FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0006837-67.2021.8.16.0017
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível de Maringá
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:12/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 04:00
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0006837-67.2021.8.16.0017 Processo: 0006837-67.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.985,00 Exequente(s): LILIANE CAROLINE KUNKEL (RG: 83047062 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Professor João José Leandro, 116 - Jardim Leblon - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-259 MALU ROMANCINI (RG: 87186814 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Avenida Londrina, 571 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-730 PRISCILA SCALCO (RG: 276045427 SSP/SP e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Santos Dumont, 838 sala 2 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-100 Rodrigo Fregoneis Assaiante (RG: 93906330 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Curitiba, 600 - Centro - SANTA FÉ/PR - CEP: 86.770-000 Executado(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CPF/CNPJ: 76.767.219/0001-82) Avenida Bento Munhoz da Rocha Netto, 750 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-010 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve apresentação de impugnação pela executada (mov. 107.1) sustentando a existência de excesso de execução, ante a redistribuição da sucumbência em sede de apelação. Sustenta que os honorários devidos seriam no percentual de 50% (cinquenta por cento) de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 63.500,00). Requer o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento de excesso de execução e a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários da impugnação. Junta documentos (mov. 107.2/107.3). A credora manifestou-se no mov. 117.2, afirmando que o valor da causa deveria ter sido atualizado e apresenta novo valor de crédito atualizado. O devedor discorda do novo cálculo apresentado, reiterando os argumentos da impugnação apresentada (mov. 117.2). Vieram conclusos os autos. É a síntese. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença (mov. 79.1) em que os exequentes pretendem a execução dos honorários de sucumbência fixados no acórdão de mov. 93.1. Com razão o executado ao defender excesso de execução. A sentença de mov. 49.1, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que a ré autorize e custeie a medicação solicitada pelo autor, bem como condenando-a ao pagamento de danos morais e custas e honorários de sucumbência. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a condenação dos danos morais e redistribuindo a sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Assim constou do acórdão juntado no mov. 68.2: 38. Sendo assim, não se vislumbra que a conduta da ré tenha agravado o estado de saúde do beneficiário ou gerado abalo à esfera de sua personalidade a ponto de justificar o recebimento de indenização por dano moral, de modo que deve ser afastada a condenação a esse título. 39. Considerando que reconhecido o dever de cobertura, ainda que prejudicado o capítulo específico voltando ao fornecimento da medicação, tendo sido, porém, afastado o dano moral, deve ser redistribuída a sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 40. Condeno as partes ao pagamento das respectivas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 63.500,00), em atenção ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, e a orientação firmada no julgamento do Tema nº 1076/STJ, ressalvada a concessão da justiça gratuita à parte autora (mov. 6.1). 41. Do exposto, voto por extinguir de ofício o feito, no tocante à tutela específica de fornecimento do medicamento, na forma do artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicado o recurso nesse ponto, bem como dou parcial provimento à apelação cível, para afastar a condenação a título de dano moral, redistribuindo-se a sucumbência. (sem sublinhado na origem) Portanto, ainda que os honorários de sucumbência fixados com base no valor da causa devam ser atualizados, conforme defendido pelos exequentes no mov. 117.2, deve ser reconhecido excesso na execução promovida nos presentes autos, uma vez que o percentual devido aos procuradores do autor limita-se a 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação. Desta feita, considerando que o valor da causa atualizado até 01/05/2025 corresponde a R$ 78.207,98, conforme cálculo de mov. 117.1, e que a condenação dos honorários foi fixada no percentual de 10% do valor da causa, conclui-se que o valor devido aos exequentes de é de R$ 3.910,40, valor esse atualizado até maio/2025. 1. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 107.1, para o fim de reconhecer excesso no cálculo apresentado pelos exequentes, fixando o valor da condenação no percentual de R$ 3.910,40, atualizado até maio/2025. 2. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, fixo honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré no percentual de 10% sobre o excesso reconhecido (R$ 3.910,40). 3. Intime-se a executada a depositar a diferença devida, referente a atualização do crédito até a sua quitação. 4. Sem prejuízo, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor dos exequentes para levantamento do valor incontroverso depositado no mov. 107.3. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto