FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5010755-21.2023.8.13.0271
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/09/2025
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Capturado em:23/10/2026, 02:40
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5010755-21.2023.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito Autoral] AUTOR: EDSONEI JOSE DE SOUZA CPF: ***.***.***-** RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. CPF: 15.436.940/0001-03 e outros SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores c/c Danos Morais ajuizada por EDSONEI JOSE DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, WITALO DIEGO VIEIRA DE SOUZA, TAYNARA KIMBELLY LEAL ANCHIETA, JULLY FREITAS OLIVEIRA, BRUNO DA SILVA OLIVEIRA, LORRANE DE SOUZA LAGO, JEFFERSON WENDEL SILVA SANTOS e GITAIANY CONCEIÇÃO DE SOUSA, igualmente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que em julho de 2022 foi vítima de um golpe online denominado "Free shop da amazon", no qual foi induzido a realizar "tarefas" que exigiam transferências financeiras via PIX, com a promessa de retorno do valor investido acrescido de comissões. Sustenta que, após transferir a quantia total de R$ 14.304,34 para as contas de titularidade dos réus pessoas físicas, teve seu acesso à plataforma e aos valores bloqueado, percebendo ter sido vítima de uma fraude. Ao final, requer a condenação solidária dos réus à restituição do prejuízo material e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial (ID 10142088249) veio acompanhada de documentos. Deferida a medida liminar para busca e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 10146163146). Regularmente citados, os réus AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (ID 10170002170) , STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (ID 10170090961) , WITALO DIEGO VIEIRA DE SOUZA (ID 10159460425) , TAYNARA KIMBELLY LEAL ANCHIETA (ID 10178693241) e JEFFERSON WENDEL SILVA SANTOS (ID 10362142071) apresentaram contestações, arguindo, em suma, preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade, atribuindo a culpa pelo ocorrido exclusivamente a terceiros fraudadores e à própria vítima. Os demais réus, embora devidamente citados, não apresentaram defesa, com exceção da ré JULLY FREITAS OLIVEIRA, que se manifestou extemporaneamente por meio de embargos de declaração (ID 10342974613) e petição posterior (ID 10468193746). Realizadas audiências de conciliação, as tentativas de acordo restaram infrutíferas (IDs 10172877983 e 10216378765). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Questões Processuais Pendentes Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. O feito encontra-se em ordem e pronto para julgamento. Preliminares de Ilegitimidade Passiva Os réus AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e os demais corréus pessoas físicas arguiram, em uníssono, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, à luz da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso, a parte autora imputa a todos os réus, de forma direta ou indireta, a responsabilidade pelos fatos narrados e pelos danos sofridos, seja pela utilização indevida do nome (Amazon), pela falha na segurança do sistema de pagamentos (Stone) ou pelo recebimento dos valores (pessoas físicas). Tal narrativa é suficiente para, em uma análise preliminar, configurar a pertinência subjetiva de todos para a lide. Aferir se a responsabilidade de fato existe e em que medida é questão de mérito e com ele será analisada. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar a responsabilidade dos réus pelo prejuízo material sofrido pelo autor, vítima de fraude online, e a eventual ocorrência de dano moral indenizável. Da Responsabilidade das Rés AMAZON e STONE A responsabilidade civil, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, o que significa que o fornecedor responde pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa. Todavia, tal responsabilidade pode ser afastada caso se demonstre a ocorrência de alguma das excludentes de nexo causal, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, as provas demonstram que o autor foi vítima de um golpe perpetrado exclusivamente por terceiros fraudadores. Toda a interação ocorreu por meio de aplicativos de mensagens (WhatsApp), a partir de números de telefone que não possuem qualquer identificação oficial ou vínculo comprovado com as empresas rés. O autor foi direcionado a uma plataforma online que, de forma manifesta, não corresponde ao site oficial da ré Amazon. Ademais, todas as transferências financeiras foram realizadas em favor de pessoas físicas distintas, sem qualquer indício de que os valores tenham sido revertidos em benefício das rés Amazon ou Stone. A situação descrita configura um fortuito externo, ou seja, um evento estranho à atividade empresarial das rés, incapaz de gerar o dever de indenizar. Não se vislumbra, portanto, o chamado fortuito interno, que seria o evento danoso relacionado aos riscos inerentes da atividade empresarial. A fraude não decorreu de uma falha de segurança nos sistemas internos da Amazon ou da Stone, mas da ação de estelionatários aliada à falta de cautela do próprio consumidor. O autor, ao receber uma proposta de ganhos fáceis e desproporcionais, e ao realizar depósitos de valores vultosos para contas de pessoas físicas desconhecidas sem antes verificar a idoneidade da oferta nos canais oficiais das empresas, assumiu o risco do prejuízo, caracterizando a culpa exclusiva da vítima como causa determinante para a ocorrência do dano. Dessa forma, rompido o nexo de causalidade, não há como responsabilizar as empresas AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A pelos danos sofridos pelo autor. Da Responsabilidade dos Réus Pessoas Físicas Em relação aos réus pessoas físicas, a situação é distinta. Os comprovantes de PIX anexados à inicial (ID 10142089989) demonstram de forma inequívoca que suas contas bancárias foram as destinatárias diretas dos valores transferidos indevidamente pelo autor. Embora alguns dos réus aleguem em suas defesas que também foram vítimas de fraude, tendo suas contas utilizadas por terceiros, tal argumento não os exime da responsabilidade de restituir os valores recebidos. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil. Ao figurarem como beneficiários diretos de vantagem indevida, em prejuízo de outrem, nasce para eles a obrigação de restituir. Eventual direito de regresso contra os verdadeiros articuladores da fraude deverá ser buscado em ação própria, não podendo ser oposto ao autor lesado, que comprovou o desfalque patrimonial em favor dos titulares das contas. Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Conforme fundamentado, o evento danoso decorreu da culpa exclusiva do autor, que não agiu com a diligência esperada ao se deparar com uma proposta manifestamente fraudulenta. Embora a situação seja lamentável, não se pode atribuir aos réus a responsabilidade por um dissabor ao qual o próprio requerente deu causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: I - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSONEI JOSE DE SOUZA em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSONEI JOSE DE SOUZA para CONDENAR os réus abaixo listados a restituir ao autor os seguintes valores: a) WITALO DIEGO VIEIRA DE SOUZA: R$ 1.047,92 (mil e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos); b) JULLY FREITAS OLIVEIRA: R$ 9.999,62 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos); c) BRUNO DA SILVA OLIVEIRA: R$ 899,86 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos); d) LORRANE DE SOUZA LAGO: R$ 1.998,40 (mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos); e) JEFFERSON WENDEL SILVA SANTOS: R$ 299,29 (duzentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos); f) GITAIANY CONCEIÇÃO DE SOUSA: R$ 29,49 (vinte e nove reais e quarenta e nove centavos); g) TAYNAR KIMBELLY LEAL ANCHIETA: R$ 29,76 (vinte e nove reais e setenta e seis centavos). Juros e Correção Monetária: Sobre cada quantia devida, incidirão consectários legais da seguinte forma: Do desembolso (14 e 15/07/2022) até 29 de agosto de 2024: A título de juros de mora e correção monetária, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme entendimento consolidado do STJ para a aplicação do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30 de agosto de 2024: O valor será acrescido de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.095/2024), e de juros de mora legais, calculados na forma do art. 406, § 1º, do mesmo diploma legal. III - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sucumbência: Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendo a exigibilidade de eventuais custas para as partes que obtiveram a gratuidade de justiça. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e enunciado nº 97, do FONAJE. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal