FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8032565-28.2021.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
nome classe:ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:29/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 01:43
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Texto íntegra

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  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR         8032565-28.2021.8.05.0001 REQUERENTE: ISAIAS SANTANA SANTOS, ISAAC SANTANA SANTOS      SENTENÇA      Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, ajuizada por ISAÍAS SANTANA SANTOS e ISAAC SANTANA SANTOS, em face dos valores deixados por JUCILÉIA ARACI FIGUEIREDO SANTANA, CPF nº ***.***.***-**, falecido(a) em 07/09/2020..  Documentos comprobatórios da legitimidade em ID: 98075199 e 98075202. Certidão de óbito em ID: 98076161. Certidão de Inexistência de Dependentes do(a) falecido(a) Habilitados à Pensão por Morte em ID: 105132058. Comprovação do(s) crédito(s) em ID: 371626818 Declaração de inexistência de outros herdeiros em ID: 507883376 e  Tratando-se de crédito(s) localizado(s) em conta bancária do(a) falecido(a), declaração de inexistência de outros bens a inventariar em ID: 105133664 e 105133664. Intimado(a)(s) a se manifestar(em) acerca dos documentos comprobatórios da existência de crédito de titularidade do(a) extinto(a), o(a)(s) requerente(s) pugnou(aram) pela prolação de sentença, com a expedição do alvará requerido na exordial. Desnecessário parecer ministerial, por não existir no presente feito interesses de menores ou incapazes.  É o relatório. Fundamentação. Decido. Da análise dos autos, constato que os créditos de titularidade do(a) falecido(a) enquadra(m)-se nas categorias descritas na Lei n. 6.858/80, segundo a qual: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. [...] Art. 2º -  O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Considerando a inexistência de dependentes do(a) de cujus cadastrados junto ao INSS (Id. 105132058), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura aos herdeiros, nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores depositados em contas bancárias, não sacados em vida pelo(a) falecido(a), o que é o caso dos presentes autos. Em arremate, da leitura dos documentos Ids. 371626818, verifica-se a existência de valores em conta vinculada a(o) falecido(a).  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando o levantamento dos créditos de titularidade do(a) JUCILÉIA ARACI FIGUEIREDO SANTANA CPF nº ***.***.***-**, a serem divididos em quotas iguais) pelo(a)(s) requerente(s) ISAÍAS SANTANA SANTOS, CPF nº  ***.***.***-** e ISAAC SANTANA SANTOS, CPF nº  ***.***.***-**, conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID 371626818, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública Estadual para lançamento de imposto mortis causa, já que o valor a ser levantado está abrangido pela faixa de isenção prevista no art. 4º do Decreto nº 2487/89. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelo  preposto(s) das instituições financeiras e/ou da Receita Federal do Brasil, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Srª Diretora de Secretaria. P. R. I. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira Juíza de Direito