FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5041246-44.2021.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:RENOVATóRIA DE LOCAçãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:12/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 03:59
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5041246-44.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: DMA DISTRIBUIDORA S/A CPF: 01.928.075/0001-08 RÉU: WILMER OTERO CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação renovatória de locação proposta por DMA DISTRIBUIDORA S/A em face de Wilmer Otero e outros, todos devidamente qualificados. A requerente sustenta, em sua inicial, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 51 da Lei nº 8.245/91, pugnando pela renovação do contrato de locação pelo prazo de 60 (sessenta) meses, mantendo-se as condições já ajustadas, com alteração apenas do índice de correção para o IPCA. Os réus Wilmer Otero e outros apresentaram contestação (ID. 5769038032), arguindo, em preliminar, a incompetência deste juízo, sob o fundamento de que a ação foi proposta em Belo Horizonte, quando o contrato de locação elegeu a Comarca de Nova Lima/MG para dirimir eventuais conflitos. Ademais, sustentam que, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.245/91, o foro competente para a ação renovatória é o da situação do imóvel. Na mesma linha, manifestaram-se os réus Alexandre Otero e outros (ID. 10099036881). É o relatório. II – DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Os réus arguiram a preliminar de incompetência do juízo, tendo em vista que a ação foi ajuizada na comarca de Belo Horizonte/MG, quando deveria ter sido ajuizada em e Nova Lima/MG, foro de situação do imóvel, sendo esse o mesmo foro eleito no contrato de locação para a resolução de quaisquer conflitos. A preliminar deve ser acolhida. Consoante dispõe o art. 58, II, da Lei nº 8.245/91, o foro competente para julgar as ações renovatórias de contrato de locação é o da situação do imóvel, ressalvada a hipótese de convenção expressa entre as partes. No caso, além de o imóvel situar-se em Nova Lima/MG, verifica-se que as partes, de forma válida, estipularam no contrato (cláusula décima sétima, ID. 2924891422) a eleição do foro da Comarca de Nova Lima/MG para a solução de eventuais litígios. Ressalte-se que tal convenção encontra respaldo no art. 63 do CPC/2015, que consagra a validade da cláusula de eleição de foro, salvo nas hipóteses de competência absoluta, o que não se verifica no presente caso, em que se trata de competência territorial relativa. Portanto, proposta a ação indevidamente nesta Comarca de Belo Horizonte, deve prevalecer tanto a regra especial do art. 58 da Lei nº 8.245/91 quanto a convenção contratual de eleição de foro prevista no art. 63 do CPC. Diante do exposto, DECLINO da competência e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Lima/MG, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte