FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5007842-51.2024.8.13.0394
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 02:40
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5007842-51.2024.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JORGE GABRIEL SOARES CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: FLAVIA VETTORAZZI DOS SANTOS BELO MENARIO CPF: 37.532.000/0001-42 DECISÃO Vistos, etc. Acolho a emenda. Pagas as custas. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais, proposta por Fabiana Álvares Soares (Mercearia da Marluce) e Jorge Gabriel Soares em face de Flávia Vettorazzi dos Santos Belo Menario (FASOL Engenharia). Na exordial os autores narram que contrataram com a ré, em 06/08/2021, a instalação de sistema fotovoltaico (inicialmente 9,90 kWp, posteriormente alterado para 11,70 kWp), mediante pagamento integral nos termos da nota fiscal e documentos acostados, e que o sistema não tem apresentado a produção de energia prometida, de modo que continuam a ser onerados com faturas da concessionária (Energisa) e com parcelas de financiamento contraídos para aquisição do equipamento. Assim, requer, liminarmente, seja determinada que a ré realize visita técnica e proceder às manutenções necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de astreintes. É o relatório. Decido. Extrai-se do art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando forem observados os seguintes elementos: fumus boni iuris – probabilidade do direito pretendido – e o periculum in mora – risco que o prologamento da decisão inaudita altera pars trará à pretensão buscada ou ao resultado útil do processo. No caso em tela, entendo que não estão plenamente configurados os requisitos do art. 300 do CPC. Embora exista plausibilidade no direito invocado, a necessidade de produção de prova técnica acerca do desempenho do sistema fotovoltaico revela que a matéria demanda dilação probatória para adequada aferição. A antecipação da obrigação de fazer, como pretendida, poderia implicar decisão irreversível, caso futuramente não se confirmem as alegações autorais. Assim, em homenagem ao contraditório e à segurança jurídica, mostra-se prudente indeferir a tutela de urgência, reservando-se o exame da obrigação para momento oportuno, após instrução probatória. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual e intimando-o para comparecer na audiência de conciliação, a ser realizada junto ao CEJUSC, no dia 17/03/2026, às 13:30 horas. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias), a citação deve ocorrer por meio de Oficial de Justiça (art. 695, §3º, do CPC). O (A) Requerente deve ser intimado (a) da audiência na pessoa de seu advogado. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Apresentada contestação, o (a) Autor (a) deve ser intimado (a) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o (a) Autor (a) no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo (a/s) Autor(a/es)/Reconvindo(a/s), deve (m) o (s) Réu(s)/Reconvinte (s) ser intimado (s) para apresentar (em) impugnação no prazo de 15 dias úteis. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 05 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento em caso de pleito por prova oral e/ou pericial. Em requerimento de provas orais e/ou periciais; conclusos para sentença. Até esta fase de sentença, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Em tempo, determino desde que na eventualidade de certidões negativas da lavra do Sr. Oficial de Justiça, deverá ser aberta vista imediatamente à parte autora, a fim de que se manifeste dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Apresentado novo endereço proceda-se ao necessário para nova tentativa. Omissa a parte, intime-se pessoalmente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Também determino que sendo juntados aos autos documentos diversos ou requerimentos que não façam ressalva quanto à apreciação “inaudita altera parte”, abra-se vista imediatamente à parte adversa para manifestação em 15 (quinze) dias, antes da conclusão dos autos, em observância ao princípio do contraditório. Havendo incidentes outros que não os ora descritos, venham os autos conclusos. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu