio outra pessoa que não o embargado, por não ser crível que o autor não fosse conhecedor da situação do contrato social da empresa.    Assim sendo, aguarda como desfecho dos presentes embargos à execução a improcedência do pedido.     III – Dispositivo   12- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), de modo que considero válida a execução em curso nos autos 0005469-81.2025.8.16.0017 e válidos os valores nela cobrados.  13- Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do embargado. Fixo essa última verba em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) atualizado pelo IPCA e acrescidos de juros de 12% ao ano, estes contados a partir da data do trânsito em julgado (§ 16).    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Maringá, 9 de outubro de 2026    Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito