FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1000572-52.2025.8.26.0651
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Valparaíso - 1ª Vara
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:02/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 01:00
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
1 KBProcesso 1000572-52.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Deise Benvino da Silva - Real Birigui Veículos e outro - Antes de proceder ao saneamento e organização do processo, reputo pertinente o esclarecimento de ponto fático essencial para a correta delimitação da lide. Observa-se que a parte autora afirma, em sua petição inicial (fls. 1-23), ter adquirido o veículo junto à corré REAL BIRIGUI VEÍCULOS LTDA. Contudo, a documentação referente ao financiamento (fls. 43-53), bem como as contestações apresentadas por ambos os réus (fls. 107-138 e 205-209), indicam, a priori, que a venda do automóvel foi realizada pela pessoa jurídica "IVO JOSE DA SILVA COMERCIO DE VEICULO", CNPJ 24.243.091/0001-54. A correta identificação da parte vendedora é pressuposto para a análise da legitimidade passiva e da eventual responsabilidade pelos fatos narrados. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma inequívoca, de quem efetivamente adquiriu o veículo descrito na inicial, podendo, se o caso e querendo, promover o aditamento da petição inicial para regularização do polo passivo, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil. Após a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre as preliminares arguidas, e eventual saneamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELBER CARVALHO DE SOUZA (OAB 265193/SP), CAROLINA ISADORA FERREIRA THOMAZI (OAB 283177/SP)