FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF6 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 6029321-44.2025.4.06.3800
sigla tribunal:TRF6
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SEC.GAB.33 (Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ)
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KB<html>
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<section><b>Apelação Cível Nº 6029321-44.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6029321-44.2025.4.06.3800/MG</b></section>
<section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: O PASSO BAR E RESTAURANTE LTDA (IMPETRANTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA (OAB SP246222)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO OLIVEIRA GODOI (OAB SP143250)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL (OAB SP267832)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CAFE GERAIS LTDA (IMPETRANTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO OLIVEIRA GODOI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: OPJ BAR E RESTAURANTE LTDA (IMPETRANTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO OLIVEIRA GODOI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL</td></tr></table></b></section>
<section>
<p align="center">EMENTA</p>
</section>
<section>
<p>APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO PARA IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. LIMITAÇÃO DO CUSTO FISCAL E EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO PELO ATINGIMENTO DO TETO LEGAL. LEI Nº 14.859/2024 E ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO SOB CONDIÇÃO ONEROSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DAS ANTERIORIDADES TRIBUTÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.</p>
<p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p>
<ol><li><p>Apelação interposta em mandado de segurança contra sentença que denegou a segurança pleiteada para assegurar a fruição, por 60 meses, do benefício fiscal do PERSE consistente na aplicação de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, bem como o direito à compensação ou restituição de valores supostamente recolhidos indevidamente após a extinção do programa. A impetrante sustenta que, enquadrada na CNAE 5611-2/01 (restaurantes e similares), teria direito adquirido à fruição do benefício até março de 2027, alegando ilegalidade da limitação introduzida pela Lei nº 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que declarou o atingimento do teto de R$ 15 bilhões e extinguiu o benefício a partir de abril de 2025.</p></li></ol>
<p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p>
<ol><li><p>Há três questões em discussão: (i) definir se o benefício fiscal do PERSE constitui isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa, apta a atrair a proteção do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF; (ii) estabelecer se a extinção do benefício em razão do atingimento do limite fiscal fixado pela Lei nº 14.859/2024 viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do direito adquirido; (iii) determinar se o encerramento do benefício afronta os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.</p></li></ol>
<p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p>
<ol><li><p>O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como medida excepcional e temporária de auxílio ao setor de eventos durante a pandemia de COVID-19, tendo a Lei nº 14.859/2024 introduzido o art. 4º-A, que estabeleceu limite global de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do benefício, com extinção automática após o atingimento desse teto.</p></li><li><p>A Receita Federal do Brasil publicou relatórios periódicos de acompanhamento do gasto tributário e, com base em informações prestadas pelos próprios beneficiários, constatou o esgotamento do limite legal em março de 2025, formalizando a extinção do benefício por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, em observância à previsão normativa.</p></li><li><p>O benefício fiscal do PERSE não configura isenção concedida sob condição onerosa, pois sua fruição depende apenas do enquadramento objetivo da atividade econômica em CNAEs definidos em lei, sem imposição de contrapartida específica aos contribuintes, razão pela qual não se aplica a vedação do art. 178 do CTN nem a Súmula 544 do STF.</p></li><li><p>A cessação do benefício em razão do atingimento do limite fiscal legalmente previsto não constitui instituição ou majoração de tributo, mas apenas restabelecimento da tributação ordinária anteriormente existente.</p></li><li><p>Não há violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança ou do direito adquirido, pois os contribuintes tinham ciência, desde a edição da Lei nº 14.859/2024, da possibilidade de extinção do benefício mediante esgotamento do limite orçamentário.</p></li><li><p>Também não se verifica afronta aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que a extinção do benefício decorre do cumprimento de condição legal previamente estabelecida e os efeitos do encerramento somente se projetaram para abril de 2025, após a publicação da lei modificadora.</p></li><li><p>A manutenção da fruição do benefício após o atingimento do limite fiscal implicaria violação ao regime de responsabilidade fiscal e ao próprio modelo legal que condicionou a continuidade do programa ao teto de renúncia tributária.</p></li></ol>
<p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p>
<ol><li><p>Recurso desprovido.</p></li></ol>
<p><em>Tese de julgamento</em>:</p>
<ol><li><p>O benefício fiscal de alíquota zero instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE) não configura isenção concedida sob condição onerosa, sendo inaplicáveis o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF.</p></li><li><p>A extinção do benefício fiscal em razão do atingimento do limite de custo fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, introduzido pela Lei nº 14.859/2024, não viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança ou do direito adquirido.</p></li><li><p>O encerramento do benefício fiscal por cumprimento de condição legal previamente estabelecida não configura instituição ou majoração de tributo e não afronta os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.</p></li></ol>
<hr>
<p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, arts. 150, III, b e c, e 195, § 6º; CTN, arts. 104, III, e 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º, 4º-A e 4º-B; Lei nº 14.859/2024; Lei nº 12.016/2009, art. 25.</p>
<p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STF, Súmula 544; STF, ADI 4101, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16.06.2020; TRF4, AC 5032293-52.2025.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 27.02.2026; TRF6, AC 6012660-24.2024.4.06.3800, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, D.E. 03.03.2026; TRF6, AC 6002668-12.2024.4.06.3809, Rel. Des. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma, D.E. 10.10.2025; TRF6, AI 6009097-73.2024.4.06.0000, Rel. Juiz Fed. Glaucio Ferreira Maciel Gonçalves, 3ª Turma, j. 28.03.2025.</p></section>
<section>
<p align="center">ACÓRDÃO</p>
</section>
<section>
<p>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.</p></section>
<section>
<p>Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.</p></section>
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</section>
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<p> </p>
<hr>
<p> </p></section>
<footer>
</footer></article></body></html>