FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0008080-72.2016.4.03.6110
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:23/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 02:35
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008080-72.2016.4.03.6110 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ADILSON DE BARROS CARDOSO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA RITA DE MORAES DOMINGUES - SP370582 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ADILSON DE BARROS CARDOSO: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES, MARIA RITA DE MORAES DOMINGUES Despacho Considerando: a) que a parte executada foi citada; b) o pleiteado pelo(a) Exequente; c) os ditames dos artigos 9º e 11, da Lei n. 6.830/80, que estabelecem a ordem preferencial de constrição, devendo essa recair, em primeiro lugar, sobre dinheiro; d) o disposto nos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil/2015; e) a necessidade de obediência aos princípios da EFICIÊNCIA, CELERIDADE e ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL executiva; DETERMINO: Proceda-se à realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte Executada ADILSON DE BARROS CARDOSO CPF: ***.***.***-**, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor do débito declinado. Sendo a importância constrita irrisória, assim considerada aquela que, se levada a efeito, seria totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC/2015 e Lei n. 9.289/96), ou ainda caso inferior a R$ 100,00, bem como na hipótese de que eventual conversão em renda à Exequente seria mais onerosa à Administração em comparação com o valor arrecadado, proceda-se ao imediato desbloqueio. Em caso de bloqueio em excesso de valores, desde já determino o desbloqueio da quantia excedente em relação ao valor atualizado do débito, bem como determino que se obtenha o valor atualizado do débito, a ser extraído por meio de planilha do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. No mais, sendo positiva a ordem supra, após a transferência de valores à disposição deste Juízo, expeça-se mandado/carta precatória para intimação da Executada acerca dos valores penhorados e do disposto no artigo 16 da Lei n. 6.830/80, devendo ser observado o endereço da diligência positiva no Id 37690345, fl. 16. Caso a(o)s Executada(o)s tenham sido citados por edital, desde já, determino sua intimação acerca dos valores penhorados e do disposto no artigo 16 da Lei n. 6.830/80 por edital. Caso a parte executada esteja representada nos autos, intime-se da penhora na pessoa do advogado constituído por meio de publicação Sendo negativa a ordem supra, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo sobrestado, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. Remover subscritor GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto