FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5009392-35.2024.4.03.6201
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5º Núcleo de Justiça 4.0
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:22/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 02:44
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5009392-35.2024.4.03.6201 AUTOR: LAERCIO JOSE JACOMELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando revisão de aposentadoria por tempo de contribuição alegando a inconsistência no cálculo da RMI, mediante averbação de salários registrados em CTPS e retificação de salários com base em informações do SEFIP. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. A parte autora pede a inclusão dos salários de contribuição constantes em CTPS referentes aos vínculos de 10/04/1992 a 21/11/1998 (na empresa Sabio Contabilidade e despachante LTDA) e de 01/04/2006 a 20/11/2008 (na empresa DIGITAR Serviços LTDA-ME), bem como a retificação dos valores das contribuições pagas enquanto a parte autora laborava nas empresas Sabor Enquilo Restaurante LTDA, Carlos Miranda Rodrigues, André Luiz Dalbello, Paulo Henrique Da Silva, Panificadora Marica LTDA, H TREIS - Restaurante E Comercio De Alimentos EIRELLI, Bortotto & Bortotto LTDA, Global Credito Serviços LTDA e FETEMS Federação Dos Trabalhadores Em Educação De MS. Primeiramente, no que tange a retificação dos salários registrados no CNIS com base nas anotações em CTPS referente ao período de 10/04/1994 (01/07/1994) a 21/11/1998, faz jus a parte autora à alteração dos salários registrados no CNIS para que sejam considerados os valores anotados em CTPS. Analisando as alterações salariais, bem como as informações que constam no cálculo da carta de concessão do benefício, verifica-se que o valor utilizado nos registros do CNIS é o do salário mínimo da época. As alterações/atualizações de salário que constam no CNIS, portanto, referem-se às atualizações no valor do próprio salário mínimo, que foi lançado no CNIS por se tratar do piso do salário-de-contribuição. Tendo em vista que o INSS deixou de comprovar qualquer vício nas anotações da CTPS da parte autora, é o caso de se determinar a retificação das informações do CNIS para que constem os salários anotados em sua Carteira Profissional (ID 425951750, pág. 45) para o período de 10/04/1994 (01/07/1994) a 21/11/1998. Com relação à retificação do salário referente ao período de 01/04/2006 a 20/11/2008, a parte autora não apresentou nenhum outro documento além das cópias da CTPS, não informando quais foram as parcelas não computadas para a soma obtida pelo INSS (isto porque, conforme consta na petição inicial, há diversos outros vínculos de trabalho concomitantes para o período), bem como pelo fato de constar a anotação "AVRC-DEF - Acerto confirmado pelo INSS" para o período de 01/04/2006 a 20/11/2008 (com origem na empresa Facilite Consultoria E Assessoria LTDA). Assim, não é possível de se determinar o cômputo do salário indicado na CTPS para o período de 01/04/2006 a 20/11/2008. No que tange as divergências apontadas entre os valores que constam no extrato do CNIS e os valores que constam no relatório do SEFIP, é necessário observar que as bases de cada sistema não são idênticas. O CNIS leva em consideração o salário de contribuição e exclui verbas onde não incide a contribuição previdenciária, enquanto que no SEFIP é utilizada a remuneração para fins de FGTS, podendo conter rubricas que compõem a base do FGTS, mas não da contribuição previdenciária (por exemplo o aviso-prévio indenizado, férias indenizadas e outros ajustes eventuais de folha de pagamento). Por conseguinte, se nas competências apontadas pela parte autora houve pagamento de parcela onde não havia incidência de contribuição previdenciária, mas era devido o pagamento ao FGTS, o valor que consta na SEFIP tenderia a ser maior que o do registrado no CNIS. Assim, não é possível de se concluir que a mera divergência entre as informações que constam nas fichas do SEFIP e as informações de salário de contribuição do CNIS seja suficiente para determinar a retificação das informações de uma ou outra base de dados. Portanto, faz jus a parte autora à retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período de 10/04/1994 (01/07/1994) a 21/11/1998 para constar os salários anotados em CTPS. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS a revisar em favor da parte autora, LAERCIO JOSE JACOMELLI, CPF: ***.***.***-**, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 228.866.432-5, a partir de 24/07/2024, para considerar os salários percebidos durante o período de 10/04/1994 a 21/11/1998, conforme anotações em CTPS; b) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 24/07/2024 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) com o trânsito em julgado e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão pelo sistema à CEAB/DJ para fins de cumprimento Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. GABRIEL HERRERA Juiz Federal