FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001076-17.2019.8.26.0415
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Palmital - 1ª Vara
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 03:41
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Processo 0001076-17.2019.8.26.0415 (processo principal 1000005-65.2016.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Risangela Maria da Silva Vieira -  - Luiz Henrique Granado Vieira  - José Lázaro Aguiar Silva  - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ HENRIQUE GRANADO VIEIRA e RISANGELA MARIA SILVA VIEIRA em face de JOSÉ LÁZARO AGUIAR SILVA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios no valor atualizado de R$ 16.611,07, conforme planilha de fls. 112. A parte exequente requer a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado na empresa TWINS LOG TRANSPORTES LTDA (CNPJ 10.318.309/0001-88), conforme informações obtidas através do sistema SNIPER (fls. 127/128). O requerimento merece acolhimento. As pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resultaram infrutíferas (fls. 113/115), demonstrando a ausência de outros bens passíveis de constrição de mais fácil liquidação. A investigação patrimonial pelo sistema SNIPER revelou que o executado é sócio-administrador da empresa TWINS LOG TRANSPORTES LTDA, informação que autoriza a constrição das respectivas quotas sociais, nos termos do art. 835, IX, do CPC. A penhora de quotas sociais constitui medida legítima e expressamente prevista no ordenamento jurídico, conforme arts. 835, IX, e 861 a 865 do CPC, bem como art. 1.026 do Código Civil, não representando forma de dissolução parcial da sociedade. A subsidiariedade desta espécie de constrição, prevista no art. 865 do CPC, encontra-se demonstrada pela ausência de outros bens penhoráveis identificados nas diversas pesquisas realizadas. DISPOSITIVO: DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais de titularidade do executado JOSÉ LÁZARO AGUIAR SILVA na empresa TWINS LOG TRANSPORTES LTDA (CNPJ 10.318.309/0001-88). Proceda a serventia: Lavre-se auto de penhora das quotas sociais do executado na referida empresa, observando-se o procedimento dos arts. 861 a 865 do CPC; Oficie-se à JUCESP para averbação da penhora no registro da empresa, nos termos do art. 862, §1º, do CPC; Intime-se a empresa TWINS LOG TRANSPORTES LTDA para ciência da constrição, vedadas alienações ou onerações das quotas penhoradas; Intime-se o executado da penhora realizada, para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 915 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA (OAB 182961/SP), ODETE LUIZA DE SOUZA (OAB 131151/SP), ODETE LUIZA DE SOUZA (OAB 131151/SP), JOSE ANTONIO MOREIRA (OAB 62724/SP)