FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0089687-02.2007.8.06.0001
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:21ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:02/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 01:03
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS (OAB 9801/CE), ADV: GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 13461/CE), ADV: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE), ADV: SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ (OAB 15798/CE), ADV: DRAUZIO CORTEZ LINHARES (OAB 16424/CE), ADV: ABREU, BARBOSA E VIVEIROS ADVOGADOS S/S (OAB 378/CE) - Processo 0089687-02.2007.8.06.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Auto Pecas Padre Cicero e FiliaisB0  - REQUERIDO: B1Companhia Energética do Ceará - CoelceB0  - Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Custas deste incidente pelo exequente, conforme despacho de fls.205. Sem verba honorária, haja vista o pagamento ter sido espontâneo (Súmula 517/STJ). Concedo à exequente, o prazo de 15(quinze) dias, para comprovar nos autos o pagamento das custas deste incidente através das guias competentes. Custas iniciais já honradas. P.R.I. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento na quantia de R$ 1.161,40 (hum mil, cento e sessenta e um reais e quarenta centavos), depositada em conta judicial de nº 4030 040 01946440-5 (ID nº 040403000122303308) em favor do exequente CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS , CNPJ: 69.696.730/0001-75, para transferência a conta judicial de sua titularidade, qual seja, Banco Santander (033), Agência nº 3962, Conta Corrente n° 13000637-4, com os seus acréscimos legais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Se não houver comprovação de pagamento das custas processuais pela exequente no prazo supracitado, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado, através de ofício, fotocópia autenticada do cálculo, da decisão, da certidão do trânsito em julgado e planilha, contendo os elementos identificadores do processo, para inscrição como dívida ativa do Estado (Lei Estadual nº 12.381/94, art. 7º, § 2º).