FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000831-21.2020.8.13.0358
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
nome classe:INVENTáRIO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 02:41
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5000831-21.2020.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: AUREA RODRIGUES CARVALHO CPF: ***.***.***-** RÉU: ANTONITO LUZ CARVALHO CPF: ***.***.***-** DESPACHO Versam os autos acerca de Ação de Inventário relativa aos bens deixados pelo falecimento de Antônio Luz Carvalho, falecido, em 15/08/2020, tendo sido nomeado inventariante Áurea Rodrigues Carvalho, esposa do falecido, figurando ainda como herdeiros: Elaine Rodrigues Carvalho, Harlei Rodrigues Carvalho, Roberta Patrícia de Carvalho e Renato Luiz Carvalho. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e não há vícios ou irregularidades a serem sanadas. Os herdeiros alegam que o casamento entre a inventariante e o falecido, embora registrado sob o regime de comunhão parcial de bens, deve ser tratado como separação obrigatória, devido à existência de casamentos anteriores do de cujus não partilhados. Questão essa, fundamental para definir a meação da inventariante e o acervo hereditário, o que a torna um ponto controvertido de alta relevância. Certo é, que a tese da comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento, com o falecido viúvo que não partilhou os bens do matrimônio anterior, necessita de análise detalhada. Logo, intime-se a inventariante a se manifestar sobre a alegação, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação pertinente para comprovar a inexistência de prejuízo aos herdeiros dos casamentos anteriores ou a realização das partilhas. Os herdeiros solicitaram a remoção da inventariante, alegando desídia na condução do feito, uma vez que ela estaria na posse e usufruindo dos bens do espólio sem apresentar a partilha. A inventariante, por sua vez, alega que a demora se deu por conta da tentativa de acordo extrajudicial com os herdeiros e pela necessidade de apuração de dívidas. A decisão sobre a remoção da inventariante depende da comprovação da má administração ou do descumprimento de deveres legais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os herdeiros apresentem provas concretas da alegada desídia, sob pena de indeferimento do pedido. Os herdeiros solicitam diversas pesquisas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ofício à Junta Comercial) para a apuração da totalidade dos bens e dívidas do falecido. É dever do inventariante apresentar a lista completa dos bens. Contudo, em casos de dúvida ou suspeita de omissão, o juízo pode deferir tais pesquisas. Intime-se a inventariante a se manifestar sobre a existência de outros bens e dívidas não declarados, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os extratos bancários, balancetes da empresa e as declarações de imposto de renda (exercícios 2017 a 2020), para fins de elucidação do acervo patrimonial. Somente após a manifestação da inventariante, o juízo decidirá sobre a realização das pesquisas. Intimem-se os herdeiros que realizaram a cessão de direitos em favor de Vicente Alberto Secamilli e sua esposa a regularizarem o ato por meio de escritura pública, sob pena de sua invalidade. A cessão de direitos hereditários é um ato solene que demanda a forma pública para sua validade, conforme o art. 1.793 do Código Civil. Intime-se a inventariante a comprovar o pagamento do ITCD, juntando a respectiva guia e comprovante, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não o tenha feito. Quanto a Certidão de Crédito Trabalhista juntada aos autos (IDs 9620956264, 9621013191, 9621021114, 9621032482 e 9621022799) deve ser objeto de atenção. Logo, intime-se a inventariante e os demais herdeiros para se manifestarem sobre a certidão, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, com a resolução dos pontos acima e determinadas as adequações legais necessárias, intime-se a inventariante a apresentar o plano de partilha, no prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. GIANE MOURA LUCAS DE FARIA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequitinhonha