FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0011953-74.2014.5.03.0029
sigla tribunal:TRT3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara do Trabalho de Contagem
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:18/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 03:18
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM  ATOrd 0011953-74.2014.5.03.0029  AUTOR: ADEMIR DA SILVA JORGE  RÉU: POHLIG HECKEL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (5)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a185914 proferida nos autos.  DECISÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  Vistos.  Manifeste-se o exequente sobre os Embargos de Declaração opostos pela executada MEC ENGENHARIA E CONSULTORIA S/C LTDA ao Id ba59593, no prazo de 5 dias. I.  Com a manifestação do exequente ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente. Fica cadastrado nos autos  BRENO ESTEFANO DE MIRANDA CASTANON, CPF ***.***.***-**, como TERCEIRO INTERESSADO, ficando habilitado seu advogado FLAVIO MARCIO RANIERI DE ALBUQUERQUE, OAB/MG 49137.  Conforme manifestação de Id b596443, BRENO ESTEFANO DE MIRANDA CASTANON opõe Exceção de Pré-executividade, requerendo liminarmente a suspensão da medida SISBAJUD em seu desfavor e dos demais executados e devolução imediata dos valores colocados à disposição do juízo.  Diz que devem ser revistos e revogados todos os despachos que determinaram o prosseguimento da execução, a partir da decisão de Id bb14068, tendo em vista a presente execução foi reunida nos autos do processo piloto 0010956-28.2013.5.03.0029.  Decido.   Primeiramente, considerando que a regra a ser observada é a da publicidade dos atos processuais, e não se verificando nenhuma das exceções previstas no art. 189 do CPC, retiro o sigilo lançado por BRENO ESTEFANO DE MIRANDA CASTANON na petição de Id b596443 e em todos os documentos que a acompanham.  De plano, não conheço da Exceção de Pré-executividade oposta por BRENO ESTEFANO DE MIRANDA CASTANON sob o Id b596443, haja vista que este não é executado neste feito.  Por oportuno, esclareço que a reunião de execuções nos autos do processo piloto 0010956-28.2013.5.03.0029 não tem o condão de suspender a presente execução individual.  Ademais, consoante acórdão de Id eb22041, foi dado provimento ao agravo de petição do exequente, para determinar o prosseguimento desta execução individual, conforme se entender de direito, independentemente da reunião de execuções determinada no processo 0010956-28.2013.5.03.0029.  Dê-se ciência da presente decisão ao terceiro interessado BRENO ESTEFANO DE MIRANDA CASTANON e ao exequente. I.   CONTAGEM/MG, 17 de setembro de 2025.  DANIELA TORRES CONCEICAO  Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - BRENO ESTEFANO DE MIRANDA CASTANON<br>