FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0032808-32.2026.8.16.0000
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:16ª Câmara Cível
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032808-32.2026.8.16.0000 Recurso: 0032808-32.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Agravado(s): ADAIR BUENO LEÃO ISABEL CRISTINA BUENO LEÃO LUIZ CLAUDIO FERREIRA LEÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, voltado contra decisão de mov. 505.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito do Foro Regional de Araucária da comarca da região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0007909-80.2012.8.16.0025, indeferiu o pedido de penhora do imóvel matrícula nº 21.611. Pretende a agravante reforma da decisão, alegando que a anulação da venda do imóvel teria sido devidamente averbada na respectiva matrícula imobiliária, circunstância que, segundo o agravante, conferiria publicidade e eficácia erga omnes à modificação do estado jurídico do bem. Sustenta que, com a averbação da decisão anulatória, o imóvel teria retornado ao patrimônio dos executados ou, ao menos, a alienação se tornado ineficaz em relação aos credores, razão pela qual o bem estaria apto a responder pela execução. Aduz, ainda, que, diante da anulação judicial da venda e de sua averbação no registro imobiliário, a discussão acerca da necessidade de reconhecimento específico da fraude à execução perderia relevância. Defende que não se trataria de atribuir efeito vinculante à decisão proferida em outro processo, mas de reconhecer a alteração do registro público do imóvel, a qual, segundo afirma, demonstraria que a alienação anterior não mais subsiste. Requer o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 21.611 do CRI de Jardinópolis/SP, com a consequente averbação da constrição. Por fim, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para permitir a imediata prática dos atos executórios necessários à satisfação do crédito. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada almejada. No caso em apreço, embora a argumentação da parte agravante revele plausibilidade jurídica, especialmente diante da existência de sentença judicial que declarou a ineficácia da alienação do imóvel e sua averbação na matrícula, entendo que não se encontram plenamente configurados os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada. Ademais, a medida postulada apresenta caráter satisfativo, com potencial de gerar efeitos de difícil ou incerta reversibilidade, o que impõe cautela em sua concessão. A penhora do imóvel, se determinada neste momento, poderá produzir efeitos práticos irreversíveis, especialmente diante da ausência de manifestação da parte agravada e de terceiros eventualmente interessados. Embora a execução tramite desde 2012, a averbação da sentença anulatória na matrícula já confere publicidade à ineficácia da alienação. Não há demonstração de que novos atos de disposição estejam iminentes ou de que haja risco concreto de dissipação patrimonial no curto prazo. Dessa forma, entendo que o pedido pode aguardar o julgamento colegiado do agravo de instrumento, ocasião em que a matéria será analisada com maior profundidade e sob a ótica do contraditório pleno. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, devendo ser mantida a decisão agravada até julgamento definitivo do presente recurso. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 4. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 07 de abril de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado