FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1427308-69.2009.8.13.0035
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível da Comarca de Araguari
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 03:41
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 4ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 1427308-69.2009.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ALFREDO TEODORO DE MORAIS NETO CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Constatada, em consulta ao PJe, a abertura de inventário do de cujus, aplica-se a regra dos arts. 75, VII, e 110 do CPC (substituição da parte falecida) e do art. 618, I, do CPC (o inventariante representa o espólio em juízo). Nessas hipóteses, não são os herdeiros, individualmente, que detêm legitimidade ativa para suceder diretamente no polo, mas o ESPÓLIO, por intermédio do INVENTARIANTE regularmente nomeado e compromissado. É o que se extrai da tranquila jurisprudência do TJMG, veja-se: EMENTA: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA - ESPÓLIO DEVIDAMENTE REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - MÉRITO - PRAZO VINTENÁRIO - PROCEDÊNCIA. - A legitimidade ativa ou passiva para a representação do espólio está restrita ao inventariante, ou, se não aberto o inventário, ao conjunto dos herdeiros. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0701.08.242892-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2014, publicação da súmula em 17/06/2014 – grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÓBITO DO EXECUTADO - HERDEIROS - LEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO MANTIDA. Antes da abertura do inventário, todos os herdeiros são legítimos a figurarem no polo passivo do cumprimento de sentença proposto em face do de cujus, sucessores na obrigação que cabia ao falecido. (TJMG. AI n. 1.0016.11.008569-9/004, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2019, publicação da súmula em 30/09/2019 – destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O espólio passa a ter existência formal e representação legal apenas após a abertura do inventário. 2. Não havendo inventário aberto, subsiste a legitimidade dos herdeiros do de cujus para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o artigo 1.784 do Código Civil estabelece que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentário". (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.169622-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2020, publicação da súmula em 06/03/2020 – grifei) AÇÃO RESCISÓRIA - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL - VIA ELEITA ADEQUADA - PRECLUSÃO AFASTADA - PRELIMINARES REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE - INVENTÁRIO CONCLUÍDO - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA AJUIZAREM DEMANDA OBJETIVANDO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) O herdeiro, de forma individual, não é parte legítima, visto que a legitimação para representar em juízo o falecido, é do espólio. No entanto, encerrado ou não aberto o inventário, a legitimidade será de todos os sucessores. (TJMG. AR n. 1.0000.18.040242-2/000, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 16/07/2020 – sem grifo no original)". No caso em tela, havendo inventário em curso, a representação do acervo hereditário, tanto ativa quanto passivamente, compete ao espólio, por meio de seu inventariante. A sucessão processual, portanto, não pode ser feita diretamente na pessoa das herdeiras. Diante disso, INDEFIRO o pedido de substituição do polo ativo pelas herdeiras, conforme requerido no ID 10471187131. Cabe à parte exequente adequar o polo ativo da demanda, promovendo a sucessão processual pelo Espólio, que deverá ser representado por seu inventariante devidamente nomeado. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o devido cumprimento. Quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0222618-93.2015.8.13.0000, manifesto ciência, no entanto, para que se possa deliberar acerca do levantamento dos valores já penhorados nos autos e eventual extinção do feito, é prudente que se aguarde o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no referido recurso, a fim de se evitar a prática de atos processuais conflitantes. Intimem-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura digital. Walney A Diniz Juiz de Direito