FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0811259-40.2024.4.05.0000
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811259-40.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegações de Omissão quanto: 1) à indevida aplicação da Coisa Julgada para afastar a análise da Prescrição em relação ao Embargante, citado apenas posteriormente no Processo; 2) à Prescrição da pretensão executiva; e 3) ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade para exame da Ilegitimidade Passiva e da Coisa Julgada, por se tratarem de matérias de ofício. Acórdão que negou Provimento ao Agravo Interno interposto em face de Decisão que negou Provimento ao Agravo de Instrumento manejado em face das Decisões proferidas nos autos da Execução Fiscal: a primeira não conheceu da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Executado, ora Agravante, em razão da inadequação da via eleita; a segunda desacolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Executado. O Acórdão embargado concluiu que a alegação de Ilegitimidade Passiva do Executado demandaria dilação probatória, o que inviabiliza sua análise na via estreita da Exceção de Pré-Executividade. A tese de Prescrição já havia sido apreciada anteriormente no Processo, tendo sido afastada em Decisão reformadora proferida em sede de Apelação, circunstância que impede a rediscussão da matéria em razão da Coisa Julgada. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo Interno interposto em face de Decisão que negou Provimento ao Agravo de Instrumento manejado em face das Decisões proferidas nos autos da Execução Fiscal nº 0000014-49.1994.8.17.0970: a primeira não conheceu da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Executado, ora Agravante, em razão da inadequação da via eleita; a segunda desacolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Executado. III - Os Embargos de Declaração acenam com Omissão, alegando, em resumo: "o embargante ainda não havia sido citado nos autos da ação executiva e, portanto, não fazia parte da relação jurídico-tributária. (...) os efeitos da coisa julgada não podem extrapolar as partes (...) não deixa dúvidas acerca da ocorrência da prescrição do direito de cobrança por parte da União". IV - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "a Decisão agravada nos autos de origem, acenou com a inadequação da Exceção de Pré-Executividade no tocante à alegação do Executado de Ilegitimidade para figurar no Polo Passivo da Execução Fiscal, verbis: "(...) No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, de que o executado nunca foi sócio da empresa, com base em uma decisão proferida em uma reclamação trabalhista, verifica-se que as alegações trazidas pelo excipiente demandam dilação probatória, pois remete a tese defendida nos autos de outro processo, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade. (...) a Decisão está conforme a Súmula 393 do STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória") atinente à inviabilidade do Incidente, a exemplo da Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos de origem, a qual suscita questionamento factual que demanda dilação probatória. Em relação à Prescrição e Coisa Julgada, consignou a Decisão recorrida que a Prescrição já foi apreciada, havendo Coisa Julgada a impedir nova análise". V - Em resumo, o Agravo Interno foi interposto contra Decisão que manteve o não conhecimento da Exceção de Pré-Executividade apresentada em Execução Fiscal, ao fundamento de que a alegação de Ilegitimidade Passiva do Executado demandaria dilação probatória, o que inviabiliza a utilização do incidente. A matéria atinente à Prescrição já havia sido analisada no Processo, tendo sido afastada em sede de Apelação, configurando Coisa Julgada. Considerando a ausência de argumentos capazes de infirmar referidos fundamentos, foi negado Provimento ao Agravo Interno. Assim, os alegados Vícios aclaratórios foram analisados no Acórdão embargado. VI - Desprovimento dos Embargos de Declaração. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811259-40.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo Interno interposto em face de Decisão que negou Provimento ao Agravo de Instrumento manejado em face das Decisões proferidas nos autos da Execução Fiscal nº 0000014-49.1994.8.17.0970: a primeira não conheceu da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Executado, ora Agravante, em razão da inadequação da via eleita; a segunda desacolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Executado. Os Embargos de Declaração acenam com Omissão, alegando, em resumo: "não foi devidamente analisado o fato de que o ora embargante sequer fazia parte da relação processual à época da prolação do v. acórdão deste E. Tribunal Regional Federal da Quinta Região que afastou a ocorrência da prescrição. (...) o ora embargante foi citado com relação à execução fiscal em 13/01/2023, 29 (vinte e nove) anos após a distribuição do feito. Por sua vez, o recurso de apelação nº 0001491- 12.2018.4.05.9999 decidiu pela não-ocorrência da prescrição em acórdão proferido em 20/09/2018, ou seja, 04 (quatro) anos antes da citação do embargante. (...) o embargante ainda não havia sido citado nos autos da ação executiva e, portanto, não fazia parte da relação jurídico-tributária. (...) o v. acórdão desconsiderou o fato de que os efeitos da coisa julgada não podem extrapolar as partes, acabando por estender o mesmo entendimento proferido em processo que não contava com a participação do embargante (...) a União Federal ABANDONOU a execução fiscal por mais de 20 (vinte) anos (...) não deixa dúvidas acerca da ocorrência da prescrição do direito de cobrança por parte da União"1 Contrarrazões apresentadas pelo Desprovimento do Recurso.2 Consta do Acórdão embargado: "R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto em face de Decisão que negou Provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face das Decisões proferidas nos autos da Execução Fiscal nº 0000014-49.1994.8.17.0970, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno (PE): a primeira não conheceu da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Executado, ora Agravante, em razão da inadequação da via eleita; a segunda desacolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Executado. Alega a Agravante, em resumo que: "i) ora agravante NÃO deve responder pelos débitos em cobrança na origem, tendo em vista a prescrição da pretensão da União Federal (seja intercorrente ou de redirecionamento), cuja decisão proferida por este E. Tribunal não se estende a ele, na medida em que não fazia parte da relação processual quando formalizada; e (ii) o fato da sua manifesta ilegitimidade passiva para responder pelos débitos exequendos, o que pode ser reconhecido de imediato com base em documento apresentado pela própria agravada. (...) à época da prolação da decisão judicial proferida por este E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, formalizada em 20/09/2018, nos autos do recurso de apelação nº 0001491-12.2018.4.05.9999, o ora agravante ainda não tinha sido citado nos autos da ação executiva de origem e, portanto, não fazia parte da relação jurídico-tributária, o que viabiliza a apresentação do pedido para que seja reconhecida a sua ocorrência. Conforme restou amplamente demonstrado por meio dos documentos e das petições juntadas aos autos, a ação executiva apensa foi ajuizada em 16/11/1994, sendo que a citação do ora agravante ocorreu apenas em 13/01/2023, isto é, 29 (vinte e nove) anos APÓS a sua distribuição! Tal fato, não deixa dúvidas acerca da ocorrência da prescriçãodo direito de cobrança por parte da União Federal, ora agravada, na medida em que esta deveria ter impulsionado o feito e provocado o d. juízo a quo a adotar as providências cabíveis para regular e adequada movimentação processual. (...) prescrição é evidente e pode ser reconhecida de ofício por este E. Tribunal, visto que os débitos exequendos foram constituídos mediante declaração da empresa referente aos anos de 1990 a 1992, e a correlata execução fiscal ajuizada em 16/11/1994 - período anterior à LC nº 118/05, de modo que somente a efetiva citação interromperia o prazo prescricional. (...) por meio da análise dos documentos juntados pela agravada (União Federal), o ora agravante nunca integrou o quadro societário da empresa "Tecelagem Parahyba do Nordeste S/A" como sócio, não havendo necessidade de dilação probatória para se concluir pela sua ilegitimidade passiva. A simples análise dos documentos de ID 133459920 e 133459921 (dos autos da execução fiscal de origem) confirmam que todos os sócios que integraram a "Tecelagem Parahyba do Nordeste S/A", sendo que o Sr. Eduardo - ora agravante - aparece como diretor e não acionista da referida pessoa jurídica (...) a própria agravada apresentou prova documental que comprova o seu ERRO ao requerer a inclusão do ora agravante no polo passivo da execução fiscal de origem, na medida em que deveria ter indicado como responsáveis para redirecionamento do feito executivo os acionistas e não os diretores, tornando cristalina a sua ilegitimidade passiva. (...) é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação análoga à dos autos, e reconhecer a desnecessidade de dilação probatória, haja vista a existência de prova pré-constituída que demonstra a ausência de poderes de gerência (...) ameaça de constrição ao patrimônio é fato suficiente para configurar o requisito do periculum in mora".1 Contrarrazões apresentadas pelo Desprovimento do Recurso.2 Consta da Decisão agravada: "D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face das Decisões proferidas nos autos da Execução Fiscal nº 0000014-49.1994.8.17.0970, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno (PE): a primeira não conheceu da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Executado, ora Agravante, em razão da inadequação da via eleita; a segunda desacolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Executado[1]. O Agravante postula "seja concedida a tutela recursal pleiteada, a fim de que seja imediatamente suspensa a eficácia da r. decisão agravada, evitando-se a prática de atos executórios em desfavor do agravante nos autos da execução fiscal nº 0000014-49.1994.8.17.0970" e que "seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, reformando-se integralmente a r. decisão agravada (ID 176328100 - doc. 01), para que seja reconhecida (i) a prescrição do direito de cobrança, na medida em que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do ajuizamento da ação executiva de origem e a citação do agravante, bem como (ii) a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva, visto que nunca foi sócio com poderes de gestão da empresa executada, conforme já reconhecido em decisão transitada em julgado", alegando, em resumo: "Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face da empresa "Tecelagem Parahyba do Nordeste S/A", para a cobrança de supostos débitos de PIS relativos às competências de junho de 1990 a junho de 1992, inscritos em dívida ativa sob o nº 40 7 94 000016-71. Em 15/02/2019, viu por bem o d. juízo a quo deferir o pedido da União Federal apresentado em 03/12/20152 para inclusão do ora agravante no polo passivo da execução fiscal, sob o fundamento de que era pública e notória, há anos, o encerramento das atividades da empresa "Tecelagem Parahyba do Nordeste S.A"., conforme inclusive constou em despachos proferidos em 23/08/20103 e 03/11/20154, bem como em certidão datada em 29/10/2015. Por sua vez, em 27/04/2023, o ora agravante apresentou exceção de pré-executividade demonstrando a ocorrência da prescrição do direito de cobrança, tendo em vista o transcurso do prazo legal para tanto, bem como a sua ilegitimidade passiva, uma vez que nunca figurou como sócio no quadro societário da empresa originalmente executada - o que restou comprovado mediante apresentação de cópia da r. sentença judicial transitada em julgado nos autos da reclamação trabalhista n° 0199900-19.1998.5.02.0077, reconhecendo que o agravante sempre foi apenas um funcionário das empresas do "Grupo Parahyba" e, frise-se, não sócio -, assim como outras decisões judiciais definitivas que afastaram a sua responsabilidade pelos débitos contraídos pelas empresas do grupo. Apesar de todos os esforços do ora agravante, bem como a comprovação cabal da ocorrência da prescrição e de sua ilegitimidade passiva, a exceção de pré-executividade foi indeferida, com base nos seguintes argumentos (...) 1) inocorrência de prescrição, considerando que a matéria já teria sido apreciada pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região; e 2) a análise da ilegitimidade passiva demandaria dilação probatória, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade. Diante da existência de omissão e obscuridade na r. decisão, o ora agravante opôs embargos de declaração os quais não foram acolhidos, por entender o d. juízo a quo que todas as questões suscitadas teriam sido analisadas. Ocorre que, ao decidir desta forma, o d. juízo a quo não sanou as omissões e obscuridades apontadas, pois deixou de apreciar argumentos e fatos relevantes para a solução da presente controvérsia, os quais podem ser reconhecidos de ofício, e são totalmente capazes de infirmar a conclusão alcançada pela r. decisão agravada. Desta forma, é evidente que a r. decisão agravada deverá ser integralmente reformada, tendo em vista que o ora agravante NÃO deve responder pelos débitos em cobrança na origem, tendo em vista a prescrição da pretensão da União Federal (seja intercorrente ou de redirecionamento), bem como o fato de o ora agravante não figurar como sujeito passivo da relação jurídico-tributária, haja vista a sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos exequendos." É o Relatório. Decido. O artigo 932, IV, a, do CPC/2015 dispõe que o Relator negará Provimento ao Recurso que for contrário à Súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." No caso, a Decisão agravada acenou com a inadequação da Exceção de Pré-Executividade no tocante à alegação do Executado de Ilegitimidade para figurar no Polo Passivo da Execução Fiscal de origem, verbis: "Como é cediço, o cabimento da exceção de pré-executividade está relacionado às alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória (...) No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, de que o executado nunca foi sócio da empresa, com base em uma decisão proferida em uma reclamação trabalhista, verifica-se que as alegações trazidas pelo excipiente demandam dilação probatória, pois remete a tese defendida nos autos de outro processo, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. () 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (). (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1217385/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/04/2013, g.)" Colhe-se que a Decisão recorrida está conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça[2] atinente à inviabilidade do Incidente, a exemplo da Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos de origem, a qual suscita questionamento factual que demanda dilação probatória. Por outro lado, sublinhou a Decisão recorrida "que a alegação de prescrição, conforme noticia o próprio excipiente, já foi objeto de análise pelo Juízo, houve o reconhecimento da prescrição por sentença, entretanto, tal decisão foi reformada em sede de apelação, não sendo reconhecida a prescrição, ocorrendo, portanto, o instituto da coisa julgada", não tendo o Agravante apresentado elementos factuais e jurídicos que infirmam esta fundamentação. ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento (artigo 932, IV, a, do CPC/2015). Intimem-se as Partes. Comunique-se ao Juízo de Origem. Decorrido o Prazo sem Recurso Voluntário certifique-se e Baixa no Sistema Eletrônico. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS" É o Relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão que negou Provimento a Agravo de Instrumento manejado pelo Executado e manteve o não conhecimento da Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos de Execução Fiscal. Na hipótese, a Decisão agravada nos autos de origem, acenou com a inadequação da Exceção de Pré-Executividade no tocante à alegação do Executado de Ilegitimidade para figurar no Polo Passivo da Execução Fiscal, verbis: "Como é cediço, o cabimento da exceção de pré-executividade está relacionado às alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória (...) No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, de que o executado nunca foi sócio da empresa, com base em uma decisão proferida em uma reclamação trabalhista, verifica-se que as alegações trazidas pelo excipiente demandam dilação probatória, pois remete a tese defendida nos autos de outro processo, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. () 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (). (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1217385/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/04/2013, g.)" Portanto, a Decisão está conforme a Súmula 393 do STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória") atinente à inviabilidade do Incidente, a exemplo da Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos de origem, a qual suscita questionamento factual que demanda dilação probatória. Em relação à Prescrição e Coisa Julgada, consignou a Decisão recorrida que a Prescrição já foi apreciada, havendo Coisa Julgada a impedir nova análise, in verbis: "a alegação de prescrição, conforme noticia o próprio excipiente, já foi objeto de análise pelo Juízo, houve o reconhecimento da prescrição por sentença, entretanto, tal decisão foi reformada em sede de apelação, não sendo reconhecida a prescrição, ocorrendo, portanto, o instituto da coisa julgada", não tendo o Agravante apresentado elementos factuais e jurídicos que infirmam esta fundamentação. ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo Interno. É o meu Voto. EVAS EMENTA Agravo Interno. Execução Fiscal. Exceção de Pré-Executividade. Prescrição. Alcançada pela Coisa Julgada. Ilegitimidade Passiva. Necessidade de Dilação Probatória. Inadequação da Via Eleita. Súmula 393/STJ. Desprovimento. I - Cuida-se de Agravo Interno interposto em face de Decisão que negou Provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face das Decisões proferidas nos autos da Execução Fiscal nº 0000014-49.1994.8.17.0970, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno (PE): a primeira não conheceu da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Executado, ora Agravante, em razão da inadequação da via eleita; a segunda desacolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Executado. II - Alega a Agravante, em resumo que: "i) ora agravante NÃO deve responder pelos débitos em cobrança na origem, tendo em vista a prescrição da pretensão da União Federal (seja intercorrente ou de redirecionamento), cuja decisão proferida por este E. Tribunal não se estende a ele, na medida em que não fazia parte da relação processual quando formalizada; e (ii) o fato da sua manifesta ilegitimidade passiva para responder pelos débitos exequendos, o que pode ser reconhecido de imediato com base em documento apresentado pela própria agravada. (...) prescrição é evidente e pode ser reconhecida de ofício por este E. Tribunal, visto que os débitos exequendos foram constituídos mediante declaração da empresa referente aos anos de 1990 a 1992, e a correlata execução fiscal ajuizada em 16/11/1994 - período anterior à LC nº 118/05, de modo que somente a efetiva citação interromperia o prazo prescricional. (...) por meio da análise dos documentos juntados pela agravada (União Federal), o ora agravante nunca integrou o quadro societário da empresa "Tecelagem Parahyba do Nordeste S/A" como sócio, não havendo necessidade de dilação probatória para se concluir pela sua ilegitimidade passiva. (...) ameaça de constrição ao patrimônio é fato suficiente para configurar o requisito do periculum in mora". III - Na hipótese, a Decisão agravada nos autos de origem, acenou com a inadequação da Exceção de Pré-Executividade no tocante à alegação do Executado de Ilegitimidade para figurar no Polo Passivo da Execução Fiscal, verbis: "Como é cediço, o cabimento da exceção de pré-executividade está relacionado às alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória (...) No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, de que o executado nunca foi sócio da empresa, com base em uma decisão proferida em uma reclamação trabalhista, verifica-se que as alegações trazidas pelo excipiente demandam dilação probatória, pois remete a tese defendida nos autos de outro processo, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. () 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (). (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1217385/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/04/2013, g.)" IV - Portanto, a Decisão está conforme a Súmula 393 do STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória") atinente à inviabilidade do Incidente, a exemplo da Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos de origem, a qual suscita questionamento factual que demanda dilação probatória. V - Em relação à Prescrição e Coisa Julgada, consignou a Decisão recorrida que a Prescrição já foi apreciada, havendo Coisa Julgada a impedir nova análise, in verbis: "a alegação de prescrição, conforme noticia o próprio excipiente, já foi objeto de análise pelo Juízo, houve o reconhecimento da prescrição por sentença, entretanto, tal decisão foi reformada em sede de apelação, não sendo reconhecida a prescrição, ocorrendo, portanto, o instituto da coisa julgada", não tendo o Agravante apresentado elementos factuais e jurídicos que infirmam esta fundamentação. VI - Desprovimento do Agravo Interno. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento ao Agravo Interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator" 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR ALEXANDRE LUNA FREIRE DA COLENDA 3ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO Agravo de Instrumento Autos nº 0811259-40.2024.4.05.0000 EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem, vem, tempestiva[1] e respeitosamente à presença de V. Exa., em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno (ID 4805405), opor os presentes E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pelos motivos adiante aduzidos. Conforme v. acórdão embargado (ID 4805405), esta E. Turma negou provimento ao agravo interno do ora embargante, sob a justificativa de que a exceção de pré-executividade seria meio inadequado para a alegação de ilegitimidade passiva do ora embargante, além de reiterar a suposta ocorrência de coisa julgada quanto à alegação de prescrição. Ocorre que, com a máxima vênia, a r. decisão foi omissa e deve ser reformada, considerando que não foi devidamente analisado o fato de que o ora embargante sequer fazia parte da relação processual à época da prolação do v. acórdão deste E. Tribunal Regional Federal da Quinta Região que afastou a ocorrência da prescrição. Isto pois, conforme bem aduzido no curso da presente demanda, o ora embargante foi citado com relação à execução fiscal em 13/01/2023, 29 (vinte e nove) anos após a distribuição do feito. Por sua vez, o recurso de apelação nº 000149112.2018.4.05.9999 decidiu pela não-ocorrência da prescrição em acórdão proferido em 20/09/2018, ou seja, 04 (quatro) anos antes da citação do embargante. Ora, Excelências, é nítido que à época da decisão judicial mencionada pelo v. acórdão embargado, o embargante ainda não havia sido citado nos autos da ação executiva e, portanto, não fazia parte da relação jurídico-tributária. Desta forma, o ora embargante, na condição de terceira pessoa (suposto responsável tributário) e que ainda não havia tomado conhecimento da existência da ação executiva, simplesmente não pode ter o seu direito de legítima defesa tolhido pelo simples fato de a matéria em discussão ter sido ventilada anteriormente por terceiros! Admitir que o embargante seja prejudicado em razão de decisão proferida em litígio que sequer participou implica em inevitável ofensa ao seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, e de nada valeria o disposto no art. 5°, LV, da CF/88. Nessa linha de raciocínio é o que estabelece o art. 506 do Código de Processo Civil, de maneira expressa, no sentido de que a decisão judicial somente faça coisa julgada em relação às partes entre as quais ela é proferida, não podendo prejudicar terceiros, como ocorre no presente caso. Confira-se: "Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Entretanto, o v. acórdão desconsiderou o fato de que os efeitos da coisa julgada não podem extrapolar as partes, acabando por estender o mesmo entendimento proferido em processo que não contava com a participação do embargante, sendo assim necessária a reforma do v. acórdão para que seja sanada a omissão apontada. Isto pois, superada a questão atinente à coisa julgada, a ocorrência da prescrição é evidente e pode ser reconhecida de ofício por este E. Tribunal, visto que os débitos exequendos foram constituídos mediante declaração da empresa referente aos anos de 1990 a 1992, e a correlata execução fiscal ajuizada em 16/11/1994 - período anterior à LC nº 118/05, de modo que somente a efetiva citação interromperia o prazo prescricional. Considerando que a citação do embargante foi efetuada apenas em 13/01/2023, resta configurado o decurso do prazo prescricional estabelecido no art. 174, parágrafo único do CTN, de 5 (cinco) anos[1]. De mesmo modo, improcede argumentar pela culpa exclusiva do Poder Judiciário pela demora na citação do embargante, pois conforme restou amplamente demonstrado por meio dos documentos e das petições juntadas aos autos, a ação executiva apensa foi ajuizada em 16/11/1994, sendo que a citação do ora embargante ocorreu apenas em 13/01/2023, isto é, 29 (vinte e nove) anos APÓS a sua distribuição! Tal fato, não deixa dúvidas acerca da ocorrência da prescrição do direito de cobrança por parte da União Federal, na medida em que esta deveria ter impulsionado o feito e provocado o d. juízo a quo a adotar as providências cabíveis para regular e adequada movimentação processual. A bem da verdade, é que a União Federal ABANDONOU a execução fiscal por mais de 20 (vinte) anos e aproveitando-se da própria torpeza, sustentou que a prescrição não teria ocorrido por culpa exclusiva do Poder Judiciário que supostamente não teria cumprido as ordens de citação e expedido as intimações cabíveis, o que, no presente caso, não se pode admitir! A atitude adotada pela União Federal, conforme exposto na peça inaugural do recurso interposto perante este E. Tribunal, beira à má-fé e desrespeito com as partes e o Judiciário, na medida em que após o cometimento de erros crassos, e ciente do encerramento da empresa há décadas, quedou-se inerte aguardando intimação judicial no feito como se nada soubesse ou como se não tivesse o menor interesse e responsabilidade em contribuir com o seu andamento. Não bastante, tem-se ainda que o v. acórdão foi omisso ao decidir pela inadequação da exceção de pré-executividade para a discussão acerca da ilegitimidade passiva do embargante com base tão somente no fato de que a tese é defendida nos autos de outro processo. Isto pois, conforme bem exposto anteriormente, a existência de decisão judicial em outro processo é um argumento meramente subsidiário que não influi no fato de que a ilegitimidade passiva alegada pelo embargante pode ser plenamente comprovada com base na documentação juntada pela própria União Federal na execução fiscal. Isso pois, com base nos documentos juntados pela própria União Federal[1] é possível notar que o ora embargante figurava como diretor da empresa originalmente executada, "Tecelagem Parahyba do Nordeste S/A", não compondo, consequentemente, o quadro de acionistas da companhia. Além disso, a documentação acostada pela União Federal também comprova o vínculo empregatício do embargante com a empresa originalmente executada, estando demonstrada a subordinação do embargante aos acionistas, sendo estes últimos aqueles com poder de gerência da pessoa jurídica. E não é só. O v. acórdão deixou também se omitiu quanto ao fato de que a matéria concernente à coisa julgada (relacionada à decisão judicial mencionada pelo ora embargante que comprova a ausência de poderes de gestão da pessoa jurídica) e à ilegitimidade da parte serem matérias que podem ser analisadas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II - incompetência absoluta e relativa; (...) VII - coisa julgada;" Por consequência, sendo ambas as matérias apontadas acima reconhecíveis de ofício, estas também se encontram dentro do escopo da Súmula 393 do STJ, consisderando também a ausência de necessidade de dilação probatória. Frente a tais considerações, requer o ora embargante o acolhimento dos presente embargos de declaração, para que, sanadas as omissões acima apontados e, em razão de seus efeitos infringentes, seja o v. acórdão reformado, para que seja provido seu agravo interno, a fim de que seja reconhecida: a prescrição do direito de cobrança, na medida em que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do ajuizamento da ação executiva de origem e a citação do ora embargante; e a ilegitimidade do ora embargante para figurar no polo passivo da ação executiva, visto que nunca foi sócio com poderes de gestão da empresa executada, conforme já reconhecido pela própria União Federal e comprovado por documento apresentado por ela nos autos da ação executiva de origem. Nestes termos, Pede deferimento. De São Paulo para Recife/PE, 22 de janeiro de 2026. Alexander Gustavo Lopes de França Amanda Melleiro de Castro Holl OAB/SP 246.222 OAB/SP 267.832" 2 CONTRARRAZÕES "EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), intimada dos autos, pelo Procurador da Fazenda Nacional que abaixo subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante os fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos. 1. SINOPSE FÁTICA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte, o qual alega a ocorrência de vícios no entendimento desta e. Turma, buscando-se agora o alteração do julgamento para favorecer os seus interesses fiscais. 2. DAS SUPOSTAS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. Os embargos de declaração, como é vulgar sabença, cabem para suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade, ou corrigir um erro material, tão-somente (art. 1.022 do CPC). Com efeito, conforme o entendimento dominante no âmbito dos tribunais pátrios: a) Há omissão quando a decisão não se manifestar sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes, que tenham o condão de infirmar a conclusão a que chegou o julgado, não sendo necessário, pois, que o Juiz responda a todas as questões postas pelas partes, quando existe fundamentação suficiente para o seu entendimento. Também há omissão quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre um pedido de tutela jurisdicional, bem como sobre questões apreciáveis de ofício. b) Há contradição quando a decisão traz proposições entre si inconciliáveis. Daí resulta que esse recurso não se presta para eliminar contradição externa, ou seja, a contradição tem que ser interna, isto é, aquela havida entre trechos da decisão embargada. c) Há obscuridade quando a decisão se revela de difícil ou impossível compreensão, por ostentar ausência de clareza, de precisão, não conferindo, portanto, harmonia interpretativa. d) Há erro material quando a decisão apresenta inexatidões materiais ou erro de cálculo. A bem da verdade, impende registrar aqui, que tradicionalmente o Superior Tribunal de Justiça entende que incorre em erro material, também, a decisão que se viu orientada por premissa fática equivocada. Realizadas essas considerações, emerge que a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios, que amparar pudessem a pretensão do embargante. É que, no caso concreto, o v. acórdão embargado foi bastante claro quanto às questões postas em debate pelo contribuinte em seus embargos de declaração. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ, verbis: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição.(EDREsp n° 15.774SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 22.11.1993) (grifos aditados) Por derradeiro, cumpre realçar que mesmo na hipótese de os declaratórios sugerirem que têm como propósito o prequestionamento, ainda assim há necessidade, para o seu acolhimento, que a decisão incorra em um dos vícios elencados pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil. Noutro dizer: o fato de o embargante indicar que seus aclaratórios têm a finalidade de prequestionamento, tal não implica em seu acolhimento automático, eis que, vale repetir, à míngua da existência dos citados vícios no julgado embargado, não há como se acolher a pretensão do embargante. Conclui-se, destarte, que não há a alegada omissão, nem qualquer outro vício, a ensejar os presentes embargos de declaração, razão pela qual os mesmos devem ser rejeitados. 3. DO PLEITO. Ante todo o exposto, a União (Fazenda Nacional) requer que os presentes embargos de declaração sejam rejeitados. Nestes termos, pede deferimento. Recife, data do protocolo. LUIZ MATHIAS ROCHA BRANDÃO Procurador da Fazenda Nacional" VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811259-40.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA VOTO O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se afigura Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "Na hipótese, a Decisão agravada nos autos de origem, acenou com a inadequação da Exceção de Pré-Executividade no tocante à alegação do Executado de Ilegitimidade para figurar no Polo Passivo da Execução Fiscal, verbis: "Como é cediço, o cabimento da exceção de pré-executividade está relacionado às alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória (...) No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, de que o executado nunca foi sócio da empresa, com base em uma decisão proferida em uma reclamação trabalhista, verifica-se que as alegações trazidas pelo excipiente demandam dilação probatória, pois remete a tese defendida nos autos de outro processo, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. () 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (). (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1217385/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/04/2013, g.)" Portanto, a Decisão está conforme a Súmula 393 do STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória") atinente à inviabilidade do Incidente, a exemplo da Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos de origem, a qual suscita questionamento factual que demanda dilação probatória. Em relação à Prescrição e Coisa Julgada, consignou a Decisão recorrida que a Prescrição já foi apreciada, havendo Coisa Julgada a impedir nova análise, in verbis: "a alegação de prescrição, conforme noticia o próprio excipiente, já foi objeto de análise pelo Juízo, houve o reconhecimento da prescrição por sentença, entretanto, tal decisão foi reformada em sede de apelação, não sendo reconhecida a prescrição, ocorrendo, portanto, o instituto da coisa julgada", não tendo o Agravante apresentado elementos factuais e jurídicos que infirmam esta fundamentação.". Em resumo, o Agravo Interno foi interposto contra Decisão que manteve o não conhecimento da Exceção de Pré-Executividade apresentada em Execução Fiscal, ao fundamento de que a alegação de Ilegitimidade Passiva do Executado demandaria dilação probatória, o que inviabiliza a utilização do incidente. A matéria atinente à Prescrição já havia sido analisada no Processo, tendo sido afastada em sede de Apelação, configurando Coisa Julgada. Considerando a ausência de argumentos capazes de infirmar referidos fundamentos, foi negado Provimento ao Agravo Interno. Assim, os alegados Vícios aclaratórios foram analisados no Acórdão embargado. ISTO POSTO, nego Provimento aos Embargos de Declaração. É o meu Voto. EVAS ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811259-40.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator