FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001253-95.2019.8.13.0110
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Campestre
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:19/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 03:02
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5001253-95.2019.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: RAFAEL LOURENCO DE OLIVEIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Altere-se a classe para cumprimento de sentença Trata-se de cumprimento de sentença movido por RAFAEL LOURENÇO DE OLIVEIRA contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados. Cálculo apresentado pela executada no ID 10495889754. O exequente manifestou ciência, requerendo a expedição dos respectivos RPV’s e precatórios. (ID 10516959308) É o relatório. Decido. Tendo em vista que a composição entre as partes em relação ao cálculo apresentado no ID 10495889756, não vislumbro óbice à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo presentado (ID 10495889756) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo INSS, se houver. Contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 10 da Lei Estadual n. 14.939/03. Cumpridas as formalidades legais, expeçam-se os respectivos precatórios e R.P.V.’s. Após, nada sendo requerido, arquive-se os autos definitivamente. Intimem-se. Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Campestre