FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0824955-75.2017.8.14.0301
sigla tribunal:TJPA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
nome classe:INVENTáRIO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:02/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 01:03
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS DE INVENTÁRIO (39), [Inventário e Partilha] PROCESSO n.º 0824955-75.2017.8.14.0301 REQUERENTE: SANDRA CRISTINA AMORIM GOMES, ADRIANO AMORIM GOMES INVENTARIADO: ANTONIO MARQUES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ANTÔNIO MARQUES GOMES, falecido em 09/06/2017, conforme certidão de óbito constante nos autos (ID 2416809). Inicialmente, verifico que o processo foi distribuído em 14/09/2017 perante a 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, tendo sido posteriormente redistribuído para a 1ª Vara Cível e Empresarial daquela Comarca, e retornado à 10ª Vara Cível, onde tramitou até sua remessa a este Juízo. Antes de analisar o mérito das questões pendentes, cabe-me fixar algumas premissas jurídicas relevantes para o caso. 1. DA QUESTÃO PRELIMINAR - UNIÃO ESTÁVEL E LEGITIMIDADE DE MARIA JOSÉ TEIXEIRA Consta dos autos controvérsia acerca da existência de união estável entre o de cujus e MARIA JOSÉ TEIXEIRA, tendo sido apresentada escritura pública declaratória de união estável (IDs 16009842 e 16009843) para comprovar tal condição. Observo que na petição inicial, os requerentes ADRIANO AMORIM GOMES e SANDRA CRISTINA AMORIM GOMES afirmaram expressamente que "o de cujus possuía união estável de 12 (doze) anos com MARIA JOSÉ TEIXEIRA" (ID 2416613, pág. 2), tendo inclusive requerido sua nomeação como inventariante. Posteriormente, em petições de IDs 103041878 e 119510017, os mesmos requerentes passaram a impugnar a união estável, alegando que o imóvel objeto do inventário teria sido adquirido antes da união e que o de cujus estaria em estado de demência quando da lavratura da escritura pública. Sobre o tema, é importante destacar que a escritura pública lavrada em 27/01/2016 possui presunção de veracidade, nos termos do art. 215 do Código Civil, constituindo-se prova plena dos fatos nela declarados. A alegação de incapacidade do falecido à época da lavratura demandaria prova robusta em sentido contrário, ônus do qual os impugnantes não se desincumbiram, mesmo passado mais de um ano do pedido de juntada de laudos médicos. Ademais, é incontroverso nos autos que MARIA JOSÉ TEIXEIRA e o falecido tiveram um filho em comum, CARLOS EDUARDO TEIXEIRA GOMES, nascido em 16/03/2005, o que corrobora a declaração de união estável duradoura. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STF pacificou o entendimento de que companheiros e cônjuges devem receber o mesmo tratamento em matéria sucessória, reconhecendo o companheiro como herdeiro necessário, em igualdade de condições com o cônjuge. Assim, não havendo prova robusta que desconstitua a escritura pública de união estável, reconheço a legitimidade de MARIA JOSÉ TEIXEIRA para figurar no presente inventário, na condição de companheira do falecido e meeira/herdeira, conforme o regime da comunhão parcial de bens. 2. DA QUESTÃO PROCESSUAL - ARROLAMENTO SUMÁRIO Analisando os autos, verifico que o valor atribuído à causa foi de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), referente ao espólio que, segundo as declarações iniciais, é composto por um prédio com 10 apartamentos, aplicações bancárias de valores desconhecidos, um veículo financiado e um título de sócio remido de clube. Considerando que estão presentes nos autos herdeiros capazes, em conformidade com o art. 659 do CPC, e havendo possibilidade de consenso entre as partes quanto à partilha dos bens, entendo que o procedimento mais adequado seria o do arrolamento sumário. O arrolamento sumário constitui procedimento simplificado que dispensa a avaliação dos bens do espólio, sendo regido pelos arts. 659 a 663 do CPC. Conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 5894, julgada em 25/04/2025, é válida a norma do art. 659, § 2º, do CPC, que permite a lavratura de formal de partilha e expedição de alvarás, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, independentemente da comprovação da quitação do ITCMD. 3. DAS DELIBERAÇÕES E DETERMINAÇÕES Diante do exposto, DECIDO: a) RECONHECER a legitimidade de MARIA JOSÉ TEIXEIRA para figurar no presente inventário, na condição de companheira do falecido e meeira/herdeira, pelos fundamentos já expostos; b) CONVERTER o procedimento para ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos dos arts. 659 a 663 do CPC; c) NOMEAR MARIA JOSÉ TEIXEIRA como inventariante, conforme ordem de preferência estabelecida no art. 617, I, do CPC, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias; d) DETERMINAR a intimação de todos os herdeiros e interessados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: - Manifestarem-se sobre a conversão do procedimento para arrolamento sumário; - Apresentarem plano de partilha consensual que contemple todos os herdeiros, incluindo a meeira MARIA JOSÉ TEIXEIRA; - Informarem detalhadamente todos os bens que compõem o espólio, com respectivas estimativas de valor; - Apresentarem certidões negativas fiscais em nome do de cujus; e) DEFERIR a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, para informar a existência de contas bancárias e aplicações financeiras em nome do falecido ANTÔNIO MARQUES GOMES, CPF nº ***.***.***-**; f) DETERMINAR que as custas processuais sejam recolhidas ao final, antes da sentença homologatória da partilha, conforme decisão anterior mantida por este Juízo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).