FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5011946-14.2025.8.13.0439
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 03:34
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5011946-14.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCAS MONTINI DA SILVA CPF: ***.***.***-** RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE SANTA CATARINA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda ajuizada por Lucas Montini da Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina e do Estado de Santa Catarina. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em arguição de inconstitucionalidade de n. 1.0395.16.002.007-3/002, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 52, parágrafo único, do CPC, afastando a hipótese de ajuizamento da demanda contra Estado em outro ente federado. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE INFRAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL AJUUZADA CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM PAULISTA. I- O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº. 1.0395.16.002.007-3/002, decidiu que "Considerando a autonomia dos entes federados e tendo em vista que a atuação das justiças estaduais limita-se ao respectivo Estado, conforme se extrai da interpretação dos artigos 18, 25, § 1º, e 125 da Constituição Federal, deve ser declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de que seja afastada da norma a hipótese de propositura de ação contra Estados e o Distrito Federal, incluindo as pessoas jurídicas de direito público a eles vinculadas, em outro ente federado." Logo, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais para apreciar e julgar a presente ação. II- Preliminar de incompetência reconhecida de ofício com remessa dos autos ao juízo competente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.093123-8/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020). Desta forma, verifica-se a incompetência deste Juizado Especial, devendo a presente demanda ser extinta, sem julgamento do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, diante da incompetência deste Juizado Especial. Sem custas e honorários. Intime-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé