FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5068598-35.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:25/09/2025
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Capturado em:23/10/2026, 02:11
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5068598-35.2025.8.13.0024 AUTOR: FLAVIA MARIA BRAGA COUTINHO CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos, etc. Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares de Mérito Arguidas 1.1. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A análise da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, formulada pelo Réu, resta prejudicada nesta fase processual. Conforme o art. 54, caput, e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o acesso aos Juizados Especiais em primeiro grau é isento de custas. A apreciação de tal matéria é reservada à Turma Recursal, caso seja reiterada em eventual recurso. 1.2. Da Alegação de Ausência de Interesse de Agir e Coisa Julgada O Banco Réu arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir e coisa julgada, alegando a existência de processo anterior (nº 5232680-54.2023.8.13.0024). Contudo, a presente demanda possui causa de pedir distinta. Enquanto o processo anterior tratou da inexigibilidade de boletos fraudulentos, esta ação visa discutir a indevida negativação do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, ocorrida em 02/08/2024 (IDs 10414829309 e ***********), após a sentença de primeiro grau (ID 10260104265) e o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a falha do Réu (ID 10414824022). A negativação constitui um novo ato ilícito, configurando interesse de agir autônomo. Rejeito a preliminar. 1.3. Da Incompetência do Juizado Especial Cível pela Complexidade da Causa A preliminar de incompetência, sob alegação de necessidade de perícia grafotécnica, não prospera. A controvérsia central não é a autenticidade de documentos, mas sim a legalidade da negativação do nome da Autora, decorrente de débito cuja inexigibilidade já foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado (IDs 10260104265, 10414829662 e 10414824022). Os fatos são eminentemente documentais e não demandam perícia, sendo a matéria plenamente cognoscível por este Juizado. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito 2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), o que implica a responsabilidade objetiva do Banco Bradesco S.A. por falha na prestação de serviços, independentemente de culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano, salvo excludentes legais. 2.2. Do Histórico dos Fatos e da Coisa Julgada A Autora foi vítima de "golpe da falsa central" em 06/07/2023, com transações fraudulentas em sua conta. O Banco Réu, embora notificado e tendo estornado parte dos valores, não impediu a compensação de boletos fraudulentos, gerando saldo negativo. Em ação anterior (nº 5232680-54.2023.8.13.0024), a sentença (ID 10260104265), mantida pela Turma Recursal (ID 10414829662) e transitada em julgado em 14/02/2025 (ID 10414824022), reconheceu a falha na prestação de serviços do Banco e a inexigibilidade dos débitos. A coisa julgada material sobre a inexigibilidade da dívida é, portanto, incontestável. 2.3. Da Inscrição Indevida em Cadastros de Inadimplentes e do Ato Ilícito Mesmo após a sentença de primeiro grau (12/07/2024) e antes do trânsito em julgado da decisão que declarou a inexigibilidade da dívida, o Banco Réu realizou a negativação indevida do nome da Autora no SERASA/SPC em 02/08/2024 (IDs 10414829309 e ***********). Tal conduta configura um novo ato ilícito, demonstrando desídia e descaso com a decisão judicial. A exclusão tardia da negativação em 30/05/2025 (ID 10465139400) não afasta a responsabilidade do Réu pelos danos causados durante o período da restrição indevida. 2.4. Dos Danos Morais A inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo presumido o prejuízo. No presente caso, a Autora, pessoa idosa, teve seu nome negativado injustamente, mesmo após decisão judicial favorável que reconheceu a inexigibilidade da dívida. Tal situação, que extrapola o mero dissabor, atinge a dignidade e honra da consumidora. A conduta negligente do Réu merece reprimenda. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da medida. 2.5. Da Obrigação de Fazer (Exclusão e Abstenção) A tutela antecipada para cessar cobranças e excluir o nome da Autora foi deferida (ID 10458123859), e o Réu comprovou a exclusão da restrição em 30/05/2025 (ID 10465139400). Contudo, o pedido de abstenção definitiva de novas negativações e cobranças relativas a essa dívida permanece pertinente. 3. Dos Consectários Legais A correção monetária e os juros de mora deverão incidir exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data do evento danoso (02/08/2024, data da indevida negativação). II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a ilegalidade da negativação do nome de FLAVIA MARIA BRAGA COUTINHO nos cadastros de inadimplentes, em relação ao contrato nº 14080030234518950734, ocorrida em 02/08/2024, tornando definitiva a medida antecipatória concedida no ID 10458123859, e determinar que o BANCO BRADESCO S.A. se abstenha de realizar novas inscrições ou cobranças relacionadas ao débito em questão. b) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. Os consectários legais, compreendendo a correção monetária e os juros de mora, deverão incidir exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data do evento danoso, qual seja, 02 de agosto de 2024. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. P. I. Belo Horizonte, 24 de setembro de 2025 CARLOS AUGUSTO GOMES DE MORAES SALLES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5068598-35.2025.8.13.0024 AUTOR: FLAVIA MARIA BRAGA COUTINHO CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 24 de setembro de 2025 EDUARDO GOMES DOS REIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente