FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8000513-70.2019.8.05.0155
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
nome classe:INVENTáRIO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 01:32
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI       Processo: INVENTÁRIO n. 8000513-70.2019.8.05.0155   Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI   HERDEIRO: EVANDRO COSTA OLIVEIRA e outros (3)   Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962)   INVENTARIADO: SIMIAO TEIXEIRA OLIVEIRA   Advogado(s):           SENTENÇA         Vistos. Cuida-se de Ação de Inventário ajuizado por MARIA COSTA OLIVEIRA em prol do espólio de SIMIÃO TEIXEIRA OLIVEIRA. Conforme as primeiras declarações (ID 39385111), o de cujus SIMIÃO TEIXEIRA OLIVEIRA, faleceu em 09 de outubro de 2013, deixando como único bem a inventariar um imóvel rural denominado "OLIVEIRA VISTA ALEGRE", situado no Município de Ribeirão do Largo/BA, com área total de 30,0 hectares, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O inventariado deixou como herdeiros sua viúva MARIA COSTA OLIVEIRA e quatro filhos: ELIAS COSTA OLIVEIRA, VANUSA COSTA OLIVEIRA SOARES, EVANDRO COSTA OLIVEIRA - este último em local ignorado. Nas primeiras declarações, a família informou que EVANDRO COSTA OLIVEIRA encontrava-se desaparecido há mais de 13 anos, tendo migrado para o Estado do Paraná em busca de trabalho e, após alguns dias naquele estado, nunca mais contatou a família. Por despacho de ID 39588690, foi deferida a justiça gratuita e nomeada como inventariante a Sra. MARIA COSTA OLIVEIRA, que prestou o competente termo de compromisso (ID 42264752). Diante da impossibilidade de localização do herdeiro EVANDRO COSTA OLIVEIRA através do Sistema SIEL (ID 41721695), foi determinada sua citação por edital, publicado no DJE em 06 de dezembro de 2019 (ID 41961180). Decorrido o prazo sem manifestação do herdeiro citado por edital, foi nomeada curadora especial a Dra. Camila Ribeiro Fernandes Amparo (ID 51142765), que permaneceu inerte conforme certidão de ID 113051907. Posteriormente, foi nomeado novo curador especial, o Dr. Luciano Dantas Ferraz de Oliveira (ID 187815429), o qual apresentou contestação por negativa geral em 09 de junho de 2022 (ID 205380617), levantando importante questão acerca da existência de dois filhos menores do herdeiro ausente, LARISSA BATISTA DE OLIVEIRA e VANDERLANE BATISTA DE OLIVEIRA, que deveriam integrar o processo sucessório. Durante o processamento, foi juntada cessão de direitos hereditários do imóvel rural para GILBERTO CAMPOS DA SILVA (ID 47809055 e 48195629), pela quantia de R$ 40.000,00, devidamente formalizada entre a viúva e os herdeiros presentes. Posteriormente, em março e setembro de 2024, EVANDRO COSTA OLIVEIRA habilitou-se nos autos através do advogado Daniel Lima Fernandes, requerendo a procedência dos pedidos iniciais (ID 434174243 e 464696994), com a juntada da respectiva procuração (ID 464696996). Por despacho de ID 463106222, considerando o lapso temporal transcorrido desde 2019, foi determinada a intimação pessoal do advogado para juntada correta da procuração do herdeiro EVANDRO COSTA OLIVEIRA, o que foi devidamente cumprido conforme certidão de ID 468818972. A Secretaria da Fazenda - SEFAZ manifestou-se através do despacho de ID 152818293, esclarecendo que o Imposto de Transmissão causa mortis - ITD somente deve ser pago após a homologação da partilha, nos termos do art. 35, parágrafo único do CTN, razão pela qual o processo deve prosseguir para sentença de homologação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O inventário foi devidamente instruído com os documentos essenciais previstos no artigo 618 do Código de Processo Civil, incluindo certidão de óbito do inventariado, documentos pessoais dos herdeiros, certidões negativas de débitos fiscais e documentação do imóvel inventariado. A nomeação da inventariante observou os critérios legais estabelecidos no artigo 617 do Código de Processo Civil, recaindo sobre a viúva meeira, que prestou o devido termo de compromisso. A citação por edital do herdeiro EVANDRO COSTA OLIVEIRA observou rigorosamente os preceitos dos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil. Posteriormente, com a habilitação espontânea de EVANDRO COSTA OLIVEIRA nos autos, através de advogado constituído, restou sanado qualquer vício procedimental, consolidando-se a regularidade da representação processual de todos os interessados. O patrimônio inventariado consiste exclusivamente no imóvel rural denominado "OLIVEIRA VISTA ALEGRE", situado em Ribeirão do Largo/BA, com área de 30 hectares, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis local, conforme documentação acostada. A cessão de direitos hereditários do imóvel rural para GILBERTO CAMPOS DA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG 05.751.050-46, CPF nº ***.***.***-**, pela quantia de R$ 40.000,00, encontra-se devidamente formalizada através de instrumento particular (ID 47809055), com anuência expressa da viúva meeira e dos herdeiros presentes. Tal cessão está em consonância com o disposto nos artigos 1.793 e seguintes do Código Civil, que asseguram aos herdeiros a livre disposição de seus quinhões hereditários, desde que respeitados os direitos dos demais sucessores. A manifestação posterior de EVANDRO COSTA OLIVEIRA, aderindo aos pedidos iniciais e requerendo a procedência da ação, constitui ratificação da cessão de direitos e do plano de partilha apresentado. Não há óbice à adjudicação do único bem do espólio. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para ipso facto HOMOLOGAR a cessão de direitos hereditários do referido imóvel e ADJUDICAR em favor de GILBERTO CAMPOS DA SILVA, conforme cessão de id nº 48195629, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ressalvando-se eventuais direitos e interesses de terceiros prejudicados. Expeça-se a respectiva CARTA DE ADJUDICAÇÃO.  Observo que o advogado Dr. Luciano Dantas Ferraz de Oliveira,  OAB/BA nº 14.691 foi nomeado curador especial ao herdeiro citado por edital, em virtude da ausência de Defensoria Pública na comarca. Cumpre informar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia afirma que, por ora, não possui membros desta instituição para serem nomeados para esta Comarca, de entrância inicial. Destarte, atenta aos critérios do § 8º do art. 85 do CPC, que disciplina as causas contra a Fazenda Pública, onde são inestimáveis ou irrisórios o proveito econômico, como o caso em pauta, o juiz deverá fixar os honorários por apreciação equitativa e observado o disposto nos incisos do § 2º do referido artigo. Isto posto, constato a atuação do Dr. Luciano Dantas Ferraz de Oliveira, como curador especial nomeado, tendo apresentado contestação por negativa geral no id 205380617, razão pela qual fixo os honorários para o advogado, de forma proporcional ao trabalho realizado, e o tempo exigido pelo seu serviço, em R$ 3,000 (três mil reais) a ser pago pelo Estado da Bahia.  Após o trânsito em julgado na forma do art. 655 do CPC,  DETERMINO a expedição do competente formal de partilha ao cessionário, intimando-se o fisco para lançamento do imposto de transmissão, se for o caso, conforme disposto no art. 659, §2º, do Código de Processo Civil. Demonstrado o recolhimento do imposto devido, arquivem-se os autos. Sem custas, uma vez que foi deferida a Justiça Gratuita. Ressalvo eventual direito ou interesse de terceiro prejudicado. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.  Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Macarani, datado e assinado digitalmente.       Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro                Juíza de Direito