FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5010639-49.2024.8.13.0313
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:25/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 02:10
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010639-49.2024.8.13.0313 I CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: PATRICK AVELINO BRETAS CPF: ***.***.***-** RÉU: JUVERCINO GONCALVES NETTO CPF: ***.***.***-** e outros DESPACHO 1) Indefiro o pedido da parte executada de suspensão do feito, uma vez que nos embargos já houve decisão deixando de atribuir efeito suspensivo ao processo principal (ID 10443939400). 2) Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória de débito atualizada e dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. 3) Nada feito, ou sendo requerida a suspensão, nos termos da nova redação do §4º, do art. 921 do CPC, dada pela Lei 14.195/2021, fica o feito SUSPENSO com a consequente baixa no Sistema, observados os Códigos 102 (aguarda localização do devedor) e 032 (aguardar bens à penhora), conforme o caso, a partir da data em que o exequente tiver ciência desta decisão. Após um ano o processo deverá ser arquivado. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. 4) Fica a parte exequente advertida de que, o prazo da prescrição intercorrente será contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021. 5) Finalmente, determino a baixa de eventual(is) restrição(ões) lançada(s) sobre veículo(s) e outro(s) bem(ns) da parte executada, tendo em vista que o arquivamento do feito será pelo tempo necessário à prescrição. Fica a Secretaria autorizada a tomar as providências necessárias para efetivação da baixa da(s) restrição(ões). Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga