FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF6 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 6020406-06.2025.4.06.3800
sigla tribunal:TRF6
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SEC.GAB.33 (Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ)
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel  N&ordm; 6020406-06.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO:  N&ordm; 6020406-06.2025.4.06.3800/MG</b></section>
<section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: NASALA EVENTOS LTDA (IMPETRANTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368)</td></tr></table></b></section>
<section>
                                <p align="center">EMENTA</p>
                        </section>
<section>
<p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL EM MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. DIREITO TRIBUT&Aacute;RIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). AL&Iacute;QUOTA ZERO DE PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO BENEF&Iacute;CIO EM RAZ&Atilde;O DO ATINGIMENTO DO LIMITE FISCAL DE R$ 15 BILH&Otilde;ES PREVISTO NA LEI N&ordm; 14.859/2024. BENEF&Iacute;CIO FISCAL N&Atilde;O ONEROSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA S&Uacute;MULA 544 DO STF. OBSERV&Acirc;NCIA DOS PRINC&Iacute;PIOS DA SEGURAN&Ccedil;A JUR&Iacute;DICA E DA ANTERIORIDADE TRIBUT&Aacute;RIA. RECURSO DESPROVIDO.</p>
<p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p>
<ol><li><p>Apela&ccedil;&atilde;o interposta contra senten&ccedil;a que, nos autos de mandado de seguran&ccedil;a, denegou a ordem pretendida por empresa do setor de eventos, enquadrada na CNAE 8230-0/01, que buscava impedir a Fazenda Nacional de exigir PIS, COFINS, IRPJ e CSLL ap&oacute;s a extin&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio fiscal institu&iacute;do pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), bem como assegurar a manuten&ccedil;&atilde;o da al&iacute;quota zero pelo prazo de 60 meses ou, subsidiariamente, at&eacute; julho de 2025, com restitui&ccedil;&atilde;o ou compensa&ccedil;&atilde;o dos valores eventualmente recolhidos.</p></li></ol>
<p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p>
<ol><li><p>H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a extin&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio fiscal do PERSE, com fundamento na Lei n&ordm; 14.859/2024 e no Ato Declarat&oacute;rio Executivo RFB n&ordm; 2/2025, viola o art. 178 do CTN, a S&uacute;mula 544 do STF e os princ&iacute;pios da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a e do direito adquirido; (ii) estabelecer se a cessa&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio em raz&atilde;o do atingimento do limite fiscal configura ofensa aos princ&iacute;pios da anterioridade anual e nonagesimal.</p></li></ol>
<p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p>
<ol><li><p>O PERSE foi institu&iacute;do pela Lei n&ordm; 14.148/2021 como medida excepcional de apoio ao setor de eventos, posteriormente modificado pela Lei n&ordm; 14.859/2024, que introduziu o art. 4&ordm;-A e estabeleceu limite global de R$ 15 bilh&otilde;es para o custo fiscal do benef&iacute;cio entre abril de 2024 e dezembro de 2026.</p></li><li><p>A legisla&ccedil;&atilde;o determinou que o benef&iacute;cio seria automaticamente extinto a partir do m&ecirc;s subsequente &agrave;quele em que o Poder Executivo demonstrasse, em audi&ecirc;ncia p&uacute;blica no Congresso Nacional, o atingimento do limite fiscal, provid&ecirc;ncia formalizada pelo Ato Declarat&oacute;rio Executivo RFB n&ordm; 2/2025 ap&oacute;s constata&ccedil;&atilde;o do esgotamento do teto em mar&ccedil;o de 2025.</p></li><li><p>A imposi&ccedil;&atilde;o de limite or&ccedil;ament&aacute;rio para programas de ren&uacute;ncia fiscal &eacute; compat&iacute;vel com o princ&iacute;pio da responsabilidade fiscal e n&atilde;o configura surpresa ao contribuinte, sobretudo quando precedida de relat&oacute;rios peri&oacute;dicos divulgados pela Receita Federal sobre a evolu&ccedil;&atilde;o do gasto tribut&aacute;rio.</p></li><li><p>O benef&iacute;cio fiscal de al&iacute;quota zero institu&iacute;do pelo PERSE n&atilde;o possui natureza de isen&ccedil;&atilde;o onerosa, pois sua frui&ccedil;&atilde;o depende apenas do enquadramento em requisitos objetivos de atividade econ&ocirc;mica, sem a imposi&ccedil;&atilde;o de contrapartidas ou obriga&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas aos contribuintes.</p></li><li><p>Inexistindo condi&ccedil;&atilde;o onerosa, n&atilde;o se aplica a prote&ccedil;&atilde;o prevista no art. 178 do CTN nem a veda&ccedil;&atilde;o de supress&atilde;o prevista na S&uacute;mula 544 do STF, sendo poss&iacute;vel a modifica&ccedil;&atilde;o ou extin&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio por lei.</p></li><li><p>A cessa&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio em raz&atilde;o do atingimento do limite fiscal n&atilde;o configura institui&ccedil;&atilde;o ou majora&ccedil;&atilde;o de tributo, mas mero restabelecimento da tributa&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria anteriormente vigente.</p></li><li><p>N&atilde;o h&aacute; viola&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios da anterioridade tribut&aacute;ria, da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a ou da n&atilde;o surpresa, uma vez que a possibilidade de extin&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio estava expressamente prevista na legisla&ccedil;&atilde;o e foi precedida de adequada publicidade.</p></li></ol>
<p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p>
<ol><li><p>Recurso desprovido.</p></li></ol>
<p><em>Tese de julgamento</em>:</p>
<ol><li><p>O benef&iacute;cio fiscal de al&iacute;quota zero institu&iacute;do pelo PERSE n&atilde;o configura isen&ccedil;&atilde;o concedida sob condi&ccedil;&atilde;o onerosa, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o se aplica a veda&ccedil;&atilde;o de revoga&ccedil;&atilde;o prevista no art. 178 do CTN e na S&uacute;mula 544 do STF.</p></li><li><p>A extin&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio fiscal em raz&atilde;o do atingimento do limite global de ren&uacute;ncia fiscal previsto em lei constitui mera cessa&ccedil;&atilde;o de incentivo tribut&aacute;rio, n&atilde;o configurando institui&ccedil;&atilde;o ou majora&ccedil;&atilde;o de tributo nem viola&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios da anterioridade, da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a.</p></li></ol>
<hr>
<p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, arts. 150, III, &ldquo;b&rdquo; e &ldquo;c&rdquo;, e 195, &sect; 6&ordm;; CTN, arts. 104, III, e 178; Lei n&ordm; 14.148/2021, arts. 4&ordm;, 4&ordm;-A e 4&ordm;-B; Lei n&ordm; 14.859/2024; Lei n&ordm; 12.016/2009, art. 25.</p>
<p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada</em>: STF, S&uacute;mula 544; TRF4, AC 5032293-52.2025.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Maria de F&aacute;tima Freitas Labarr&egrave;re, 2&ordf; Turma, j. 27.02.2026; TRF6, AC 6012660-24.2024.4.06.3800, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, 4&ordf; Turma, D.E. 03.03.2026; TRF6, AC 6002668-12.2024.4.06.3809, Rel. Des. Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, 3&ordf; Turma, D.E. 10.10.2025; TRF6, AI 6009097-73.2024.4.06.0000, Rel. Juiz Fed. Glaucio Ferreira Maciel Gon&ccedil;alves, 3&ordf; Turma, j. 28.03.2025.</p></section>
<section>
                                <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p>
                        </section>
<section>
<p>Vistos e relatados estes autos em que s&atilde;o partes as acima indicadas, a Egr&eacute;gia 3&ordf; Turma do Tribunal Regional Federal da 6&ordf; Regi&atilde;o decidiu, por unanimidade, negar provimento &agrave; apela&ccedil;&atilde;o, nos termos do voto da relatora, nos termos do relat&oacute;rio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.</p></section>
<section>
<p>Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.</p></section>
<section>
                        </section>
<section>
<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
<footer>                                
                                        
                                
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