FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0004269-56.2025.8.16.9000
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:26/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 02:03
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Texto íntegra

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS     Autos nº. 0004269-56.2025.8.16.9000   Recurso:   0004269-56.2025.8.16.9000 MS Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Impetrante(s):   CECILIA NUNES AVELAR (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) AVENIDA KOTARO ITIMURA, 001 PRÓXIMO A GARAGEM DO MUNICÍPIO - Vila Nova - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 - E-mail: adv.marcoasalex@gmail.com - Telefone(s): (43) 99607-1433 Impetrado(s):   Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av Argemiro Sandoval, 353 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000   1) Trata-se de mandado de segurança (movimento 1.1) impetrado por CECÍLIA NUNES AVELAR contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível de Uraí/PR, ambos já qualificados nestes autos, consistente na autorização de constrição dos vencimentos líquidos da executada, em percentual de aproximadamente 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, isto no âmbito dos autos n. 495- 22.2019.8.16.0175. A impetrante argumenta, em síntese, que a decisão judicial que manteve o bloqueio é considerada ilegal e abusiva, pois, ignora a natureza impenhorável dos valores. Aduz que a jurisprudência e a legislação protegem verbas alimentares como aposentadorias contra penhora. Pede, então, a concessão da segurança para sustar os efeitos do ato coator. Indeferiu-se o pedido liminar (evento 12.1), em virtude da ausência de comprovação de violação de direito líquido e certo, sob o argumento de que a impenhorabilidade de salário não é absoluta, destacando que o artigo 833 do Código de Processo Civil prevê exceções e admite mitigação da regra, desde que preservado percentual suficiente para garantir a dignidade do devedor e sua família. Na mesma oportunidade, foi consignado que: “A impetrante deve regularizar sua representação processual, pois, o mandado de segurança constitui ação autônoma, de modo que deve apresentar o instrumento de procuração pertinente, mais cópias dos documentos de identificação e comprovante de endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em complemento, foi dito também que: "Não se observa que a impetrante tenha formulado pedido de gratuidade da justiça, logo, compete-lhe providenciar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil)". Devidamente intimada (evento 15.0), a impetrante deixou de se manifestar (evento 17.0), renunciando ao prazo concedido, sem promover a regularização processual, tampouco o pagamento das custas iniciais.  É o relatório. Passa-se a decidir. Ao compulsar os autos, verifica-se que a impetrante deixou de emendar a petição inicial, abstendo-se de regularizar a representação processual.  Além disso, deixou de providenciar o pagamento das custas iniciais, não obstante devidamente alertada. Diante do exposto, determina-se o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil; Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. 2) Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator