FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5004355-80.2024.8.13.0133
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:18/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 03:14
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5004355-80.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: FABRICIA SANTOS MIGUEL CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE CARANGOLA CPF: 19.279.827/0001-04 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença movido pelo MUNICÍPIO DE CARANGOLA/MG em desfavor de FABRICIA SANTOS MIGUEL. O Município sustenta, em síntese, que: (i) há pendência de julgamento do Tema 1324 pelo Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória, o que justificaria a suspensão do feito; (ii) teria havido pagamento administrativo das diferenças pleiteadas, especialmente em relação ao ano de 2023. Instada a se manifestar, a embargada rechaçou as teses defensivas. Após, vieram-me conclusos. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, recebo o pedido de cumprimento de sentença, eis que tempestivo e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia em definir se: (i) a pendência de julgamento do Tema 1324 pelo Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória, justifica a suspensão do feito; e (ii) se o Decreto Municipal 369/2025 representa o pagamento administrativo das diferenças pleiteadas, especialmente em relação ao ano de 2023. Não houve alegação de excesso de execução. O embargante alega que o julgamento do Tema 1324 pelo STF teria potencial de modificar o entendimento que fundamenta o título executivo, razão pela qual pleiteia a suspensão da execução. Todavia, a suspensão pretendida não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC dispõe que, tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, eventual declaração de inconstitucionalidade pelo STF não suspende nem invalida automaticamente a execução, devendo a Fazenda se valer dos meios processuais adequados para resguardar seus direitos, como a ação rescisória. Portanto, tendo em vista o trânsito em julgado do título executivo judicial, eventual decisão favorável ao Município no Tema 1324 não autoriza a suspensão deste cumprimento de sentença, devendo eventual revisão ser buscada pela via própria. Assim, rejeito a tese defensiva. Quanto ao reajuste veiculado no id. 10507375899, atinente ao ano de 2022, a sentença de mérito já os considerou expressamente, conforme id. 10385050341, págs. 2 e 3. Por derradeiro, em relação ao ano de 2023, restou comprovado que o Município editou o Decreto Municipal nº 369/2025 (id. 10507365858), determinando o pagamento administrativo das diferenças do piso do magistério no período de janeiro a dezembro de 2023. A manutenção da execução também para este período implicaria pagamento em duplicidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e violaria o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02). O referido decreto foi editado em 02/06/2025, constando em seu art. 2º a incumbência da Secretaria Municipal de Administração para a verificação mensal dos servidores com direito à diferença. Por consectário, é preciso conceder tempo hábil à Administração para que proceda a tais pagamentos, o que justifica, por ora, o indeferimento do pagamento judicial do ano de 2023. Caso haja posterior descumprimento pelo município, poderá a exequente requerer o cumprimento de sentença relativamente a tal período. Dessa forma, por ora, a execução deve prosseguir apenas quanto às diferenças salariais do ano de 2022, excluindo-se os valores relativos a 2023. Impõe-se, assim, a intimação da parte exequente para a retificação dos cálculos, porque a expedição de precatório/RPV deve refletir, com exatidão, os valores consignados em planilha apresentada pelas partes. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão de id. 10482908452 os fixou em R$ 1.500,00. Ante o que foi exposto acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo Município de Carangola/MG, apenas para excluir, por ora, a cobrança dos valores referentes ao ano de 2023, para ambos os cargos. Ato contínuo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculos, decotando-se as quantias referentes ao período de janeiro a dezembro de 2023. No mais, observe-se a sentença de id. 10385050341 e o acórdão de id. 10482908452. Após, vistas à parte executada por 05 (cinco) dias e, por fim, venham-me novamente conclusos para sentença. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. FABIANA CRISTINA CUNHA DE LIMA BRUM Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola