FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5143232-02.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 01:31
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5143232-02.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NATHALIA PAIVA RIBEIRO CPF: ***.***.***-** RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA CPF: 33.936.497/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc. NATHALIA PAIVA RIBEIRO ajuizou a presente demanda em desfavor de YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, alegando, em síntese, que no dia 07/09/2024 adquiriu peças de vestuário no site da empresa promovida, pelas quais pagou a quantia de R$ 182,49, mercadoria que não foi entregue até a presente data. Pretende a autora restituição do valor pago e indenização por danos morais. A empresa promovida contestou os pedidos mediante as razões e motivos alinhados na defesa. Conciliação realizada sem êxito. Não há notícias se o produto foi entregue. A contestação nada informa neste sentido. Processo regular, DECIDO. Reexaminando este processo, tenho que os pedidos da autora merecem parcial acolhimento. Restou incontroverso no processo que a autora efetuou compra dos produtos discriminados na inicial, pelo qual pagou a quantia de R$ 182,49, e pelo que consta o produto não foi entregue. Evidente o direito da autora quanto aa devolução do valor pago, em razão da inexecução do contrato por parte da empresa promovida, sob pena de causar enriquecimento sem causa em favor da empresa promovida. A contestação é genérica, superficial e não comprova a entrega, tarefa que lhe competia. Diante da reclamação da autora, competia a empresa requerida comprovar nos autos a entrega dos produtos no prazo pactuado, como forma de obstar a pretensão do promovente, fato que definitivamente não ocorreu, inobservando a requerida o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. Sendo assim, obvio o direito da autora de reclamar pela devolução do valor pago e pelos danos morais efetivamente sofridos, tendo em vista que o promovente se viu privada de usufruir dos produtos. No mesmo sentido é evidente que com a conduta omissiva da empresa requerida causou danos morais à autora. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação do quantum indenizatório, levando-se em conta as condições econômicas das partes envolvidas, o diminuto valor do produto, objetivando desestimular condutas análogas, fixo a reparação por danos morais em R$ 2.000,00. Com estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1º) Condenar a empresa promovida restituir à autora a quantia de R$ 182,49 (cento e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde 07/09/2024. acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2º) Condenar também a empresa promovida pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, desde o arbitramento em sentença, e acrescida de juros de mora desde a citação, calculados em conformidade com os §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em caso de insucesso na eventual execução singular, poderá a autora habilitar seu crédito perante o juízo concursal, dependendo da situação jurídica da empresa promovida. O requerimento de assistência judiciária formulado pela autora, se for o caso, será examinado pela Turma Recursal em caso de eventual interposição de recurso inominado. Sem custas e honorários nos termos da Lei 9.099/95. Publicar, registrar e intimar as partes e procuradores. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte