FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5042606-97.2025.8.13.0145
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 03:34
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Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5042606-97.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: LARISSA CRISTINA FERREIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Larissa Cristina Ferreira, em face de ato da Sr. Secretário de Administração e Recursos Humanos, e do Município de Juiz de Fora, conforme inicial de ID 10538606653, instruída por documentos. Alega a impetrante, em síntese, que foi contratada temporariamente em 18/03/2024, e com o nascimento de seu filho José, em 15 de junho de 2025, foi-lhe concedida licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. Ressalta que faz jus a 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, haja vista a promulgação da Lei Municipal nº 11.422/2007, a qual estabeleceu que a licença-maternidade das servidoras municipais fosse estendida para 180 (cento e oitenta) dias. Aduz que a Lei Municipal nº 11.422/2007 garante a todas as servidoras do Município de Juiz de Fora, sem qualquer distinção, o direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, de forma que em 03 de julho de 2025 a impetrante protocolou requerimento administrativo pugnando pela prorrogação de seu benefício, o que foi sumariamente indeferido. Argumenta que o fato de a impetrante ser contratada temporariamente não obsta a incidência do artigo 222 da Lei Municipal 8.710/95, já que o direito de 180 dias de licença-maternidade não é exclusivo das servidoras estatutárias municipais efetivas. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso, pugnando, em sede liminar, que lhe seja assegurado o direito de licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como a concessão da justiça gratuita. No mérito, requer a ratificação da liminar para declarar o direito líquido e certo da Impetrante à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com o pagamento de toda a remuneração correspondente, condenando os Impetrados nas custas processuais. É o relatório. Decido. De proêmio, defiro o benefício da justiça gratuita à parte impetrante. O mandado de segurança é uma das garantias que a Constituição Federal assegura à pessoa física ou jurídica para proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade coatora. Nesse sentido, é cabível o remédio constitucional na hipótese de manifesta ilegalidade ou abuso de autoridade, evidenciada através da apresentação de prova pré-constituída. Com efeito, em mandado de segurança, por força do art. 7.º da Lei n.º 12.016/2009, o deferimento da medida liminar está condicionado à presença de dois requisitos legais, a saber: 1) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e 2) a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável aos direitos do impetrante caso venham a ser reconhecidos na decisão meritória. No caso específico dos autos, a controvérsia gira em torno da prorrogação do benefício de licença-maternidade pelo prazo de 60 dias, haja vista já ter sido deferida a licença-maternidade de 120 (cento e vinte dias). Sabe-se que o direito à licença-maternidade, instituído pelo art. 7º, inciso XVIII, da CF/88, não está adstrito apenas à proteção da mãe, mas, sobretudo à proteção do filho que necessita do contato, cuidados, proteção e atenção da figura materna. A Lei Municipal nº. 11.422/2007 alterou o caput do art.222 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juiz de Fora estabelecendo o prazo de 180 dias de licença à servidora gestante em vez de 120 dias, in verbis: Art. 222. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta dias) consecutivos, sem prejuízo da remuneração § 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. Isso posto, cumpre destacar que a licença-maternidade é um direito indisponível, assegurado constitucionalmente, de modo que a Administração Pública não poderá negá-lo a servidora gestante, sob risco de grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa. Ademais, percebe-se que o supracitado dispositivo pode/deve ser aplicado às servidoras contratadas temporariamente, com base na isonomia de tratamento de todas as servidoras relativamente ao benefício em questão, uma vez que a lei municipal não fez distinção entre servidoras estatutárias e contratadas temporariamente. Assim, o benefício deve ser concedido a todas, inclusive às que não possuem estabilidade. Do caso concreto, infere-se do documento de ID 10538602980 que a impetrante solicitou a licença maternidade na data de 10/06/2025, sendo o benefício concedido de 05/06/2025 a 02/10/2025, culminando em 120 dias de afastamento, quando, na verdade, deveria se afastar pelo período de 180 dias. Ante o exposto, em sede de cognição sumária, restou configurado vício de legalidade no ato da autoridade coatora e, portanto, ficou demonstrada a fumaça do bom direito no caso em deslinde. Destarte, configurada a fumaça do bom direito, saliente-se haver também a possibilidade de lesão ao direito, caso não concedido em caráter liminar, tendo em vista que eventual demora poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento e crescimento saudável do menor. Desse modo, verifica-se a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada pela parte impetrante. Assim, concorrendo os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada, determinando que a autoridade apontada como coatora conceda imediatamente a licença maternidade à impetrante Lygia Vallo e Campos, pelo período de 180 dias a que faz jus, a serem contados do dia 05/06/2025, nos termos do art. 222 da Lei nº 11.422/2007. Notifique-se a autoridade indicada como coatora para que cumpra imediatamente a ordem, mediante mandado que deverá sair como urgente, e também para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art.7, I, e III da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência, ainda, ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (na pessoa do Procurador-Geral do Município), via PJe, para ingressar no feito, caso queira. Após, ao Ministério Público, nos termos do artigo 12, da Lei 12.016/2009. Ainda, proceda a Secretaria à correção da classe processual para Mandado de Segurança Cível. Intimar. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente)