FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002943-69.2024.8.13.0439
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 03:22
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002943-69.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: LUCCA DE ASSIS SILVA BARRETO CPF: ***.***.***-** RÉU: IPSM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de id. 10532550720 que julgou extinto o cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV. Em síntese, salienta o embargante que a sentença foi omissa, porquanto não se manifestou acerca do pedido de destaque dos honorários contratuais de sua advogada. É o breve relato dos fatos. Decido. Salienta-se que o art. 1.022, do CPC, assegura que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. No caso dos autos, assiste razão ao embargante, já que a sentença embargada nada manifestou acerca do pleito de destaque. Acerca do requerimento, o art. 22, §4°, do Estatuto da OAB dispõe que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Conforme consta de id.10454542507, o contrato de prestação de serviços advocatícios previu o pagamento de 30% do proveito econômico obtido pela exequente, a título de honorários advocatícios contratuais. Assim, considerando que a Requisição ainda não foi expedida, tampouco levantada, faz-se necessário o destaque dos honorários conforme requerido pelo embargante. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos para determinar o destaque de R$799,72 (setecentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4° do Estatuto da OAB. Intimem-se. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé