FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF6 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 6020406-06.2025.4.06.3800
sigla tribunal:TRF6
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SEC.GAB.33 (Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ)
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
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<section><b>Apelação Cível Nº 6020406-06.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6020406-06.2025.4.06.3800/MG</b></section>
<section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: NASALA EVENTOS LTDA (IMPETRANTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368)</td></tr></table></b></section>
<section>
<p align="center">EMENTA</p>
</section>
<section>
<p>APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO DE PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DO ATINGIMENTO DO LIMITE FISCAL DE R$ 15 BILHÕES PREVISTO NA LEI Nº 14.859/2024. BENEFÍCIO FISCAL NÃO ONEROSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544 DO STF. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.</p>
<p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p>
<ol><li><p>Apelação interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pretendida por empresa do setor de eventos, enquadrada na CNAE 8230-0/01, que buscava impedir a Fazenda Nacional de exigir PIS, COFINS, IRPJ e CSLL após a extinção do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), bem como assegurar a manutenção da alíquota zero pelo prazo de 60 meses ou, subsidiariamente, até julho de 2025, com restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos.</p></li></ol>
<p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p>
<ol><li><p>Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do benefício fiscal do PERSE, com fundamento na Lei nº 14.859/2024 e no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, viola o art. 178 do CTN, a Súmula 544 do STF e os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do direito adquirido; (ii) estabelecer se a cessação do benefício em razão do atingimento do limite fiscal configura ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.</p></li></ol>
<p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p>
<ol><li><p>O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como medida excepcional de apoio ao setor de eventos, posteriormente modificado pela Lei nº 14.859/2024, que introduziu o art. 4º-A e estabeleceu limite global de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do benefício entre abril de 2024 e dezembro de 2026.</p></li><li><p>A legislação determinou que o benefício seria automaticamente extinto a partir do mês subsequente àquele em que o Poder Executivo demonstrasse, em audiência pública no Congresso Nacional, o atingimento do limite fiscal, providência formalizada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 após constatação do esgotamento do teto em março de 2025.</p></li><li><p>A imposição de limite orçamentário para programas de renúncia fiscal é compatível com o princípio da responsabilidade fiscal e não configura surpresa ao contribuinte, sobretudo quando precedida de relatórios periódicos divulgados pela Receita Federal sobre a evolução do gasto tributário.</p></li><li><p>O benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo PERSE não possui natureza de isenção onerosa, pois sua fruição depende apenas do enquadramento em requisitos objetivos de atividade econômica, sem a imposição de contrapartidas ou obrigações específicas aos contribuintes.</p></li><li><p>Inexistindo condição onerosa, não se aplica a proteção prevista no art. 178 do CTN nem a vedação de supressão prevista na Súmula 544 do STF, sendo possível a modificação ou extinção do benefício por lei.</p></li><li><p>A cessação do benefício em razão do atingimento do limite fiscal não configura instituição ou majoração de tributo, mas mero restabelecimento da tributação ordinária anteriormente vigente.</p></li><li><p>Não há violação aos princípios da anterioridade tributária, da segurança jurídica, da proteção da confiança ou da não surpresa, uma vez que a possibilidade de extinção do benefício estava expressamente prevista na legislação e foi precedida de adequada publicidade.</p></li></ol>
<p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p>
<ol><li><p>Recurso desprovido.</p></li></ol>
<p><em>Tese de julgamento</em>:</p>
<ol><li><p>O benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo PERSE não configura isenção concedida sob condição onerosa, razão pela qual não se aplica a vedação de revogação prevista no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF.</p></li><li><p>A extinção do benefício fiscal em razão do atingimento do limite global de renúncia fiscal previsto em lei constitui mera cessação de incentivo tributário, não configurando instituição ou majoração de tributo nem violação aos princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da proteção da confiança.</p></li></ol>
<hr>
<p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, arts. 150, III, “b” e “c”, e 195, § 6º; CTN, arts. 104, III, e 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º, 4º-A e 4º-B; Lei nº 14.859/2024; Lei nº 12.016/2009, art. 25.</p>
<p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STF, Súmula 544; TRF4, AC 5032293-52.2025.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 27.02.2026; TRF6, AC 6012660-24.2024.4.06.3800, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, D.E. 03.03.2026; TRF6, AC 6002668-12.2024.4.06.3809, Rel. Des. Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma, D.E. 10.10.2025; TRF6, AI 6009097-73.2024.4.06.0000, Rel. Juiz Fed. Glaucio Ferreira Maciel Gonçalves, 3ª Turma, j. 28.03.2025.</p></section>
<section>
<p align="center">ACÓRDÃO</p>
</section>
<section>
<p>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.</p></section>
<section>
<p>Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.</p></section>
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</section>
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<p> </p>
<hr>
<p> </p></section>
<footer>
</footer></article></body></html>