FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5205006-38.2022.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:24/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 02:18
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5205006-38.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDREIA SILVA DE SOUSA CPF: ***.***.***-** RÉU: FABIO GABRIEL DE BARROS SILVA CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA Vistos, 1) Indefiro o pedido de suspensão do feito, que não condiz com os princípios que regem o Juizado Especial. Observo que a parte exequente não informou as diligências que estaria adotando nem a razão da necessidade do prazo. 2) Trata-se de cumprimento de sentença em que já foram realizadas todas as diligências de incumbência deste juízo, sem êxito. O credor, intimado, não deu andamento regular ao feito. Decido. Na falta de bens penhoráveis ou não encontrado o devedor, deve o cumprimento de sentença ser extinto, em atenção ao disposto no artigo 53, § 4.º da lei nº 9.099 /95, aplicável analogicamente ao cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). Com efeito, não há nenhum proveito para o credor na eterna suspensão do processo, pois nada de útil proporcionaria a qualquer das partes. Assim, julgo extinta a execução com fundamento no art. 53, § 4.º da lei nº 9.099 /95. Poderá o credor distribuir o cumprimento de sentença contra o mesmo devedor, no prazo prescricional, bastando instrui-la com certidão de crédito, e desde que indique objetivamente bens da devedora passíveis de penhora e o local onde podem ser encontrados. Advirto que não se admitirá a propositura de nova ação com simples pedido de renovação dos atos que já foram realizados sem êxito neste feito. O pedido de certidão deverá ser feito diretamente à sra. Escrivã, sem necessidade de conclusão dos autos. Registro, por fim, que a presente decisão tem natureza jurídica de sentença, atacável mediante recurso inominado, conforme art. 925 do CPC, que tem aplicação subsidiária ao Juizado Especial. Com o trânsito em julgado: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi(ram) lançado(s) impedimento(s) em veículo(s) da(s) parte(s) executada(s), devendo, neste caso, ser(rem) retirado(s) o(s) impedimento(s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício ao DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor(res) bloqueado(s) em conta(s) da parte(s) executada(s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA SE FOI EXPEDIDO OFÍCIO para lançamento de apontamento negativo em nome do executado, em razão desta ação. Em caso positivo, oficie-se requerendo a baixa da inscrição, haja vista a extinção do processo. CERTIFIQUE A SECRETARIA SE HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E/OU HONORÁRIOS. Em caso positivo, remeta-se ao contador para apuração do valor devido a este título. Após, intime-se a parte devedora para pagar as custas, no prazo de 15 dias. ATENTE-SE A SECRETARIA ao texto que deverá constar na intimação, exatamente como previsto no art. 40, §1º do Provimento-Conjunto nº 15/2010. Decorrido o prazo para pagamento, remeta-se à Douta Escrivã para certificar o decurso do prazo e a ausência de quitação e respectiva comprovação do pagamento. Após, deverá a Douta Escrivã expedir Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e, em seguida, encaminhá-la para a Gerência de Controle de Receitas (GEREC), nos exatos termos do art. 40, §3º e art. 40-A do Provimento-Conjunto nº 15/2010. ADVIRTO A SECRETARIA QUE HÁ PROIBIÇÃO DE BAIXA OU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO sem a devida juntada da comprovação do pagamento das custas finais apuradas ou a expedição da CNPDP, como disposto no art. 40-B daquele provimento. No tocante a condenação em honorários, a execução correspondente depende de pedido do interessado. Tudo feito, arquive-se, com baixa no sistema. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS LANARI Juiz(íza) de Direito 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte