FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5005651-90.2025.8.13.0105
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:19/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 03:02
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Texto íntegra
18 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005651-90.2025.8.13.0105 AUTOR: ISABELLA BATISTA AGUIAR TOMICH CPF: ***.***.***-** AUTOR: PAMELLA AGUIAR TOMICH CPF: ***.***.***-** AUTOR: WILSON TOMICH JUNIOR CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos etc. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O processo tramitou regularmente. Não há nulidades a serem sanadas de ofício, nem mesmo foram apontadas quaisquer irregularidades pelas partes. Arguida questão preliminar, passo a analisá-la: A parte ré sustenta a incidência exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por entender tratar-se de legislação especial e amparada pelo art. 178 da Constituição Federal. Aduz que a aplicação do CDC comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade econômica do setor aéreo, razão pela qual requer o afastamento da legislação consumerista no caso concreto. Embora o CBA constitua legislação especial voltada ao transporte aéreo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou-se no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre passageiro e companhia aérea possui nítida natureza consumerista, estando submetida às normas do CDC. No âmbito do TJMG, o entendimento também é pacificado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em atraso de voo, com perda de conexão e danos à bagagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se deve prevalecer a aplicação da Convenção de Montreal ou do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de extravio de bagagem e atraso de voo; e (ii) saber se são devidos danos morais e materiais nas circunstâncias do caso concreto, e qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que se aplica o CDC às relações de consumo no transporte aéreo, não sendo a Convenção de Montreal excludente da responsabilidade civil por danos morais. A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Comprovada a falha na prestação do serviço, é devida a indenização por danos materiais e morais. O valor fixado a título de danos morais na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O dano material foi devidamente comprovado por documentos juntados aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às hipóteses de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. 2. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, sendo devida a indenização por danos materiais e morais, independentemente de culpa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 927; CPC, arts. 85, § 11º, e 373, I; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 409.045/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 26.05.2015; STF, RE 636.331/RJ; STJ, AgRg no AREsp 27.528/RJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.183513-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 19/07/2025) Portanto, não há incompatibilidade entre o CDC e o CBA, mas sim coexistência normativa, prevalecendo o diploma consumerista no que tange à proteção do passageiro, em consonância com o princípio da vulnerabilidade e a função social do contrato, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Sanada a questão preliminar, verifico que as partes estão regularmente representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e estando o feito suficientemente instruído. Passo então a analisar o mérito. Neste caso, aplicam-se as inteirezas dos artigos 373, I, do CPC, e art. 6°, VIII, do CDC, possibilitando a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. Como é cediço, a inversão do ônus da prova prevista no CDC não tende a justificar um entendimento segundo o qual o autor nada necessita comprovar. Na verdade, a inversão “pressupõe a impossibilidade de prova apenas da parte do consumidor, não a impossibilidade absoluta da prova em si” (Theodoro Júnior; Humberto; Direitos do Consumidor; Editora Forense; 2ª Edição; Rio de Janeiro; 2001; p. 140). Em outras palavras, antes mesmo de acionarmos a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, já que a demanda cuida de fato que se insere na lógica do CDC, devemos estabelecer se a questão toca ao próprio ônus probante atinente ao direito da autora. Com efeito, a inversão do ônus da prova deve ser efetivada em razão da hipossuficiência probatória do consumidor, que não detém os meios técnicos e/ou cognitivos acerca da sistemática dos serviços da fornecedora envolvida na questão. Nesse diapasão, tal instituto jurídico deve ser compreendido no contexto da facilitação dos direitos do consumidor, ficando subordinado ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente. Frise-se que hipossuficiência advém da própria relação de consumo. Na esteira desse entendimento, portanto, é que se conclui que ainda que se trate de relação consumerista, não se afasta da parte autora o ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Pois bem. Cuida-se de ação indenizatória proposta por Isabella Batista Aguiar Tomich, Pamella Aguiar Tomich e Wilson Tomic Junior em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em razão do cancelamento de voo e ausência de assistência material, alegadamente ocorridos no dia 23/02/2025, no trecho Belo Horizonte – Governador Valadares. Narra a parte autora que a viagem estava agendada para o dia 23/02/2025 às 08h, no entanto, enquanto aguardava no aeroporto, foram informados que o voo havia sido alterado para as 09h50. Por volta de 09h30 os Requerentes perceberam que o número do voo não constava mais no painel, razão pela qual foram até o balcão da Requerida, sendo-lhes cientificado que o voo havia sido cancelado. Ainda de acordo com os autores, a Requerida informou que o próximo voo somente ocorreria no dia seguinte (24/02/2025) e que não prestaria auxilio com alimentação e hotel, tendo os Requerentes que arcar com tais custos. Desse modo, requer a compensação por danos morais a serem arbitrados no valor equivalente à R$ 12.144 (doze mil cento e quarenta e quatro reais); a restituição no importe de R$443,01 (quatrocentos e quarenta e três reais e um centavo) a título de danos materiais, pelo valor gasto no Hotel; a restituição no importe de R$92,16 (noventa e dois reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, pelo valor gasto com Uber; a restituição no importe de R$339,10 (trezentos e trinta e nove reais e dez centavos), a título de danos materiais, referente aos gastos com alimentação. Do outro lado da demanda, a parte requerida, sustentou ausência de qualquer falha em seu serviço, já que devido a necessidade de manutenção não programada, precisou realizar a alteração e realocação da autora em outro voo (ID n. 10472687651). De acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da ré, como fornecedora, pelos danos causados aos seus clientes/passageiros, isto é, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Tal responsabilidade somente é afastada se: (1) prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, ou se (2) comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Por sua vez, o art. 22 do CDC estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos. E o seu parágrafo único prevê indenização em caso de descumprimento parcial ou total dessas obrigações. Já o art. 734 do Código Civil prevê a responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior. Ou seja, a responsabilidade do transportador é objetiva, fundada na teoria do risco. Ademais, fatos relativos a problemas técnicos ou ajustes internos, não se enquadram como situação apta a afastar a responsabilidade da parte ré, sendo, pois, forçosa a conclusão de que eventuais ajustes ou manutenções nas aeronaves da ré, estaria relacionada a negligência, visto que, tal fato deveria ter sido verificado pela empresa ré em momento anterior ao voo a ser prestado, a fim de evitar o cancelamento, atraso e/ou prejuízo no fornecimento do serviço. Em outras palavras, os ajustes atinentes às manutenções nas aeronaves da ré é fato que caracteriza fortuito interno, ligada à atividade da empresa requerida, e, desse modo, não a isenta da responsabilidade que, no caso dos autos é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - FALHA MECÂNICA E NECESSIDADE DE REPAROS NÃO PROGRAMADOS NA AERONAVE - FORTUITO INTERNO - DEVER DE ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA - DESCUMPRIMENTO ALEGADO E NÃO COMPROVADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Atrasos ou cancelamentos de voos em virtude de problemas mecânicos não configuram fortuito externo, mas sim interno, inerente aos riscos da atividade desenvolvida pelas companhias aéreas. - A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre passageiro e companhia aérea, bem como da responsabilidade objetiva desta última, ainda assim incumbia à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, sob pena de improcedência da pretensão indenizatória reclamada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.127200-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 12/07/2022). Em verdade, o que se extrai dos autos é que a ré não forneceu o serviço nos moldes estabelecidos quando da contratação, devendo assim responder pelos danos decorrentes deste seu inadimplemento e má prestação do serviço. Outrossim, a ré não prestou a devida assistência aos autores. Sobre o tema, é o que dispõe a Resolução 400 da ANAC: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Deve-se ainda pontuar sobre as demais assistências previstas na Resolução nº 400 da ANAC, a saber: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. No caso, embora a ré tenha realocado os autores em outro voo, a viagem só ocorreu com mais de 24h de atraso. Além disso, em que pese a Requerida alegue que foi ofertado voucher aos autores, não restou comprovado nos autos os valores disponibilizados. Por fim, não merece prosperar a alegação da Requerida de que os gastos suportados pelos autores advieram de sua própria escolha, uma vez que lhes foi ofertado a realocação em ônibus no mesmo dia do cancelamento do voo. Na situação em tela, não se trata de escolha do autor, mas sim do direito de usufrui do serviço conforme contratado. Assim, não restou demonstrada que a assistência material adequada tenha sido prestada durante o período entre o voo cancelado e o realizado. Os Requerentes, por sua vez, demonstraram o cancelamento do voo, bem como os gastos suportados com transporte, alimentação e estadia, conforme ID’s: 10404253103, 10404255481, 10404253247, 10404257814 e 10404256871. Tal situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento e afronta a boa-fé objetiva e o dever de informação. Ademais, é incontroverso nos autos que houve o cancelamento do voo contratado pela autora, sem que a companhia aérea comprovasse a prestação da assistência material prevista na Resolução ANAC nº 400, quando cabível. Logo, mostra-se indene de dúvida a existência do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços da ré, que, na condição de prestadora de serviço aéreo, não prestou adequadamente a assistência material causando, portanto, danos morais e materiais. Destarte, a jurisprudência do E. Tribunal Mineiro tem admitido a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, cabível também no presente caso: {...} Pela teoria do desvio produtivo, o desgaste psicológico impingido ao consumidor, que lhe consome tempo para obter uma solução razoável para o problema criado pela companhia aérea, configura dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 50048488020228130342, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 17/10/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2023) – Destaquei. A fixação do valor da indenização deve levar em consideração não só a situação econômica das partes, mas também refletir nas ações futuras da requerida, sem ensejar enriquecimento da parte lesada – no arbitramento do valor, quantifica-se a reprovabilidade da conduta ilícita e o sofrimento suportado pela parte lesada. Assim, consideradas as condutas ilícitas da empresa ré e seu porte econômico, os danos causados a autora, e sua condição pessoal, bem assim o caráter pedagógico punitivo que a condenação também deve propiciar, arbitro a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, e quanto aos danos materiais, entendo pela restituição dos valores pagos pela estadia (R$ 443,01 – ID: 10404256871), somados aos valores gastos com Uber (R$ 92,16 – ID: 10404257814) e alimentação (R$ 339,10 – ID: 10404253247), totalizando R$ 874,27 (oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Diante do exposto, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extinto o processo, com resolução de mérito, para CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes, individualmente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e R$ 874,27 (oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), a título de danos materiais, com correção monetária segundo a tabela do TJMG, desde a data da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a data da citação válida. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita a parte autora, haja vista que, a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça é indispensável, não bastando a simples declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, tem-se o entendimento do Tribunal das Alterosas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO DA BENESSE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça é indispensável, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil). 2. Considerando a inexistência de elementos que evidenciam a hipossuficiência financeira do requerente para arcar com as custas do processo, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3481514-16.2023 .8.13.0000 1.0000 .23.348150-6/001, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 09/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024). Desse modo, considerando a inexistência de elementos que evidenciam a hipossuficiência financeira da demandante para arcar com as custas do processo, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquive-se o processo. P.R.I. Submeto este projeto de sentença ao(a) MM. Juiz de Direito para fins de homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Governador Valadares/MG, 8 de setembro de 2025 Cynthia de Souza Silva Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5005651-90.2025.8.13.0105 AUTOR: ISABELLA BATISTA AGUIAR TOMICH CPF: ***.***.***-** AUTOR: PAMELLA AGUIAR TOMICH CPF: ***.***.***-** AUTOR: WILSON TOMICH JUNIOR CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. , 8 de setembro de 2025 WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente