FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001718-94.2025.4.03.6128
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Federal de Jundiaí
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:29/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 01:47
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Texto íntegra
9 KBPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001718-94.2025.4.03.6128 AUTOR: CLAUDEMIR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERAZE SUTTI - SP146298 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de ação proposta por CLAUDEMIR DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o deferimento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DER (08/08/2022) mediante o reconhecimento de tempo de especial. Gratuidade de justiça deferida (id. 374960453). Citado em 17/07/2025, o INSS apresentou contestação por meio da qual rechaçou integralmente a pretensão autoral (id. 415743292). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Pretende o autor o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. TEMPO ESPECIAL Em relação às condições especiais de trabalho, observo que o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nestas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Não existe mais controvérsia jurídica quanto à possibilidade de conversão do tempo laborado sob condições especiais, até 28 de maio de 1998, em tempo comum e que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem ser feitas na forma da legislação vigente quando da prestação do serviço, haja vista que o próprio Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, teve a redação de seu artigo 70 alterada pelo Decreto 4.827/03, passando a admitir a conversão. Para comprovação do tempo de serviço especial, até 28.04.95, basta 1) a demonstração do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); 2) a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos, desde que por meio de perícia. De 29.04.95 a 10.11.97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, exceto ruído, desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional. A partir de 11/11/97 (Lei 9.528/97), a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Quanto ao agente nocivo ruído, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que: "o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003". Já em relação à utilização de EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com base no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, afastou o entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano), rechaçando a teoria da proteção extrema, no sentido de que, ainda que o EPI fosse efetivamente utilizado e hábil a eliminar a insalubridade, não estaria descaracterizado o tempo de serviço especial prestado, fixando a tese de que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial." Contudo, deixou também assentado, em relação ao agente nocivo ruído, que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." Outrossim, em relação aos demais agentes nocivos, embora a nova redação do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, assim como das disposições da Lei 9.732, de 1998, prevejam a necessidade de efetiva exposição aos agentes nocivos para enquadramento como especial, assim como a obrigatoriedade de informação do uso de equipamento de proteção, a jurisprudência dos Tribunais é assente no sentido de que somente será afastada a especialidade do período acaso reste demonstrado que o EPI eliminou o agente nocivo, não sendo suficiente para tanto a simples informação de utilização de EPI Eficaz. Observe-se que, em relação aos agentes químicos, em regra, "o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos." (código 1.0.0 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Quanto ao caso concreto, anoto, inicialmente, a falta de interesse de agir quanto aos períodos (01/01/1994 a 24/08/1995) já enquadrado administrativamente. Analisando-se os períodos que pretende a parte autora o reconhecimento, temos o seguinte: - 16/07/1996 a 05/03/1997 - NEUMAYER - Conforme PPP (ID. 369424793 p. 49) o autor laborou como auxiliar AII expedição, onde foi exposto a ruído de 88 dB, sendo cabível, portanto, o enquadramento do período, no código 2.0.1 do Dec. 3048/99. - 19/11/2003 a 09/08/2005 - EBF VAZ - Conforme PPP (ID. 369424793 p. 51) o autor laborou como operador de empilhadeira, onde foi exposto a ruído de 88 dB, sendo cabível, portanto, o enquadramento do período, no código 2.0.1 do Dec. 3048/99. - 01/04/2011 a 31/03/2013 - JOYSON - Conforme PPP (ID. 369424793 p. 53) o autor laborou como conferente, onde foi exposto a ruído de 85,5 dB (A), sendo cabível, portanto, o enquadramento do período, no código 2.0.1 do Dec. 3048/99. Com relação ao período no qual o segurado estava em gozo de auxílio-doença, o STJ firme a tese, no TEMA 998, no sentido de que: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." Assim, os períodos de auxílio-doença intercalados na atividade especial podem ser computados como especial, no caso os períodos de: 29/07/2004 a 08/12/2004 e 18/03/2005 a 18/03/2005. Conclusão Assim, adicionando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos (16/07/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 09/08/2005, 01/04/2011 a 31/03/2013, 29/07/2004 a 08/12/2004 e 18/03/2005 a 18/03/2005), o autor alcança, na DIB/DER (08/08/2022), 32 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de contribuição, não suficientes para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo (Pessoa com Deficiência). Porém, na data em que o INSS abriu agendamento da perícia médica (17/12/2022), o autor alcança 33 anos, 3 meses e 20 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo (Pessoa com Deficiência) (LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III). Dispositivo. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a converter o benefício do autor para Aposentadoria por Tempo (Pessoa com Deficiência) (LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III) com DIB em 17/12/2022. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, descontados os valores recebidos na esfera administrativa, inclusive relativos a outros benefícios inacumuláveis, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor dos atrasados até a presente data (Súm. 111 STJ), calculados na forma acima. Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. -------------------------------------------------------------------- RESUMO - Segurado: CLAUDEMIR DOS SANTOS - CPF: ***.***.***-** - Aposentadoria por Tempo (Pessoa com Deficiência) (LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III). - NIT: 122.93356.68-1 - NB: 207.145.043-9 - DIB: 17/12/2022 - PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE: Especial: 16/07/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 09/08/2005 e 01/04/2011 a 31/03/2013, no código 2.0.1 do Dec. 3048/99; 29/07/2004 a 08/12/2004 e 18/03/2005 a 18/03/2005 no TEMA 998 do STJ. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal