FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5004179-93.2020.4.03.6102
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:25/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 02:14
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Texto íntegra
17 KBPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004179-93.2020.4.03.6102 AUTOR: LUIZ ALBERTO MANETTA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISE SCALI LOURENCO GABARRA - SP272215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A Vistos. LUIZ ALBERTO MANETTA, já qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais laborados em atividades consideradas prejudiciais à saúde, que especifica, não reconhecidos na seara administrativa. Aduz ter pleiteado o benefício administrativamente, contudo, sem êxito. Requer a concessão do benefício, com recebimento de valores retroativos à data de entrada do procedimento administrativo. Pediu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e formulou pedidos alternativos. Juntou documentos. Indeferida a concessão da gratuidade processual, a parte autora recolheu as custas processuais. Citado, o réu apresentou contestação, com documentos. Alegou ausência de interesse processual quanto aos períodos já enquadrados administrativamente. Suscita ocorrência de prescrição. Afasta o caráter especial das atividades laborais desempenhadas pelo autor. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica. Deferida a realização de perícia, foi juntado aos autos o respectivo laudo, tendo as partes sobre ele se manifestado. Depositado o pagamento dos honorários periciais pela parte autora. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 inc. I do Código de Processo Civil, pois controvérsias fáticas não remanescem. A preliminar de ocorrência de prescrição levantada pelo réu deve ser afastada, haja vista que não decorreu prazo de cinco anos entre o pedido administrativo e a data de ajuizamento desta ação. No mais a preliminar será apreciada com o mérito, passo, pois, ao mérito. O benefício em questão estava regulado pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e sua ratio prende-se ao especial e majorado nível de desgaste físico e/ou psicológico a que se submete o trabalhador em algumas atividades profissionais. Em face destas peculiares condições de trabalho, os interstícios padrões fixados em lei para a aposentadoria da generalidade das profissões revelariam-se inadequados, impondo-se sua diminuição. Esta é a lição da doutrina: Aposentadoria especial é o benefício previdenciário decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei. Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais.[1] Em situações como as aqui tratadas, o ônus da prova quanto à veracidade da existência destas especiais condições de trabalho é carreado ao autor. Cumpre consignar que o direito ao reconhecimento da atividade especial para fins de conversão em tempo de serviço comum com contagem majorada deve reger-se pela lei vigente à época em que esta era exercida, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, consoante o disposto no artigo 70, § 1º do Decreto n. 3.048/1.999. Nestes autos, verifica-se que o autor, durante sua vida profissional, esteve sujeito às disposições dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1.979 e do anexo do Decreto n. 53.831/68 e posteriormente, do Decreto n. 2.172/1997 para efeito de determinação das atividades profissionais sujeitas à condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Da análise da legislação, percebe-se que as condições especiais ensejadoras do direito à conversão e contagem majorada do tempo de atividade exercida, no período de vigência dos dois primeiros decretos, são valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, em que se presume que o mero exercício da função sujeita o trabalhador aos agentes agressivos e a listagem dos agentes insalubres, ensejando a concessão do benefício aos trabalhadores que a estes estivessem expostos, independentemente da profissão exercida. Impende ressaltar a dispensa de apresentação de laudo técnico pericial para o período de trabalho anterior a Lei 9.032 de 28/04/1.995, exigência expressa apenas com a edição deste diploma legal. Embora a Lei nº 9.032/1995 passasse a exigir a efetiva exposição a agentes agressivos, tal exigência somente foi implementada com a edição da Lei nº 9.528 de 10/12/1997, que tornou eficaz a demonstração da prejudicialidade das condições de trabalho, a partir da nova regulamentação levada a efeito pelo Decreto nº 2.172/1997, cujo art. 66 dispunha sobre a forma de demonstração da exposição aos agentes nocivos discriminados no Anexo IV do referido Regulamento, mediante o preenchimento de formulário apropriado, acompanhado de laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Destaque-se que, até então, para a caracterização da atividade especial, era suficiente o enquadramento na categoria profissional ou a apresentação dos formulários SB 40 ou DSS 8030, sem desprezar outros meios de prova cabíveis, consoante a legislação de regência. Apesar de posteriores alterações na legislação de regência da matéria, dúvidas não existem a respeito do direito à conversão pretendida, posto tratar-se de prerrogativa do segurado acobertada pelo instituto do direito adquirido. Cumpre consignar, porém, a edição da Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, a qual vedava a conversão de tempo de serviço especial prestado após 28 de maio de 1998, por força da MP 1663, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98. Referida Súmula, entretanto, não mais encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, pois não levava em conta a evolução legislativa, razão pela qual a mesma foi revogada pela aludida Turma Nacional de uniformização dos Juizados Especiais Federais na sessão realizada no dia 27 de março de 2009. Por estes fundamentos, passível de conversão o tempo de serviço prestado em condições insalubres, prejudiciais e ou perigosas à saúde do trabalhador em tempo de serviço comum, mesmo após 28/05/1998. No que pertine a impossibilidade da conversão da atividade especial em comum majorada nos períodos anteriores a vigência da Lei 6.887/80, verifica-se que o presente pedido foi feito após aquela lei, a qual não veda o reconhecimento de tempos de serviços especiais em datas anteriores. Além do mais, na ausência de legislação pretérita à prestação do serviço e diante da agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado ao mesmo tratamento igualitário aquele que hoje tem direito à concessão do beneficio. Nos presentes autos, na peça inicial, o autor postula o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos laborados na função de médico: - 01/02/1990 a 31/01/1993 - residência médica Hospital da Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto; - 01/05/1991 a 15/09/1994 - autônomo; - 28/09/1998 a 30/09/2002 - Hospital da Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto; - 01/02/2006 a 31/10/2011 - Hospital da Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto; - 16/05/2012 a 01/04/2019 - Associação de Ensino de Ribeirão Preto. Nesse ponto cabe anotar que o período de residência médica, de 01/02/1990 a 31/01/1993, se encontra comprovado pelo certificado de ID 33823340, com indicação recolhimento de contribuições previdenciárias anotadas no extrato do CNIS, na categoria de autônomo, entre 01/02/1990 a 31/03/1991 e 01/05/1991 a 31/01/1993, devendo ser reconhecido como tal o tempo de labor. Conforme quadro apresentado dentre os pedidos da inicial, a parte autora considerou comum o período de 01/01/1990 31/03/1991 (conversão em 1,00). Outrossim, indica enquadramento na esfera administrativa, sendo, portanto, incontroversos, também os períodos de 16/09/1994 a 27/09/1998, 16/06/1997 a 28/02/2012, 01/10/2002 a 28/07/2004, 29/07/2004 a 31/01/2006, 01/02/2007 a 31/01/2010 e 01/02/2010 a 15/05/2012. Nesse ponto cabe anotar que, na fase de especificação de provas (ID 258209906), a parte autora indicou para realização de perícia em período diferente daqueles especificados na inicial: 01/02/1993 a 31/08/1994, autônomo (Hospital Materno Infantil Sinhá Junqueira). Verifica-se evidente descompasso entre os fatos narrados na inicial e o subsequente requerimento, não tendo a parte promovido aditamento da peça. Assim, deve prevalecer o pedido sobre o qual se deu a contestação. Portanto, esses devem ser os limites da controvérsia quanto ao trabalho em atividade especial em questão, conforme passamos a analisar. Como já dito, em situações como as aqui tratadas, o ônus da prova quanto à veracidade da existência destas penosas e/ou perigosas condições de trabalho é carreado ao autor. Para dele se desincumbir, o postulante apresentou cópia do procedimento administrativo, contendo cópia de sua CTPS, alguns formulários PPP, declarações, certificado de residência e novos formulários PPP. Na esfera administrativa houve o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 16/09/1994 a 27/09/1998 e 01/10/2002 28/07/2004. A fim de espancar quaisquer dúvidas acerca da especialidade do labor desenvolvido pelo autor, determinou-se a realização de perícia técnica, vindo o competente laudo a ser apresentado nos autos. Embora tenha o INSS se insurgido em relação às conclusões periciais, não deve a insurgência prosperar por não serem os argumentos tecidos suficientes a infirmarem o trabalho técnico-pericial, haja vista que não foi apresentado qualquer outro documento ou trabalho técnico que contradiga o apresentado pelo profissional de confiança do Juízo. Observa-se, assim, que a perícia técnica foi elaborada e encontra-se em consonância com todos os documentos acostados aos autos, tendo sido realizada perícia no Hospital das Clínicas da F.M. de Ribeirão Preto - USP, Hospital Materno Infantil Sinhá Junqueira e Associação de Ensino de Ribeirão Preto - AERP. Ademais, plausível a realização de perícia por similaridade, quando as empresas não se encontrarem ativas ou for impossível a realização do trabalho pericial direto. Portanto, tendo em vista a possibilidade de realização de perícia em empresa que apresente as mesmas condições de labor, de layout e demais configurações que permitam estabelecer uma comparação entre elas e concluir-se pela similaridade, nada obsta o trabalho técnico neste sentido. Assim, acolho a perícia judicial realizada nos autos, pois, elaborada por profissional de confiança do Juízo e dentro dos parâmetros/diretrizes estabelecidos pela legislação previdenciária, bem como períodos controversos acima indicados. De acordo com o trabalho técnico produzido, o autor esteve exposto com habitualidade e permanência, a agentes nocivos à saúde, riscos biológicos que incluem microrganismos (vírus, bactérias, parasitas e fungos), contato com a pele ou mucosa, por inalação, contato direto de pessoa para pessoa e indireto de pessoa para objeto, realizando suas atividades no ambiente hospitalar, durante os períodos de 01/01/1990 a 31/01/1993, 01/02/1993 a 31/08/1994, 16/09/1994 a 28/07/2004, 29/07/2004 a 28/02/2012, 01/02/2007 a 31/01/2010 e 01/02/2010 a 01/04/2019, conforme código 2.1.3, do Decreto 53.831/64; código 1.3.2, do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1, do Decreto 2.172/ 1997; e, código 3.0.1, Decreto 3.048/1999. Ora, levando-se em conta que o obreiro sempre exerceu a mesma função de médico desde a mais tenra idade, conclui-se estar suficiente demonstrado a continuidade do labor em condições especiais, por exposição a agentes biológicos. Saliento também que, mesmo que houvesse referência ao uso de E.P.I, fato que não ocorreu nos autos, este dificilmente neutralizaria os efeitos dos agentes agressivos nas atividades desenvolvidas, podendo, quando muito, amenizar ou reduzir seus efeitos. Observo que a legislação já considera o uso dos EPI's para fixação dos parâmetros legais do trabalho especial. Ademais, o simples fornecimento dos equipamentos não é certeza de sua real utilização, não restando demonstrado qualquer controle por parte da empresa nesse sentido. Portanto, não neutralizadas as condições agressivas no posto de trabalho, remanesciam os efeitos gravosos à saúde e integridade física do autor, durante sua jornada laboral, em caráter habitual e permanente, caracterizando a atividade desenvolvida como especial nos contratos de trabalho mencionados nos autos. Assim, das atividades e períodos descritos na inicial, objeto de perícia, concluo que o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde, devendo ser considerado como especial os períodos de 01/02/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 31/01/1993, 28/09/1998 a 30/09/2002, 01/02/2006 a 31/10/2011 e 16/05/2012 a 01/04/2019. Portanto, diante do quadro probatório formado nos autos, temos que, não neutralizadas as condições agressivas no posto de trabalho, remanesciam os efeitos gravosos à saúde e integridade física do autor, durante sua jornada laboral, em caráter habitual e permanente, caracterizando as atividades desenvolvidas pelo autor como especial nos contratos de trabalho acima mencionados. Verifica-se, assim, que a parte autora exerceu atividades de caráter especial, perfazendo mais de 25 anos de tempo de serviço até a DER (01/04/2019), tendo completado o tempo necessário à sua aposentação antes da entrada em vigor da EC 103/2019, possuindo, portanto, direito adquirido ao benefício de aposentadoria especial por força dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Assim, de rigor, a concessão da aposentadoria especial ao(à) requerente desde a data do requerimento administrativo, segundo as regras anteriores à EC 103/2019, quando já havia implementado todas as condições. Entretanto, o termo inicial do benefício conforme requerido pela parte autora, ou seja, a partir da entrada do requerimento administrativo, não há como ser deferido. Conforme se constata, o indeferimento administrativo fundamentou-se, basicamente, na ausência de comprovação do exercício de atividade especial. De fato, o reconhecimento do labor especial somente fora possível judicialmente ante a realização da perícia técnica. Cumpre ressaltar, mais uma vez, que o ônus da prova caberia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Assim, devemos fixar o início do benefício na data de ajuizamento desta demanda (16/06/2020). Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial nas atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/02/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 31/01/1993, 28/09/1998 a 30/09/2002, 01/02/2006 a 31/10/2011 e 16/05/2012 a 01/04/2019, averbando-os como tal para todos e quaisquer fins junto à Previdência Social. Condeno-o, outrossim, a conceder ao autor uma aposentadoria especial, equivalente a 100% de seu salário de benefício, inclusive abono anual, segundo as regras de cálculo em vigor na data do benefício, a partir da data ajuizamento da presente ação (16/06/2020), observado o direito adquirido até a EC 103/2019. Os atrasados serão corrigidos monetariamente e sofrerão o acréscimo de juros de mora, nos termos da tabela editada pelo E. Conselho da Justiça Federal, vigente no momento da liquidação. A fluência dos juros de mora se dará a partir da citação até a expedição do ofício requisitório de pagamento (RPV e/ou Precatório), nos termos da Súmula Vinculante n. 17, do Colendo STF. Diante da sucumbência em maior parte o INSS arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito em atraso até a data de publicação da presente, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para os fins do Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-geral e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1.Nome do segurado: LUIZ ALBERTO MANETTA 2.Benefício Concedido: aposentadoria por tempo de contribuição 3.Renda mensal inicial do benefício: 100% do salário de benefício a ser calculado pelo INSS, segundo as regras de cálculo em vigor na data do benefício. 4.Data de início do benefício: 16/06/2020, ajuizamento 5. Períodos reconhecidos como especiais: 5.1 - nestes autos - 01/02/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 31/01/1993, 28/09/1998 a 30/09/2002, 01/02/2006 a 31/10/2011 e 16/05/2012 a 01/04/2019 5.2 - no PA - 16/09/1994 a 27/09/1998 e 01/10/2002 a 28/07/2004 6.CPF do segurado: ***.***.***-** 7.Nome da mãe: Maria José Laranjeira Manetta 8.Endereço do segurado: Alameda dos Ipês nº 110, Bairro Condomínio Santa Helena, Bonfim Paulista/SP, CEP 14110-000 Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Sem remessa necessária (496, §3º, I, do CPC/2015). P.I. [1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 373. RIBEIRãO PRETO, 23 de setembro de 2025.