FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5007945-42.2025.8.13.0194
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:24/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 02:18
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5007945-42.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GEILSON FERREIRA VALENTIM CPF: ***.***.***-** RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0003-23 e outros DECISÃO Como cediço, a Constituição da República não resguarda o acesso ao Poder Judiciário em qualquer hipótese, mas apenas naquelas em que haja verdadeira lesão ou ameaça a direito. De fato, se restar configurado um litígio meramente artificial, encontra-se ausente o interesse processual, pois este se assenta no trinômio necessidade-utilidade-adequação (necessidade de pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a lide material afirmada na petição inicial, utilidade do provimento pretendido, para solução do litígio, e adequação do procedimento eleito para veicular a pretensão). No caso em questão, além de a parte autora se valer de narrativa extremamente genérica e vaga para fundamentar o suposto dano que teria sofrido, suas alegações não se mostram verossímeis, já que não houve interrupção nem suspensão do fornecimento de água pela concessionária que abastece esta cidade. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, justificar a contento a propositura desta ação, esclarecendo e demonstrando como o rompimento da barragem de Mariana (MG) a teria atingido, sob pena de extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. No mesmo prazo, para fins de análise do pedido de justiça gratuita e, em consonância com a Resolução nº 159, do Conselho Nacional de Justiça, e com o Tema 1.198, do Superior Tribunal de Justiça, deverá a parte autora apresentar sua última declaração de imposto de renda, na íntegra, ou print extraído do site da Receita Federal demonstrando que não está obrigada a declarar renda, os extratos de todas as suas contas bancárias e as faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, observando as relações ativas junto às instituições financeiras apontadas pelo SNIPER/SISBAJUD CCS, conforme tela que ora determino a juntada, dentre outros documentos que entender pertinentes. Ainda em 5 dias, deverá a parte autora se manifestar sobre as telas extraídas dos sistemas SNIPER e RENAJUD, informando se é sócia de pessoa jurídica ou proprietária de veículo. Cumpra-se. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano