FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0011753-71.2023.5.15.0044
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:EXE1 - São José do Rio Preto
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:03/10/2025
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 00:54
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

3 KB
PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO  ATOrd 0011753-71.2023.5.15.0044  AUTOR: FLAVIO DE OLIVEIRA LELES DIAS  RÉU: IMOBILIARIA ROSSI RIO PRETO LTDA - ME E OUTROS (12)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7cb743 proferida nos autos.  Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO    Vistos.  Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se a 1ª executada          IMOBILIARIA ROSSI RIO PRETO LTDA - ME, CNPJ: 26.951.667/0001-63; GMG CONSTRUTORA RIO PRETO LTDA, CNPJ: 35.029.970/0001-02; GOL ADMINISTRADORA DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 38.539.133/0001-03; VM ADIMINISTRADORA DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 31.557.295/0001-25 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas.  Prossiga-se a execução, cite-se/intime-se as executadas RODRIGO GARUTTI, CPF: ***.***.***-**; JANLIANE VALE GARUTTI, CPF: ***.***.***-**;  GUSTAVO HENRIQUE VALE GARUTTI, CPF: ***.***.***-**;  MARIANA BARBOSA GARUTTI, CPF: ***.***.***-**;  LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA, CPF: ***.***.***-**;  NILO DO NASCIMENTO VECCHINI, CPF: ***.***.***-**;  PEDRO VICTOR MELHADO, CPF: ***.***.***-**;  WALDEMAR GARUTTI JUNIOR, CPF: ***.***.***-**;  MARIA DE OLIVEIRA VALE, CPF: ***.***.***-**   , devedoras subsidiárias, por meio de publicação no DEJT em nome de seus advogados constituídos nos autos, para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução (art. 880 da CLT e inciso I do § 2º do artigo 513 do NCPC), observada a gradação legal, sob pena de penhora.  Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige a prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o C. TST, consoante ementa abaixo:  "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020)   O Juízo esclarece ainda às partes que o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação é após garantido o Juízo, nos termos previstos no art. 884 da CLT.  Intimem-se.  SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de outubro de 2025.  SIDNEY PONTES BRAGA  Juiz do Trabalho Substituto  MLPC<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - MARIA DE OLIVEIRA VALE<br> - MARIANA BARBOSA GARUTTI<br> - GUSTAVO HENRIQUE VALE GARUTTI<br> - LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA<br> - NILO DO NASCIMENTO VECCHINI<br>