FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5037539-97.2024.8.13.0433
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:19/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 03:02
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros Avenida Doutor Adão Múcio de Resende Prates, 10, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-010 PROCESSO Nº: 5037539-97.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: KENNEDY RODRIGUES ARAUJO CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de MG – IPSM, em que pretende o autor a declaração da ilegalidade da cobrança de alíquota previdenciária superior a 8% sobre seus proventos, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a partir de 1º de janeiro de 2023, com as devidas correções e juros legais. O autor, militar e segurado compulsório do IPSM, narra que, em decorrência da Lei Federal nº 13.954/19 (Reforma da Previdência Militar), passou a sofrer desconto de 10,5% sobre seus proventos, sustentando a inconstitucionalidade dessa Lei Federal. Diante disso, o autor requer a condenação à devolução dos valores descontados indevidamente. Citados, os réus apresentaram contestação sustentando que os descontos foram realizados em conformidade com a Lei 10.887/04. Ainda, pugnaram pela aplicação da integralidade das contribuições atinentes aos militares da ativa, quais sejam, a contribuição da lei 10.366/1990 (alíquota de 8%) e a contribuição da lei estadual 12.278/1996 (alíquota de 3,5%). Considerando que a matéria fática já se encontra comprovada por documentos e as demais questões são de direito, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões de mérito. A controvérsia central reside em definir se o autor possui direito à restituição dos descontos previdenciários realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019. Com efeito, o STF, no julgamento do Tema nº 1.177 (RE 1.338.750/SC), decidido em regime de repercussão geral, fixou a tese de que a União não possui competência para fixar as alíquotas da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos estados, sendo essa competência dos entes federativos estaduais. O STF declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 nesse ponto, conforme se verifica de sua ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Embora o STF tenha acolhido parcialmente os embargos de declaração para modular os efeitos da decisão, preservando a validade dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, a tese fixada permaneceu inalterada. Desse modo, as contribuições previdenciárias dos militares efetuadas até 01/01/2023 com base na Lei Federal nº 13.954/2019 são consideradas legítimas. Após essa data, contudo, tornou-se indevida a cobrança da contribuição previdenciária nas alíquotas estabelecidas por referida lei federal. No caso em tela, os demonstrativos de pagamento do autor indicam que os descontos de "IPSM-PROTEÇÃO SOCIAL" continuaram a ser realizados após o dia 01/01/2023 com base na alíquota de 10,5%, conforme a Lei Federal nº 13.954/2019. Diante do exposto, conclui-se que o Instituto de Previdência realizou de forma indevida a cobrança da contribuição previdenciária do autor após 01/01/2023, utilizando-se de alíquota estabelecida por lei federal cuja aplicação foi considerada inconstitucional pelo STF para este fim. Quanto ao pedido formulado pelos réus em contestação, não se trata de um pedido contraposto, aceito nos Juizados Especiais, e sim uma reconvenção, não aceita nos termos do artigo 31 da Lei 9.099/95. Só é admitido como pedido contraposto aquele fundado no mesmo fato que constitui objeto da controvérsia. No caso em apreço, os fatos narrados na inicial são relativos ao retorno da aplicação da alíquota até então cobrada, de 8%, ante o julgamento de inconstitucionalidade da lei federal, enquanto o pedido do réu é para que seja aplicada alíquota até então não aplicada. Tal pedido fere a sistemática processual simplificada, célere e informal dos Juizados Especiais. A controvérsia deve ser solucionada com o retorno das partes ao status quo ante. Ante o exposto e fundamentado, Julgo Procedentes os Pedidos Iniciais para condenar os réus a restituírem ao autor os valores descontados a título de contribuição previdenciária em alíquota superior à estabelecida na Lei Estadual (8% sobre a remuneração do autor), após 1º de janeiro de 2023, respeitada a prescrição quinquenal. Em consequência, Julgo Extinto o Processo com Resolução de Mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora. Em relação à correção monetária, tal encargo deve ser contado a partir da data do desembolso, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a citação. Após, nos termos do art. 3° da referida PEC 113, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido – porventura realizado – de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a respectiva baixa. P.I.C. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. MARIA ISABELA FREIRE CARDOSO Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros