FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5035526-57.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:29/09/2025
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 01:43
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

2 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5035526-57.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: IRACEMA NOGUEIRA DE FARIA SAMPAIO CPF: ***.***.***-** RÉU: TERRENA AGRONEGOCIOS LTDA CPF: 18.104.802/0001-07 SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizado por IRACEMA NOGUEIRA DE FARIA SAMPAIO em face de TERRENA AGRONEGÓCIOS LTDA. As partes vêm aos autos informar que transacionaram nos autos. Posto isto, a fim de que sejam produzidos os regulares e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 10541126882) e Julgo extinto processo com julgamento de mérito 487, III b do CPC. HOMOLOGO ainda, a renúncia ao prazo recursal. Custas nos termos do acordado entre as partes. Na omissão do acordo as custas deverão ser suportadas pela parte requerida. Acrescento que não se aplica a hipótese o artigo 90 do CPC. A previsão contida no parágrafo terceiro do art. 90 do NCPC restringe-se à dispensa do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, se houver, mas não das custas e da taxa judiciária devidas no ato da propositura da ação . (Nesse sentido: STF. ADI 948, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/1995, DJ 17-03-2000, PP-00002 EMENT VOL-01983-01 PP-00043 RTJ VOL-00172-3 PP-00778) No caso, não há condenação em honorários advocatícios. Recolham-se eventuais cartas precatórias deprecadas em razão destes autos e demais a ele vinculados. Intimar a parte autora para se manifestar sobre o depósito de ID10543093062. Transitada em julgado, em primeiro ou segundo graus de jurisdição, expeçam-se documentos necessários, alvarás e procedam-se com as demais providências pertinentes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz de Direito Substituto 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte