FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0012188-82.2019.8.26.0576
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:25/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 02:10
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Processo 0012188-82.2019.8.26.0576 (apensado ao processo 1016362-93.2014.8.26.0576) (processo principal 1016362-93.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil  S/A  - TELEFONIC TELECOMUNICAÇÕES LTDA -  - ANA CAROLINA PONCHIO DE PAULA SANT'ANNA -  - FLAVIA MARIA PONCHIO DE PAULA -  - PEDRO GUSTAVO BERGER GARCIA  - Ordem nº: 2014/001444 - Vistos. Fls. 222: nos termos dos artigos 835, inciso IX, e 861, ambos do Código de Processo Civil, defiro a penhora das quotas do coexecutado Pedro Gustavo Berber Garcia na sociedade "Luropes Transportes e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, CNPJ 07.126.700/0001-76 (fls. 223/225), estabelecida na Rua Dr. José Bignardi, nº 131, Vila Anchieta, em São José do Rio Preto-SP, e a penhora das quotas do coexecutado Pedro Gustavo Berber Garcia na sociedade "Marpe Transportes Rodoviários Ltda", CNPJ 02.406.604/0001-68 (fls. 226/228), estabelecida na Rua Fritz Jacobs, nº 339, Boa Vista, em São José do Rio Preto-SP. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado coexecutado Pedro Gustavo Berber Garcia, por seu advogado, acerca das penhoras para, em querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Após o recolhimento das custas necessárias, intimem-se as sociedades supra para que, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de leilão judicial das quotas (artigo 861, § 5º, do Código de Processo Civil): i.) apresentem balanço especial, na forma da lei; ii.) ofereçam as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e, iii.) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, procedam à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. Esclareça o exequente o pedido de penhora da quotas pertencentes à coexecutada Ana Carolina Ponchio de Paula Santanna nas empresas Tele Interior Serviços Ltda (CNPJ 19.774.445/0001-57) e Famac Comércio de Roupas Ltda (CNPJ 09.353.711/0001-14), uma vez que dos documentos juntados a fls. 229/230 e fls. 231/232 verifica-se tratar de empresas dissolvidas. Para análise do pedido de penhora pedido de penhora da quotas pertencentes à coexecutada Ana Carolina Ponchio de Paula Santanna na empresa A. C. Tele-Soluções Ltda, CNPJ 58.426.115/0001-22, junte o exequente a ficha cadastral da empresa. Int. - ADV: JEPSON DE CAIRES (OAB 243493/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)