FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003221-41.2025.8.13.0017
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 02:41
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5003221-41.2025.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: NOEME MARIA DE JESUS CPF: ***.***.***-** RÉU: Cartorio de Registro Civil CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Noeme Maria de Jesus, devidamente qualificada na exordial, ajuizou ação de Restauração de registro de nascimento, alegando que, apesar de ter certidão de nascimento, tendo inclusive retirado todos os seus documentos pessoais, verificou, ao requerer a segunda via, que referida certidão não havia sido registrada em livro próprio. Com a inicial vieram os documentos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, conforme parecer de ID 10530699900. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de Registro de Nascimento, porquanto o assento de nascimento da requerente não foi efetuado no livro próprio do Cartório de Registro Civil. A autora acostou certidão negativa do Cartório de Registro Civil informando não constar assento de nascimento em seu nome em ID 10495808039. Acostou, também, cópia da carteira de identidade da sua genitora sob ID 10495847996,cópia da certidão de nascimento em ID 10495820224 e certidão de nascimento do filho em ID 10495848848. Sendo assim, é medida de justiça, que visa inclusive prestigiar o princípio da veracidade dos registros públicos, acolher o seu pleito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de que se proceda ao registro de nascimento de Noeme Maria de Jesus, nos termos do artigo 51 da Lei 6.015/73. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais de Divisópolis/MG, para que se proceda à lavratura do registro de nascimento de Noeme Maria de Jesus, brasileira, nascida aos 13/01/1985, natural de Encruzilhada-BA, sexo: feminino, filha de Eliezer Francisco dos Santos e Ana Maria de Jesus, avós paternos: Marcionilio Francisco dos Santos e Avelina do Carmo de Jesus, avós maternos: Pedro Bispo José dos Santos e Rosa Maria de Jesus. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, dando-se baixa com as anotações pertinentes. Almenara, data da assinatura eletrônica. LUIZ RICARDO ALVES TAVARES Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara