FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5004382-68.2025.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:23/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 02:33
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5004382-68.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: SIZENANDO GARCIA JUNIOR CPF: ***.***.***-** RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA mjc Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por Sizenando Garcia Junior em face do Estado de Minas Gerais, por meio da qual o autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço exercido na condição de contratado temporário como Agente Penitenciário, no período de 17/09/2009 a 31/07/2017, com fundamento na Lei Estadual nº 18.185/2009, para fins de progressão, promoção, férias-prêmio e aposentadoria. Sustenta que, embora o vínculo tenha sido firmado sob o regime temporário, sua atuação deu-se em caráter contínuo, por prazo inferior ao limite máximo legal de oito anos, e posteriormente seguido de nomeação em concurso público, em 01/08/2017, para o mesmo cargo. Aduz que a jurisprudência do TJMG, especialmente no julgamento do IRDR – Cv 1.0034.12.005830-9/003, reconhece o direito à contagem do tempo prestado sob contrato válido, quando o servidor for posteriormente efetivado, desde que cumprido o prazo legal de contratação. Pugna pela averbação do período laborado para todos os efeitos legais, com anotação em seu histórico funcional. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais, em sua defesa, argui prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal do fundo de direito, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que o vínculo contratual temporário se encerrou em 31/07/2017 e a ação somente foi proposta em 27/01/2025, após decurso superior a cinco anos. In casu, a pretensão deduzida pelo autor é de natureza eminentemente declaratória, voltada ao reconhecimento da validade de tempo de serviço prestado sob contrato temporário com o Estado de Minas Gerais, para fins de contagem em progressões, promoções e férias-prêmio, após sua nomeação como servidor efetivo. Segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, ações declaratórias são imprescritíveis, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Isso porque não visam à obtenção de vantagem patrimonial pretérita ou prestação material vencida, mas apenas à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica atual, cujos efeitos se projetam para o futuro. Ademais, ainda que se considere que os efeitos da declaração venham a ter repercussões pecuniárias no âmbito administrativo, como a reclassificação funcional do servidor, não se pleiteia na inicial o pagamento de parcelas vencidas ou atrasadas, mas tão somente a averbação do tempo de serviço prestado para futura produção de efeitos. Portanto, não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual a prejudicial de mérito deve ser rejeitada. No mérito,sustenta que o período laborado pelo autor na condição de contratado temporário não pode ser computado para fins de progressão, promoção, adicionais por tempo de serviço ou férias-prêmio, sob o fundamento de que tais benefícios são exclusivos dos servidores efetivos, conforme dispõe o art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação conferida pela EC nº 57/2003. Defende que o autor, enquanto contratado temporário, não ocupava cargo efetivo, razão pela qual não faz jus aos benefícios pleiteados, os quais dependem de efetivo exercício em cargo público e não se estendem a vínculos precários. Aduz, ainda, que a averbação do tempo de serviço contratual só é admitida para fins de aposentadoria, nos termos do art. 36, § 25, da Constituição Estadual, com redação dada pela EC nº 09/93, sendo vedado seu cômputo para vantagens funcionais como adicionais ou férias-prêmio. Por fim, sustenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao reconhecer a inviabilidade do cômputo de tempo de contrato temporário para vantagens funcionais, citando precedentes que restringem a contagem do tempo de serviço prestado sob contrato precário exclusivamente para efeitos previdenciários. Pugna, ao final, o reconhecimento da prescrição e a total improcedência dos pedidos iniciais. É o resumo do fatos. Decido. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de contagem, para fins de progressão, promoção e férias-prêmio, do período em que o autor prestou serviços ao Estado de Minas Gerais sob regime de contrato temporário, de 17/09/2009 a 31/07/2017, na função de Agente Penitenciário, com base na Lei Estadual nº 18.185/2009. O autor foi posteriormente aprovado em concurso público, sendo nomeado em 01/08/2017, mantendo-se em efetivo exercício no mesmo órgão da Administração Estadual. Nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público deve ocorrer na forma da lei. No Estado de Minas Gerais, essa normatização se deu por meio da Lei Estadual nº 18.185/2009, que estabelece: Art. 2º, §2º – Para os fins do inciso V do caput, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância, assistência social e meio ambiente. Art. 4º, IV e §1º, III – O prazo máximo de contratação para a área de defesa social é de 3 anos, admitida prorrogação por até 5 anos. O contrato do autor respeitou integralmente esses prazos legais. Além disso, a despeito da referida ter sido objeto de declaração parcial de inconstitucionalidade nos autos da ADI nº 1.0000.16.074933-9/000, o TJMG, ao julgar os embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão, de modo a preservar a validade dos contratos firmados até 01/02/2021. Logo, o contrato do autor é válido, não havendo óbice à sua consideração para fins de contagem de tempo de serviço. Consoante o julgamento do IRDR – Cv 1.0034.12.005830-9/003, restou fixado o entendimento de que: “Sendo o contrato válido e havendo aprovação posterior em concurso público, o tempo de serviço prestado sob contrato temporário pode ser computado para vantagens funcionais baseadas exclusivamente no tempo de serviço, tais como quinquênios, férias-prêmio e promoções.” Esse entendimento é corroborado por jurisprudência reiterada do TJMG, a exemplo da Ap Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.12.019919-5/001, que reconheceu expressamente o direito de servidor contratado temporariamente, posteriormente efetivado, ao cômputo do tempo para fins de adicionais e férias-prêmio, com base nos arts. 112, 116 e 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado de Minas Gerais, incluídos pela Emenda Constitucional Estadual nº 57/2003. In casu, embora o autor tenha ingressado em cargo efetivo após a EC nº 57/2003, a jurisprudência do TJMG reconhece que, não havendo interrupção do vínculo com a Administração, e sendo o contrato válido e contínuo até a posse no cargo efetivo, preserva-se o direito à contagem para fins funcionais. Assim, estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento do direito à averbação do período de contrato temporário para fins de progressão, promoção e concessão de férias-prêmio. Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR que o período laborado pelo autor como Agente Penitenciário contratado, entre 17/09/2009 a 31/07/2017, deve ser computado como tempo de efetivo exercício no serviço público estadual, para fins de progressão funcional, promoção, concessão de férias-prêmio e demais vantagens cujo requisito exclusivo seja o tempo de serviço público. Por fim, determino que o Estado de Minas Gerais promova a averbação do período reconhecido no histórico funcional do autor, observadas as normas internas aplicáveis. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia