FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRN — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0849712-86.2024.8.20.5001
sigla tribunal:TJRN
tipo comunicacao:Edital
nome orgao:25ª Vara Cível da Comarca de Natal
nome classe:RECUPERAçãO JUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 02:43
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
15 KBTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: 4secuniciv@tjrn.jus.br. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. EDITAL DE INTIMAÇÃO - DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VPI VIGILANCIA LTDA CNPJ: 07.573.987/0001-82, Artigo 52, §1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) Prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de divergências ou habilitações de créditos Processo n.: 0849712-86.2024.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Requerente(s):VPI VIGILANCIA LTDA O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR, MM Juiz de Direito da Vigésima Quinta Vara Cível da Comarca de Natal no Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER aos que, o presente virem ou dele conhecimento tiverem em que, devidamente instruído e depois de preenchidas as formalidades legais foi, por decisão datada de 25 de julho de 2025, DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA VPI VIGILÂNCIA LTDA, cujo resumo do pedido inicial, da decisão e da relação de credores segue transcrito adiante: INICIAL: A requerente ajuizou ação de recuperação judicial, que veio instruída com documentos, tendo sido formulado o pedido para que este MM. Juízo: a.1) em sede de tutela de urgência, deferisse o pedido de dispensa da apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários; Certidões Positivas com efeitos de Negativas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Consulta ao SICAF, especificamente para participação em certames licitatórios, contratação e/ou recebimento de valores com o Poder Público, nos termos da nova redação incluída pela Lei nº 14.112/20 ao art. 52, Inciso II da Lei 11.101/05; a.2) em sede de tutela de urgência, ordenasse a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º, inciso III, da Lei de Falências; b) nomeasse a administradora judicial, na forma do art. 52, I, da Lei 11.101/05; c) determinasse a dispensa da exigência de apresentação de certidões negativas para atos que visem o pleno exercício e continuidade das atividades da empresa; d) determinasse a suspensão legal de 180 dias, de todas as ações ou execuções movidas contra as empresas requerentes até ulterior deliberação deste juízo; e) determinasse a intimação do Ministério Público e que fossem comunicadas às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme art. 52, V, da LRF; f) ordenasse a expedição do Edital a ser publicado no Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte contendo todas as informações previstas no § 1º do art. 52 da Lei que regula a Recuperação Judicial; g) concedesse prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação em juízo do respectivo Plano de Recuperação Judicial da Requerente e, sua posterior aprovação; h) concedesse a Justiça Gratuita, ou deferisse o pedido de parcelamento das custas processuais. DECISÃO: Após a realização da constatação prévia, tendo sido preenchidos os requisitos legais, foi deferido o pedido de processamento da recuperação judicial apresentado pela VPI VIGILANCIA LTDA, nos termos do art. 52, da Lei n. 11.101/2005, em razão disso, determinou-se que: 1.1) a nomeação da Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda como administradora judicial, que deverá firmar o termo de compromisso em 48 horas e indicar e-mail no qual receberá intimações ou requerimentos dos interessados. As intimações à Administradora Judicial dar-se-ão pelo e-mail indicado. A Administradora Judicial deverá apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada, em 10 dias, considerando-se a disposição contida no art. 24 da Lei n. 11.101/05, e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horas dedicadas, número de pessoas e setores que atuarão e fiscalização das atividades. Após a apresentação, a Recuperanda e o Ministério Público serão intimados para se manifestarem no prazo de 10 dias; 1.2) O valor e a forma de remuneração poderão ser ajustados posteriormente, após a manifestação da Administradora Judicial nos autos e a juntada das informações necessárias para avaliar, de forma detalhada, a capacidade de pagamento das requerentes e o grau de complexidade do trabalho. Tais ajustes deverão observar as exigências do artigo 24 da Lei nº 11.101/05, respeitando-se, em qualquer hipótese, o teto legal estabelecido; 1.3) A Administradora Judicial deverá, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar relatório informando a situação atual das Recuperandas, conforme prevê o art. 22, inciso II, alíneas “a” (parte inicial) e “c” da Lei nº 11.101/2005; 1.4)A Administradora Judicial deve apresentar relatórios mensais dentro destes próprios autos, observando a Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios da administradora judicial. 1.5) Deverá ser cumprido o art. 22, inciso I, alínea “k” da Lei 11.101/2005, com a indicação de um endereço eletrônico onde os credores poderão acessar as peças principais do processo; 1.6) A Administradora Judicial deverá, ainda, cumprir o disposto no art. 22, inciso I, alínea “j” da mesma Lei, entrando em contato com o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) e comunicando este Juízo posteriormente. 2) A Recuperanda deverá apresentar plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, sob pena de ser decretada a falência; 2.1) Apresentado o plano, a Administradora Judicial e o Ministério Público serão intimados para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias corridos; 2.2) Na sequência, será publicado edital com o aviso previsto no parágrafo único do art. 53 da Lei nº 11.101/2005, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias corridos para que eventuais objeções ao plano sejam apresentadas; 3) A Recuperanda deverá apresentar, em juízo, certidões negativas de débitos tributários ou certidões positivas com efeito de negativas antes da homologação judicial do plano de recuperação, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/05; 4) Seguirão suspensas, por força da tutela antecipada concedida, a suspensão de todas as execuções contra as recuperandas e os credores particulares até 07/09/2025, na forma do art. 6º, inc.II da Lei nº 11.101/05, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do art. 6º da Lei de Regência e as relativas aos créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei; 4.1) O decurso do aludido prazo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nos termos do § 4º- A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 todos da Lei 11.101/2005; 5)a suspensão do curso da prescrição das obrigações da Recuperanda pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, inc. I c/c § 4º da Lei nº 11.101/05; 6) A Recuperanda deverá apresentar contas demonstrativas mensais, nos autos – e diverso daquele mencionado no item 1.5 acima - enquanto perdurar a recuperação judicial, iniciando-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos depois de publicada a presente decisão; 7)A intimação Eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento a fim de que tomem conhecimento da presente ação e informem eventuais créditos perante as devedoras, para ciência aos demais interessados; 8) Será publicado edital contendo: a) resumo do pedido de recuperação e do deferimento do processamento; b) lista nominal de credores, com valores atualizados e classificação dos créditos; c) aviso sobre o prazo de 15 (quinze) dias para habilitação de créditos ou apresentação de divergências, diretamente à Administradora Judicial. 8.1) Os documentos devem ser entregues à Administradora Judicial. Se apresentados diretamente ao juízo, serão desentranhados e o credor será intimado a corrigir o procedimento. 8.2) Após a publicação da relação de credores, eventuais impugnações (art. 8º da Lei nº 11.101/2005) deverão ser protocoladas em incidente próprio. 9) Os credores mencionados no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05 devem abster-se de vender ou retirar bens de capital essenciais à atividade empresarial da autora, durante o prazo de 180 dias da suspensão concedida. 10) Oficie-se à Junta Comercial para que registre a presente recuperação judicial. 11) Advertências importantes: a) Cabe às Recuperandas comunicar aos juízos onde tramitam ações de execução a suspensão determinada; b) Não é possível desistir do pedido de recuperação após o deferimento de seu processamento, salvo com aprovação da assembleia de credores; c) É vedada a alienação ou oneração de bens do ativo permanente sem autorização judicial, salvo se previsto no plano; d) As empresas devem utilizar a expressão “em Recuperação Judicial” após o nome empresarial em todos os documentos e contratos; e) Credores podem solicitar a qualquer tempo a formação de comitê de credores ou substituição de seus membros; f)Está proibida a distribuição de lucros ou dividendos a sócios ou acionistas até a aprovação do plano, sob pena de sanção. RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE I - TRABALHISTA - TOTAL DE R$ 138.195,05 (CENTO E TRINTA E OITO MIL CENTO E NOVENTA E CINCO REAIS E CINCO CENTAVOS): ADAILTON ALEXANDRE DA SILVA R$ 3.650,36; ALVARO DIEGO DE OLIVEIRA LIMA R$ 5.960,65; ANGELICA CARDOSO FONSECA R$ 1.071,97; BAZZANE DA SILVA GUIMARÃES R$ 247,50; BRUNO QUIRINO DA SILVA R$ 94,75; CARLOS AILTON DUTRA R$ 1.998,16; CLEITON DJALMA AIRES DE ALMEIDA R$ 941,72; CLODOALDO BERTO DA SILVA R$ 440,00; DOUGLAS DE LIMA BORGES R$852,50; EDNILTON OLIVEIRA DA SILVA R$ 1.907,41; EDVAL SANTIAGO DA NÓBREGA E SILVA R$ 2.849,78; EDVAN FRANCISCO DA SILVA R$ 2.838,74; EMANUEL MESSIAS G.VIEIRA R$ 1.222,22; EMMANOEL PHELLIPE VIEGAS SILVA R$ 495,00; ERIVAN GABRIEL PEREIRA R$ 1.449,38; ERIVAN VARELA DA SILVA R$ 6.135,54; FABIOLA LIMA DOS SANTOS R$ 2.696,05; FLAVIO ROMERO BEZERRA R$ 5.647,60; FRANCISCO DAS CHAGAS C. D OLIVEIRA R$ 192,50; GERSON HENRIQUE Q. APOLONIO R$ 4.285,62; GILVAN MARQUES GORGONIO R$ 3.487,49; IVANILDO PRAXEDES DOS SANTOS R$10.886,81; JEFERSON FELIPE OLIVEIRA DE MELO R$ 2.489,69; JESSICA BEATRIZ ANDRADE SILVA R$ 110,00; JOELMO VICENTE DA COSTA R$ 605,00; JONAS PEREIRA DA COSTA R$ 4.399,77; JOSE EDSON GOMES DE LIMA R$ 7.623,08; JOSE MIRANILSON DANTAS R$ 1.563,54; JOSE ROMILDO MATIAS DA SILVA R$ 6.262,71; JOSELITO SIDINEI DO NASCIMENTO R$ 9.542,10; JOSENILSON DE FREITAS SANTOS R$ 3.638,56; JOSILEIDE JERONIMO VIEIRA FREIRE R$ 62,04; KARLA JEANE FONSECA DA CUNHA R$ 62,04; LAENIO FELIPE DE MIRANDA R$ 5.933,65; MARCELO HUGO B.DA SILVA R$ 2.196,34; MATHEUS WELLINGTON DOS SANTOS R$ 2.338,98; MAX WILLIAM ROCHA R$ 1.211,74; MILLY JONHNES S. DA SILVA R$ 3.047,53; NELSON CRISTIANO FERREIRA R$ 4.718,06; OZANIR DAVID DA PENHA R$ 2.548,16; RENA GOMES DE SOUZA R$ 4.066,85; RENATO MARCELINO TOSCANO DE MEDEIROS R$1.232,50; RONNIEDSON ALVES DE SOUSA SILVA R$ 3.815,54; SUZY CRISTINA DE OLIVEIRA R$ 1.182,50; TONIONE BARRETO DA CUNHA R$ 2.631,70; UALISSON RICHELE DE ASSIS R$ 62,04; VANESSA DA SILVA R$ 4.021,74; VINICIUS AGOSTINHO DA SILVA R$ 829,32; WEMERSON VICENTE DA SILVA R$ 2.648,12. CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA - TOTAL DE R$ 2.126.225,99 (DOIS MILHÕES CENTO E VINTE E SEIS MIL DUZENTOS E VINTE E CINCO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS): CONSTRUTORA CAGEO LTDA. R$ 70.515,47; TELEFÔNICA BRASIL S.A R$ 806,30; SODEXO PASS BRASIL SERV.COM.SA R$ 126.679,41; HOTEL ARAM BEACH - BOLETO (Bezerra Adm de Hoteis) R$ 1.120,00; COPLATEX IND E COM - PROTECTA (PAINEL BALÍSTICO) R$ 5.035,10; BANCO SAFRA R$ 124.207,54; SICOB POTIGUAR R$87.897,86; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 560.057,01; BANCO ITAÚ R$ 215.611,50; C6 R$ 38.019,97; BANCO DO BRASIL R$ 2.832,54; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL R$ 893.443,29; CLASSE IV - ME/EPP - TOTAL DE R$ 312.926,49 (TREZENTOS E DOZE MIL NOVECENTOS E VINTE E SEIS REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS): CARLOS ARMANDO DA SILVA R$ 182.135,78; DIRECIONAL FINANCEIRA LTDA R$74.667,79; E M DANTAS COM E SERVIÇOS - RADIOCOM R$ 31.872,56; ATAR LOCAÇÃO - MUNDIAL AUTOMOVEIS R$ 15.551,68; GARRASTAZU ADVOGADOS R$ 7.165,58; STAF CONSULTORIA - RAYANNE COELHO R$ 848,10; SF HENRIQUE COMÉRCIO - GRUPO LOKAR SERVIÇOS DE PAPELARIA R$ 450,00; EXTINBRASA COMERCIO VAREJISTA DE EXTINTORES LTDA R$ 235,00. Ficam os credores advertidos de que terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Edital, para protocolar no endereço do administrador judicial, Rua Raimundo Chaves, nº 2182, Empresarial Candelária, sala 501, Natal/RN, ou enviar por meio do preenchimento de formulário contido no site da Administradora Judicial (www.vivanteaj.com.br), através do acesso à pasta da recuperação judicial da VPI Vigilância (https://vivanteaj.com.br/processos/vpivigilancia/) e, posteriormente, à aba de “Requerimento de Divergência ou Habilitação de Crédito”, suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como poderão apresentar ao Juízo objeção ao plano de recuperação judicial a ser apresentado pelas devedoras, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da relação de credores que trata o art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005. Caso não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, contar-se-á da publicação deste, o prazo para as objeções. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/. EXPEDIDO em Natal/RN, aos 17/09/2025. Eu, (LUCIANA VALÉRIA FARIAS GARCIA) , Chefe de Unidade, o digitei e conferi, sendo o documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06, pelo MM. Juiz de Direito. Em Natal/RN, 17 de setembro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 189 da Lei 11.101/2005. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)