FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001343-96.2024.4.03.6106
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
nome classe:EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:22/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 02:44
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001343-96.2024.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EMBARGANTE: ANGELA CRISTINA PIVOTTO CABRERA MANO Advogados do(a) EMBARGANTE: ESTEVAO GROSS NETO - SP196659, MARCUS VINICIUS DA SILVA - SP501940 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 5001343-96.2024.4.03.6106 Trata-se de Embargos opostos em face da Execução Fiscal nº 5003988-02.2021.4.03.6106, objetivando a desconstituição do crédito tributário relativo ao IRPF sobre depósitos bancários ocorridos no exercício de 2010, classificados como omitidos pela Fiscalização, no montante de R$ 4.521.892,29, conforme consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 80 1 21 093464-56. Narra a inicial que a CDA envolve crédito tributário de imposto de renda cobrado em razão de depósitos bancários de origem não comprovada nas contas bancárias conjuntas entre a Embargante e seu esposo (o Sr. Antônio Cabrera Mano Filho) e do resultado de atividade rural desenvolvida pela embargante, Sra. Ângela Cristina Pivotto Cabrera Mano, de maneira conjunta com seu marido. Segundo a inicial, boa parte da documentação existente está em nome do marido da embargante, vez que toda atividade era exercida conjuntamente, inclusive as contas bancárias eram conjuntas, de modo que a documentação contábil e bancária se comunica ao casal. Em face do Sr. Antônio Cabrera Mano Filho, foi proposta a execução fiscal nº 5004404-67.2021.4.03.6106 (CDA nº 80 1 21 105846-67), em que a Fazenda Nacional cobra o IRPF por depósitos bancários de origem não comprovada relativamente ao ano de 2010, na parte que toca ao marido da ora embargante. O Sr. Antônio opôs embargos à execução fiscal, autuados sob o nº 5000852-26.2023.4.03.6106, cujos argumentos (e documentos) são os mesmos destes embargos, ressalvado o fato de ser mais amplo o objeto da autuação fiscal em face dele. Tratando-se da mesma matéria fática, do mesmo tributo e do mesmo período de apuração – inerente ao fato de que a quase totalidade da movimentação financeira de origem não comprovada foi realizada por meio de contas bancárias conjuntas, sendo conjunta também a atividade rural – é o caso de apensamento das ações para que tenham instrução e julgamento conjunto. A respeito da instrução, naqueles autos de nº 5000852-26.2023.4.03.6106, proferi despacho em 06/12/2024, delimitando os pontos controvertidos e intimando o embargante a justificar a pertinência da prova pericial, que também é requerida neste feito. Transcrevo o que naquela oportunidade decidi: De acordo com a inicial dos embargos, três são os pilares do auto de infração, os quais delimitam a atividade cognitiva neste feito: omissão de rendimentos decorrentes de depósitos bancários de origens não comprovadas; omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica (valores recebidos a título de rendimentos de alugueis de máquinas agrícolas; ganhos de capital na alienação de bens e direitos. Em relação aos itens “b” e “c”, entendo que a questão é jurídica, já que a controvérsia decorre de discordância entre as partes a respeito da qualificação jurídica dos fatos. Em relação ao item “b”, a Fazenda Nacional entende que os valores decorrentes do aluguel de maquinário agrícola para as empresas Central Energética Açúcar e Álcool LTDA (CNPJ 08.057.019/0001-86) e Bacuri Agrícola LTDA (CNPJ 10.660.212/0001-10) constituem rendimentos que deveriam ser tributados à parte, como rendimentos provenientes de pessoas jurídicas na DIRPF, mesmo que tenham origem no aluguel de máquinas agrícolas, enquanto o embargante defende que esses rendimentos decorrem de atividade rural e assim foram declarados ao Fisco. No que diz respeito ao item “c”, a controvérsia reside em saber o correto enquadramento tributário do valor recebido a título de cessão dos contratos de parceria agrícola à empresa BACURI AGRÍCOLA LTDA, no valor de R$ 113.406,00. Mais uma vez, o autor defende que se trata de receitas de atividade rural, alegando que incorreu em despesas que podem ser caracterizadas como custos de aquisição dos contratos cedidos, enquanto o Fisco arbitrou o custo de aquisição como zero e considerou que os valores não poderiam ser oferecidos como receitas de atividade rural. Como se vê, em ambos os pontos, a controvérsia é jurídica – diz respeito ao correto enquadramento tributário das receitas declaradas – a ser dirimida em sentença, dispensando a produção de outras provas. Em relação ao item “a”, há controvérsia fática que precisa ser dirimida. De um lado, o embargante defende que juntou ao processo administrativo fiscal e a estes autos os documentos suficientes para comprovar a origem de todos os depósitos bancários considerados de origem não comprovada pelo Fisco. Alega que anexou vasta documentação, a exemplo de planilhas, extratos bancários, recibos, contratos, notas fiscais e declarações que demonstram não se tratar de acréscimo patrimonial, mas apenas ressarcimento, antecipação de pagamento de obrigações ou empréstimos fornecidos e efetuados. Os documentos comprovariam, segundo o embargante, em apertada síntese: que há depósitos relacionados à venda de gado, com emissão de notas fiscais e devidamente anotadas no livro-caixa da atividade rural, para os quais inexistem contratos de compra e venda, por ser a praxe da atividade rural. Cita nominalmente todos os contratantes, respectivos valores recebidos e cabeças de gado vendidas; que outras receitas supostamente omitidas decorrem de contrato de gestão de propriedade rural (Fazenda Alacrita) com João José Barreto Hernandes, e se referem ao reembolso de valores empregados pelo embargante no exercício da referida atividade, cuja dívida foi quitada com dação em pagamento da propriedade correspondente à cota-parte do Sr. João José; que também foram desconsiderados pelo Fisco os contratos de conta corrente firmados com os irmãos do embargante e com empresas suas, que comprovam a origem dos recursos e são típicos da área em que atua o embargante (exploração de negócios agropecuários). Segundo o embargante, os empréstimos firmados entre irmãos não necessitam de contrato, pois vigora a boa-fé e a confiança recíproca e os valores não foram declarados na DIRPF, pois não havia saldo devedor em aberto entre as partes. Em relação à movimentação bancária entre si e suas empresas, disse que se trata de empresas familiares e que a conta corrente permitia que qualquer das partes utilizasse recursos da outra parte, com a devida apuração de haveres ao final do ano fiscal, o que foi controlado por planilhas internas, para posterior ajuste. Aduz que pagou diversas despesas e custos da pessoa jurídica, com posterior amortização do saldo em aberto, e que tudo isso foi apresentado à fiscalização, de modo que, ao final do exercício de 2010, a CALPARÁ terminou com saldo credor em face do embargante, tal como sucedeu em relação à CABRERA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA que ainda houve comprovação de receitas com reembolso de despesas de viagem, venda de imóveis, devidamente indicadas, mas que não foram levados em consideração pelo Fisco. De seu turno, a Receita Federal – em posicionamento que foi corroborado pela PFN em juízo – entendeu, motivadamente, que os documentos não eram suficientes à prova da omissão de rendimentos, mantendo a autuação fiscal. Os argumentos que fundamentam a oposição da Fazenda estão discriminados na impugnação, sendo desnecessária transcrição neste momento processual. Como se vê, há controvérsia fática acerca da suficiência dos documentos para prova da origem dos recursos omitidos. Por isso, a princípio, reputo que a solução da controvérsia fática depende apenas de análise da prova documental, já produzida por ambas as partes. Entretanto, em respeito ao contraditório e considerando que ainda não houve deliberação sobre a prova pericial requerida pelo embargante, fixo o prazo de 15 dias para que o embargante esclareça a necessidade e utilidade da prova pericial, indicando, especificamente, os fatos que pretende provar e declinando, desde já, os quesitos que entende devam ser respondidos, o que é imprescindível, nesse caso, para verificar a pertinência da prova. Ressalto que caberá ao embargante justificar porque os fatos dependem de conhecimento técnico especializado do perito contábil, se o caso, não sendo admitida a perícia em relação a fatos que dependam de simples análise documental. Não havendo interesse na prova pericial, venham os autos conclusos para sentença. Havendo interesse, após oitiva da embargada em 15 dias, venham conclusos para apreciação do pedido de prova pericial. Após aquela decisão, observo que o embargante justificou a necessidade da prova pericial e apresentou quesitos (ID 353280359 – EEFis 5000852-26.2023.4.03.6106), que ratificam a pertinência do meio de prova. No caso destes embargos, coincidem os pontos controvertidos indicados nos itens “a” e “b”, de modo que a prova pericial também é pertinente neste feito. Assim, defiro a prova pericial, que recairá sobre o item “a” - omissão de rendimentos decorrentes de depósitos bancários de origens não comprovadas – e terá por objeto saber: se os depósitos bancários de origem não comprovada foram devidamente contabilizados na escrituração dos embargantes como receitas provenientes da atividade rural (venda de gado) e oferecidos à tributação do imposto de renda; e qual a natureza das demais transações impugnadas (com as empresas CALPARÁ, CALTARÉM e CABRERA COMÉRCIL E INDÚSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA), se meramente operacionais ou se geraram acréscimo patrimonial, indicando se e como foram registradas contabilmente. Entretanto, considerando que se trata das mesmas contas bancárias, da mesma atividade rural e do mesmo período de apuração, há de ser feita uma única perícia, que aproveite a ambos os embargos. A perícia será realizada nos embargos à execução fiscal nº 5000852-26.2023.4.03.6106, por ter objeto mais amplo. Considerando que os embargantes são patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia, ficam os advogados cientes de que a atividade probatória a ser realizada naquele feito aproveitará este processo, de modo que eventuais quesitos que aproveitem a Sra. Angela Cristina deverão ser formulados naqueles autos, quando assim for determinado naquele processo. O custeio da prova caberá aos embargantes Antônio Cabrera Mano Filho e Ângela Cristina Pivotto Cabrera Mano em partes iguais e os valores deverão ser depositados naqueles autos, quando assim for determinado. Por fim, providencie a Secretaria o apensamento ao processo nº 5000852-26.2023.4.03.6106 e o traslado de cópia desta decisão para aqueles autos. Em seguida, aguarde-se a produção da prova pericial a se realizar naqueles autos. Com a entrega do laudo, providencie a Secretaria o traslado para este feito, intimando-se as partes para manifestação, na forma do CPC. Após, venham conclusos. Publique-se. Intime-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 22 de maio de 2025.