FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF6 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 6029321-44.2025.4.06.3800
sigla tribunal:TRF6
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SEC.GAB.33 (Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ)
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:15/04/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

10 KB
<html>
        <head>
		<meta>
                
                <style></style>
        </head>
        <body>
                <article>









<header>
                                <div></div> 
                                 
                                 
                                <div></div>
                        </header>
<section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel  N&ordm; 6029321-44.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO:  N&ordm; 6029321-44.2025.4.06.3800/MG</b></section>
<section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: O PASSO BAR E RESTAURANTE LTDA (IMPETRANTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA (OAB SP246222)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO OLIVEIRA GODOI (OAB SP143250)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL (OAB SP267832)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CAFE GERAIS LTDA (IMPETRANTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO OLIVEIRA GODOI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: OPJ BAR E RESTAURANTE LTDA (IMPETRANTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO OLIVEIRA GODOI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL</td></tr></table></b></section>
<section>
                                <p align="center">EMENTA</p>
                        </section>
<section>
<p>APELA&Ccedil;&Atilde;O EM MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. DIREITO TRIBUT&Aacute;RIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). BENEF&Iacute;CIO FISCAL DE AL&Iacute;QUOTA ZERO PARA IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O DO CUSTO FISCAL E EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO BENEF&Iacute;CIO PELO ATINGIMENTO DO TETO LEGAL. LEI N&ordm; 14.859/2024 E ATO DECLARAT&Oacute;RIO EXECUTIVO RFB N&ordm; 2/2025. AUS&Ecirc;NCIA DE ISEN&Ccedil;&Atilde;O SOB CONDI&Ccedil;&Atilde;O ONEROSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA S&Uacute;MULA 544 DO STF. INEXIST&Ecirc;NCIA DE VIOLA&Ccedil;&Atilde;O AOS PRINC&Iacute;PIOS DA SEGURAN&Ccedil;A JUR&Iacute;DICA, DA PROTE&Ccedil;&Atilde;O DA CONFIAN&Ccedil;A E DAS ANTERIORIDADES TRIBUT&Aacute;RIAS. RECURSO DESPROVIDO.</p>
<p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p>
<ol><li><p>Apela&ccedil;&atilde;o interposta em mandado de seguran&ccedil;a contra senten&ccedil;a que denegou a seguran&ccedil;a pleiteada para assegurar a frui&ccedil;&atilde;o, por 60 meses, do benef&iacute;cio fiscal do PERSE consistente na aplica&ccedil;&atilde;o de al&iacute;quota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, bem como o direito &agrave; compensa&ccedil;&atilde;o ou restitui&ccedil;&atilde;o de valores supostamente recolhidos indevidamente ap&oacute;s a extin&ccedil;&atilde;o do programa. A impetrante sustenta que, enquadrada na CNAE 5611-2/01 (restaurantes e similares), teria direito adquirido &agrave; frui&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio at&eacute; mar&ccedil;o de 2027, alegando ilegalidade da limita&ccedil;&atilde;o introduzida pela Lei n&ordm; 14.859/2024 e do Ato Declarat&oacute;rio Executivo RFB n&ordm; 2/2025, que declarou o atingimento do teto de R$ 15 bilh&otilde;es e extinguiu o benef&iacute;cio a partir de abril de 2025.</p></li></ol>
<p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p>
<ol><li><p>H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se o benef&iacute;cio fiscal do PERSE constitui isen&ccedil;&atilde;o concedida por prazo certo e sob condi&ccedil;&atilde;o onerosa, apta a atrair a prote&ccedil;&atilde;o do art. 178 do CTN e da S&uacute;mula 544 do STF; (ii) estabelecer se a extin&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio em raz&atilde;o do atingimento do limite fiscal fixado pela Lei n&ordm; 14.859/2024 viola os princ&iacute;pios da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a e do direito adquirido; (iii) determinar se o encerramento do benef&iacute;cio afronta os princ&iacute;pios da anterioridade anual e nonagesimal.</p></li></ol>
<p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p>
<ol><li><p>O PERSE foi institu&iacute;do pela Lei n&ordm; 14.148/2021 como medida excepcional e tempor&aacute;ria de aux&iacute;lio ao setor de eventos durante a pandemia de COVID-19, tendo a Lei n&ordm; 14.859/2024 introduzido o art. 4&ordm;-A, que estabeleceu limite global de R$ 15 bilh&otilde;es para o custo fiscal do benef&iacute;cio, com extin&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica ap&oacute;s o atingimento desse teto.</p></li><li><p>A Receita Federal do Brasil publicou relat&oacute;rios peri&oacute;dicos de acompanhamento do gasto tribut&aacute;rio e, com base em informa&ccedil;&otilde;es prestadas pelos pr&oacute;prios benefici&aacute;rios, constatou o esgotamento do limite legal em mar&ccedil;o de 2025, formalizando a extin&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio por meio do Ato Declarat&oacute;rio Executivo RFB n&ordm; 2/2025, em observ&acirc;ncia &agrave; previs&atilde;o normativa.</p></li><li><p>O benef&iacute;cio fiscal do PERSE n&atilde;o configura isen&ccedil;&atilde;o concedida sob condi&ccedil;&atilde;o onerosa, pois sua frui&ccedil;&atilde;o depende apenas do enquadramento objetivo da atividade econ&ocirc;mica em CNAEs definidos em lei, sem imposi&ccedil;&atilde;o de contrapartida espec&iacute;fica aos contribuintes, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o se aplica a veda&ccedil;&atilde;o do art. 178 do CTN nem a S&uacute;mula 544 do STF.</p></li><li><p>A cessa&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio em raz&atilde;o do atingimento do limite fiscal legalmente previsto n&atilde;o constitui institui&ccedil;&atilde;o ou majora&ccedil;&atilde;o de tributo, mas apenas restabelecimento da tributa&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria anteriormente existente.</p></li><li><p>N&atilde;o h&aacute; viola&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a ou do direito adquirido, pois os contribuintes tinham ci&ecirc;ncia, desde a edi&ccedil;&atilde;o da Lei n&ordm; 14.859/2024, da possibilidade de extin&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio mediante esgotamento do limite or&ccedil;ament&aacute;rio.</p></li><li><p>Tamb&eacute;m n&atilde;o se verifica afronta aos princ&iacute;pios da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que a extin&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio decorre do cumprimento de condi&ccedil;&atilde;o legal previamente estabelecida e os efeitos do encerramento somente se projetaram para abril de 2025, ap&oacute;s a publica&ccedil;&atilde;o da lei modificadora.</p></li><li><p>A manuten&ccedil;&atilde;o da frui&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio ap&oacute;s o atingimento do limite fiscal implicaria viola&ccedil;&atilde;o ao regime de responsabilidade fiscal e ao pr&oacute;prio modelo legal que condicionou a continuidade do programa ao teto de ren&uacute;ncia tribut&aacute;ria.</p></li></ol>
<p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p>
<ol><li><p>Recurso desprovido.</p></li></ol>
<p><em>Tese de julgamento</em>:</p>
<ol><li><p>O benef&iacute;cio fiscal de al&iacute;quota zero institu&iacute;do pela Lei n&ordm; 14.148/2021 (PERSE) n&atilde;o configura isen&ccedil;&atilde;o concedida sob condi&ccedil;&atilde;o onerosa, sendo inaplic&aacute;veis o art. 178 do CTN e a S&uacute;mula 544 do STF.</p></li><li><p>A extin&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio fiscal em raz&atilde;o do atingimento do limite de custo fiscal previsto no art. 4&ordm;-A da Lei n&ordm; 14.148/2021, introduzido pela Lei n&ordm; 14.859/2024, n&atilde;o viola os princ&iacute;pios da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a ou do direito adquirido.</p></li><li><p>O encerramento do benef&iacute;cio fiscal por cumprimento de condi&ccedil;&atilde;o legal previamente estabelecida n&atilde;o configura institui&ccedil;&atilde;o ou majora&ccedil;&atilde;o de tributo e n&atilde;o afronta os princ&iacute;pios da anterioridade anual e nonagesimal.</p></li></ol>
<hr>
<p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, arts. 150, III, b e c, e 195, &sect; 6&ordm;; CTN, arts. 104, III, e 178; Lei n&ordm; 14.148/2021, arts. 4&ordm;, 4&ordm;-A e 4&ordm;-B; Lei n&ordm; 14.859/2024; Lei n&ordm; 12.016/2009, art. 25.</p>
<p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada</em>: STF, S&uacute;mula 544; STF, ADI 4101, Rel. Min. Luiz Fux, Plen&aacute;rio, j. 16.06.2020; TRF4, AC 5032293-52.2025.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Maria de F&aacute;tima Freitas Labarr&egrave;re, 2&ordf; Turma, j. 27.02.2026; TRF6, AC 6012660-24.2024.4.06.3800, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, 4&ordf; Turma, D.E. 03.03.2026; TRF6, AC 6002668-12.2024.4.06.3809, Rel. Des. Fed. Miguel &Acirc;ngelo de Alvarenga Lopes, 3&ordf; Turma, D.E. 10.10.2025; TRF6, AI 6009097-73.2024.4.06.0000, Rel. Juiz Fed. Glaucio Ferreira Maciel Gon&ccedil;alves, 3&ordf; Turma, j. 28.03.2025.</p></section>
<section>
                                <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p>
                        </section>
<section>
<p>Vistos e relatados estes autos em que s&atilde;o partes as acima indicadas, a Egr&eacute;gia 3&ordf; Turma do Tribunal Regional Federal da 6&ordf; Regi&atilde;o decidiu, por unanimidade, negar provimento &agrave; apela&ccedil;&atilde;o, nos termos do voto da relatora, nos termos do relat&oacute;rio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.</p></section>
<section>
<p>Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.</p></section>
<section>
                        </section>
<section>
<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
<footer>                                
                                        
                                
                        </footer></article></body></html>