FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5006245-40.2019.8.13.0647
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 03:42
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5006245-40.2019.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: REINALDO MARIANO DOS SANTOS CPF: 11.078.971/0001-70 e outros DESPACHO Vistos. 1. Designo audiência de Instrução e Julgamento para: 26/11/2025 às 13:30 para oitiva das testemunhas arroladas no ID 10525860998. Defiro a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, para verificação das condições do imóvel penhorado (existência de edificação, ocupação, estado de conservação, utilização como residência e demais características relevantes). A avaliação judicial do bem será oportunamente realizada, após a análise do alegado pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. Caso este não seja acolhido, prosseguir-se-á com a avaliação para instruir eventual alienação judicial. Indefiro o pedido do executado de impossibilidade de penhora. A existência de constrições ou averbações anteriores não impede a formalização de nova penhora, observando-se, contudo, a ordem de preferência e averbação para pagamento dos credores. Ressalte-se, ademais, que se trata de crédito tributário, o qual detém preferência legal sobre os demais, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional. 2. A Resolução n. 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça alterou o art. 3º da Resolução n. 354/2020 CNJ determinando que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Assim, não havendo impedimento de ordem processual à realização de audiência por videoconferência e não sendo vedada a realização de audiências de forma mista, intimem-se o Ministério Público (caso seja parte na ação ou fiscal da ordem jurídica) e as partes para que informem, no prazo de cinco (5) dias, se concordam com a realização da audiência de forma híbrida, sendo que o silêncio será interpretado como anuência. 3. Havendo concordância com a realização da audiência híbrida, as partes deverão informar a forma de participação. Optando pela videoconferência, deverão ingressar com antecedência mínima de dez minutos no seguinte link: 13:30H - Link da Audiência das 13:30h: meet.google.com/yfn-xnhx-yfb 4. A intimação das testemunhas arroladas será dever do advogado na forma do art. 455, §1º a §3º, CPC. Ocorrendo as exceções previstas no 455, §4º, CPC, determino desde já que a Secretaria promova a intimação. As testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao fórum da Comarca, munidos de documentos pessoais. Na existência de testemunhas residentes fora da sede desta Comarca, o Patrono que arrolou a testemunha deverá informar-lhe o link referido, para que ela possa participar da própria residência. 5. Por fim, caso não haja concordância com a realização da audiência na forma híbrida, todos os participantes da audiência deverão comparecer na sala de audiências da 2ª Vara Cível. Ressalta-se que a realização de audiência híbrida, com a possibilidade de presença virtual das partes, Advogados, Defensores Públicos e Promotores de Justiça (com exceção das testemunhas em que o comparecimento presencial é sempre obrigatório), é utilizada com o intuito de promover os princípios da celeridade, economia e eficiência processual. Publique-se. Intimem-se. São Sebastião do Paraíso/MG, data da assinatura eletrônica. Elisandra Alice dos Santos Camilo Juíza de Direito