FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5006483-76.2022.8.13.0090
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:24/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 02:19
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006483-76.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: CARLOS ROBERTO DUARTE CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO O despacho constante no ID.10458210794 determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento integral da presente demanda ou, caso contrário, se pretendia a suspensão do processo, em conformidade com os termos da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. Ademais, consignou-se que, em caso de silêncio, seria aplicado o disposto no item 2, que determina a suspensão do processo. O prazo decorreu sem manifestação da parte autora, conforme certidão de decurso do prazo de ID.10503313424. Nos termos do que foi decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, com parcial modificação promovida pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, deverão ser suspensas todas as ações individuais propostas, salvo aquelas em que a parte autora discordar da suspensão, bem como aquelas que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas. No caso em tela, toda a matéria objeto dos pedidos está abarcada pela decisão de suspensão proferida no bojo da ACP, não coincidindo com nenhuma das exceções promovidas pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, TJMG. Por isso, SUSPENDO o curso do processo, conforme determinado na ACP, até eventual decisão em contrário no bojo de tal ação, tendo em vista a inércia da parte autora. Aguarde-se no arquivo provisório.