FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPB — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0805515-88.2020.8.15.0001
sigla tribunal:TJPB
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara Cível de Campina Grande
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:EXPEDIENTE
data disponibilizacao:18/09/2025
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 03:16
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

4 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0805515-88.2020.8.15.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Práticas Abusivas] AUTOR(A): GUSTAVO GIORGGIO FONSECA MENDOZA(***.***.***-**); M. I. A. D. M.(***.***.***-**); DEMETRIUS PATRICIO LIMA DE MELO(***.***.***-**); LAURA PRISCILA ABDON DA FONSECA(***.***.***-**); RODOLFO GAUDENCIO BEZERRA(***.***.***-**); MARCILIO RIBEIRO BARBOSA GOMES(***.***.***-**); RENATA TEIXEIRA VILLARIM(***.***.***-**); RÉU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.680.639/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(***.***.***-**); HERMANO GADELHA DE SÁ(***.***.***-**); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(***.***.***-**); DECISÃO Vistos, etc. Analisando detidamente o conteúdo da presente demanda, verifica-se que a lide versa sobre a realização de tratamento médico a criança diagnosticada com transtorno de espectro autista e eventual reembolso de despesas médicas junto a plano de saúde, pleito que se insere no âmbito das relações de consumo em saúde suplementar, sendo regulado pela Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Trata-se, portanto, de matéria que exige análise técnica específica e conhecimento aprofundado da legislação aplicável, o que justifica a tramitação especializada. Nos termos da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, abrangendo, entre outros aspectos: a prestação continuada de serviços, a cobertura de custos assistenciais, a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e terapêutica, bem como a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso ou utilização de rede credenciada. O Núcleo também se destina à prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos, assegurando a observância de padrões técnicos e legais, de modo a uniformizar decisões e conferir maior celeridade e segurança jurídica aos beneficiários. A hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer, que foi concedida a tutela de urgência para que a ré forneça ao autor o tratamento solicitado pelo Médico Assistente (Neurologista. ID 29083370, 29083373, 2908337) com profissionais que possuam as especializações indicadas por este, qual seja, EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, formada por NEUROLOGISTA INFANTIL, TERAPEUTA ABA, FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL e PSICOPEDAGOGA (estes com especialização no método ABA, PECS, e INTEGRAÇÃO SOCIAL) e ainda TREINO FUNCIONAL (EDUCADOR FÍSICO), com especialização em psicomotrocidade, seja através de médicos credenciados, ou na impossibilidade, para que arque com os custos do tratamento em rede outra indicada pela parte requerente, podendo ser por reembolso, devidamente comprovado, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido. Observo que a Resolução acima referida estabelece competência material pelo objeto da demanda, não pela natureza da ação, então o pedido de tratamento médico especializado, bem como o ressarcimento ou reembolso por negativa de cobertura integra a competência do Núcleo para processamento. A criação do referido Núcleo tem como finalidade conferir maior especialização à análise das demandas, possibilitando decisões mais técnicas e consistentes, uniformizando a interpretação das normas aplicáveis e promovendo a efetividade do direito do consumidor à saúde. A especialização, ao concentrar casos semelhantes em uma unidade de julgamento, permite uma tramitação mais célere, evita decisões conflitantes e reforça a segurança jurídica em matérias sensíveis, como é o caso da saúde suplementar. Diante do exposto, considerando que a presente demanda se enquadra de forma inequívoca na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, REMETAM-SE os autos para o referido Núcleo, para que seja processado e julgado com a devida especialização. Por fim, promovo a alteração na atuação, com inclusão do assunto referente a Planos de Saúde (12486), garantindo a correta classificação temática da demanda. Deverá ainda a Secretaria da Vara deverá proceder às anotações necessárias nos autos, certificando a remessa e a adequação ao Núcleo competente, a fim de viabilizar a tramitação célere e especializada da presente demanda. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. CAMPINA GRANDE, 16 de setembro de 2025. LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito