FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5114465-51.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:19/09/2025
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Capturado em:23/10/2026, 03:02
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5114465-51.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Telefonia, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ANTONIO TADEU MACHADO CPF: ***.***.***-** RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0001-11 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO TADEU MACHADO em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 3.991,54, ou, alternativamente, a devolução simples, no valor de R$ 1.995,77, bem como a restituição dos valores que eventualmente sejam debitados em sua conta-corrente. Requer, ainda, a condenação à indenização por danos morais, à razão de R$ 20.000,00. A parte requerida apresentou contestação (ID 10520666002), que foi devidamente impugnada pela parte requerente (ID 10520934766). Feito pronto para julgamento, sendo que as partes dispensaram a produção de prova oral, conforme termo de audiência (ID 10521669763). À luz do princípio da simplicidade, que orienta o processo de competência do Juizado Especial Cível, inclusive no proferimento da sentença, deixo de relacionar todas as teses das partes. Estas serão mencionadas na medida da sua utilidade para a exposição dos elementos de convicção que, consoante disposto no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, fundamentam suficientemente a resolução da demanda. Decido. A parte requerente alega, em preliminar, que a parte requerente não buscou previamente solução administrativa, não apresentou protocolos de atendimento, reclamações em plataformas como consumidor.gov ou junto ao Procon, o que demonstraria falta de necessidade/utilidade do processo judicial. Entretanto, o julgamento deste feito foi convertido em diligência para que a parte requerente pudesse apresentar tentativa prévia de solução extrajudicial, em conformidade com o IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 IRDR – TJMG), e assim ela o fez, juntando aos autos as tratativas (IDs 10526867248, 10526850776, 10536867422, 10536861742 e 10536877239). Assim, REJEITO a preliminar aventada. Passo à análise do mérito. Da análise da petição inicial, tem-se que a parte requerente sustenta, em síntese, que começou a sofrer cobranças indevidas em sua conta corrente desde 11/12/2023, relativas a serviços e produtos que nunca contratou, tendo sido surpreendido com uma cobrança de R$ 114,83, referente a plano de telefonia da empresa requerida, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, sem jamais tê-lo contratado. Alega que tentou resolver o problema administrativamente, registrando vários protocolos de atendimento, sem ter obtido solução. As cobranças, que considera indevidas, se repetiram mensalmente, atingindo o montante de R$ 1.995,77 até 15/05/2025, conforme extratos anexados (ID 10450606061). Sustenta, ainda que a parte requerida informou ao autor que havia um contrato de telefonia datado de 21/09/2022, mas não apresentou cópia do contrato ou qualquer prova da contratação. A parte requerente insiste que jamais celebrou contrato com a empresa requerida, sendo impossível provar fato negativo. Por fim, sustenta que os descontos mensais comprometeram a renda do autor, gerando transtornos e constrangimentos, que ensejariam indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte requerida afirma que não houve nenhuma irregularidade nos débitos, pois todos decorrem de contratação regular e utilização efetiva de serviços de telefonia. Segundo consultas sistêmicas, a parte requerente teria sido sua cliente, com a linha (31) 98990-1441, ativa em 21/12/2020 no plano Oi Mais 10GB, cancelado em 08/04/2022, por portabilidade. O serviço teria sido instalado no endereço Rua Progresso, 771 – Chácaras Arcampo, Belo Horizonte/MG. Sustenta que a empresa apenas cobra pelos serviços prestados, no exercício regular de seu direito, e que não houve qualquer falha ou descumprimento contratual. Argumenta que a parte requerente contratou e utilizou os serviços, e tenta se eximir de débitos legítimos, o que configuraria tentativa de enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, afirma que não houve ato ilícito, que não foram demonstrados constrangimentos ou prejuízos além de meros aborrecimentos cotidianos, e que o autor sequer provou qualquer lesão à honra ou imagem. No que diz respeito à eventualidade de uma restituição de valores, sustenta que não houve má-fé, logo, não se aplica a repetição do indébito, sendo as cobranças legítimas. Por fim, afirma que os anexos apresentados na petição inicial não comprovam efetivamente o alegado, não sendo suficientes para embasar a pretensão autoral. Ao apresentar impugnação à contestação, a parte requerente afirma que o contrato apresentado pela parte requerida não possui assinatura; que o contrato foi alegadamente assinado via fotografia do tipo selfie, tendo a imagem sido retirada do aplicativo WhatsApp do autor e editada; que o contrato não possui cadeia de certificação digital; e que o endereço, e-mail e telefone informados não lhe pertencem. Ainda, afirma que, por se tratar de assinatura digital sem certificado, não há como comprovar autenticidade do contrato, sendo que aquela não foi realizada por meio de certificadora oficial (ICP-Brasil) ou com token certificado, de modo que qualquer pessoa poderia ter usado sua foto para forjar a assinatura. Desnecessário cogitar a inversão do ônus da prova, privilégio isonômico previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor. A regra ordinária, no presente caso, dita a distribuição da carga. A parte requerente nega a contratação de serviços junto à parte requerida, de modo que, em razão da impossibilidade de fazer prova negativa do fato, incumbia à parte requerida a produção de prova idônea e apta a demonstrar a inveracidade das alegações autorais, conforme dispõe a distribuição estática do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, a parte requerida não trouxe documentos aptos a corroborar sua versão. Limitou-se a inserir na contestação registros unilaterais extraídos do seu próprio sistema, acompanhados de instrumento contratual relacionado à linha telefônica n. (31) 98990-1441, com assinatura eletrônica, em tese, da parte requerente, e contendo uma fotografia do tipo selfie. Tais registros não merecem sequer a qualidade de documento, cuja produção válida reclama a participação de ambos os interessados ou a atividade de terceiro desinteressado (i.e.: tabelião, oficial de registro, pessoa natural ou jurídica estranha à relação litigiosa etc.). Ressalte-se, quanto à assinatura eletrônica, que não há indicação de onde pode ser conferido o código de verificação do documento, não podendo ele ter a integridade e a autenticidade examinadas. Não existe impedimento à utilização de meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que utilize certificado não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (artigo 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001) – e, aqui, a assinatura foi impugnada pela parte requerente. Ademais, a ausência de elementos que garantam a integridade e a autenticidade da assinatura dos contratos eletrônicos impede o reconhecimento da legitimidade dos débitos questionados. Ainda, o contrato conta com fotografia do tipo selfie, que, em tese, serviria como confirmação da contratação, substituindo as assinaturas tradicionais. O autorretrato, no entanto, não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura eletrônica. Tal tipo de fotografia não garante a autoria e integridade do documento, ante a facilidade com que dados pessoais, documentos e fotografias circulam na rede mundial de computadores, possibilitando a prática das mais variadas fraudes, especialmente na contratação de crédito consignado. A insuficiência probatória, assim considerada, faz presumir a veracidade da causa de pedir. Se não há contrato válido, a cobrança é indevida. Firmada a ilicitude da cobrança, surge o direito de a parte requerente de reaver a quantia paga em razão do contrato fraudulento. Resta, portanto, configurada a falha no serviço prestado pela parte requerida, que é responsável por adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes. Os ditames do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor não impõem ao consumidor o ônus de provar que o fornecedor agiu de má-fé. O princípio da boa-fé objetiva, acolhido pelo CDC, obriga que essa condição seja explicitada nos contratos e nas práticas comerciais do fornecedor. Sob essas diretrizes, a cobrança indevida, por contrariar a aparência da boa-fé, transfere ao fornecedor o ônus de elidir esta impressão, produzindo prova convincente de que não agiu maliciosamente ou de que o erro é escusável – o que, in casu, não ocorreu. Portanto, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível independentemente da comprovação de má-fé ou culpa. Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Plenamente cabível, portanto, a restituição da quantia de R$ 3.991,54, efetivamente desembolsada pela parte requerente, já computada a repetição em dobro do indébito. Em se tratando do dano moral, é prescindível esforço para demonstrar a respectiva materialização, dada a sua peculiaridade, expressa na reconhecida relação de heterogeneidade que ostenta com a reparação pecuniária almejada. Dito que a dor moral não se quantifica economicamente como o dano patrimonial, cabe reconhecer que ela advém ipso facto da lesão, se esta, pela observação das regras extraídas da experiência do que ordinariamente ocorre, atinge a esfera da personalidade do indivíduo, o seu patrimônio ideal. No caso em apreço, a conduta da parte requerida trouxe intranquilidade, ferindo a inviolabilidade da vida privada, tutelada pelo artigo 5º da Constituição Federal. Com a conduta adotada pela parte requerida, restou caracterizado o desvio de tempo útil da parte requerente, uma vez que esta foi compelida a despender diversas horas de seu tempo, que poderiam ser destinadas ao descanso, à vida pessoal e à convivência familiar, na tentativa infrutífera de solucionar a questão diretamente com o requerido. Tal desperdício, sem qualquer resultado prático, impôs à demandante um ônus indevido, configurando lesão indenizável à luz da teoria do desvio produtivo. Ademais, não há como se desconsiderar que a necessidade de ajuizamento desta ação para se ver compensada pela grave falha do serviço também onerou sobremaneira o tempo do consumidor. A especificidade do dano moral reclama que sua quantificação se realize pela análise de aspectos extrínsecos conjugados, dos quais se destacam, por um lado, a necessidade do reconforto da vítima, já que impossível o retorno ao status quo ante, e, por outro, a conveniência de se punir o responsável pela infringência da norma e causação do dano, a fim de evitar-lhe a reiteração. Com base nesse critério fixo e considerando o caráter pedagógico que se busca obter com a condenação, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, quantia essa razoável, já que não configura enriquecimento da parte requerente pelo seu recebimento, mas, por outro lado, impacta a parte requerida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1. determinar a rescisão do contrato discutido nos autos, sem ônus à parte requerente; 2. condenar a parte requerida ao pagamento, à parte requerente, de R$ 3.991,54 (três mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, já computada a repetição em dobro do indébito, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice adotado pela CGJ-MG, a contar do evento danoso (momento do efetivo desembolso), e a partir dos efeitos da Lei 14.905/2024 incidirá pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e, até a entrada em vigor da nova redação do artigo 406 do Código Civil (alterado pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024) e, a partir de então, incidirá a Taxa Selic, calculados nos termos do artigo 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil; 3. condenar a parte requerida ao pagamento, à parte requerente, dos valores desembolsados pela parte requerente no curso do processo, desde que devidamente comprovados, devendo ser computada a repetição em dobro do indébito e devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar do evento danoso (momento do efetivo desembolso), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros moratórios, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, em conformidade com os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 406 do Código Civil (alterado pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024); 4. condenar a parte requerida ao pagamento, à parte requerente, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, conforme índice adotado pela CGJ-MG, a partir desta sentença, e a partir dos efeitos da Lei 14.905/2024 incidirá pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; e acrescida de juros legais mensais de 1% (um por cento) desde a citação, até a entrada em vigor da nova redação do artigo 406 do Código Civil (alterado pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024) e, a partir de então, incidirá a Taxa Selic, calculados nos termos do artigo 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. Conforme normas especialmente aplicáveis ao Juizado Especial Cível, salvo nos casos de litigância de má-fé, a jurisdição de primeiro grau não é onerosa. Desse modo, o interesse de pleitear assistência judiciária gratuita surge apenas em grau de recurso, decorrendo daí a competência originária da Turma Recursal para a apreciação de tal pedido. Sem custas e honorários advocatícios, salvo hipótese de recurso não provido, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2025. RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Juiz de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte