FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003973-07.2017.8.13.0433
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:25/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 02:11
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003973-07.2017.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusula Penal, Aquisição] AUTOR: FERNANDO ROTATORI NOVAES CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: CAPARAO SPE 1 MOC LTDA CPF: 21.001.620/0001-15 DESPACHO Desapense-se o feito associado (autos n.º 5001019-80.2020.8.13.0433), porquanto já definitivamente arquivado. Altere-se a classe processual, pois, doravante, o feito tramitará como cumprimento provisório de sentença. Intime-se a executada, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a quitação do débito exequendo, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como de incidência de multa legal e honorários, no importe de 10% (dez por cento) cada, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Intimada a demandada e escoado o prazo sem notícia de pagamento, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do crédito, ficando deferido, desde logo, caso haja requerimento, o bloqueio de valores via SISBAJUD, a ser implementado pela Secretaria do Juízo, observadas as custas inerentes (se for o caso). Cumpra-se. Montes Claros, 23 de setermbro de 2025. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito