FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1033023-71.2024.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Quarta Câmara de Direito Privado
nome classe:EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:03/10/2025
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 00:45
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

11 KB
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033023-71.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [PAULO HENRIQUE DE LIMA BORGES - CPF: ***.***.***-** (EMBARGADO), EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (EMBARGANTE), IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), JOAO LOYO DE MEIRA LINS - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO. VENDA CASADA CONSTATADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação do autor em Ação Revisional de Contrato Bancário, reconhecendo a impossibilidade de utilização da Taxa DI como índice de correção monetária, afastando a mora debendi e declarando nula a cobrança de seguro prestamista por configurar venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à inaplicabilidade do CDC ao contrato bancário firmado entre as partes; (ii) analisar se houve omissão na verificação da regularidade do CDI como indexador contratual; (iii) examinar se existe omissão quanto à legitimidade da cobrança do seguro prestamista. III. Razões de decidir 3. A aplicabilidade do CDC aos contratos bancários foi pressuposto adotado pelo acórdão na análise das questões controvertidas, em consonância com a teoria finalista mitigada, que reconhece a vulnerabilidade do contratante frente à instituição financeira. 4. O acórdão analisou detidamente a natureza do CDI, concluindo que, por incorporar elementos remuneratórios e inflacionários, não pode ser utilizado como índice de correção monetária, fundamentando-se em precedentes do STJ que reconhecem sua natureza remuneratória. 5. A questão da contratação do seguro prestamista foi expressamente analisada à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1639259/SP (Tema 972), concluindo pela configuração de venda casada, independentemente de sua formalização em instrumento apartado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento ao Recurso para “substituir a Taxa DI pelo IPCA como fator de correção monetária e para determinar que o apelado restitua o apelante, na forma simples, os valores imotivadamente cobrados a título de seguro, com juros moratórios calculados pela taxa SELIC menos o IPCA e a correção monetária pelo IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, além de afastar a mora debendi, devendo a dívida ser recalculada em liquidação de sentença”. O embargante alega que o acórdão reconheceu a incidência das normas do CDC no caso concreto, sem considerar que a Cédula de Crédito Bancário nº 1517101 foi firmada para formação de capital de giro, configurando operação empresarial e não de consumo. Menciona que a jurisprudência do STJ corrobora o afastamento do CDC em contratos de crédito voltados à atividade empresarial. Argumenta que o aresto deixou de reconhecer a legalidade da utilização da Taxa CDI como indexador, contrariando a jurisprudência do STJ que admite seu uso desde que expressamente pactuado. Relata que não foi considerada a validade da contratação do seguro prestamista, que, foi feita de forma opcional, por livre vontade da empresa contratante, e em instrumento apartado da CCB. Por fim, pede que sejam sanadas as omissões indicadas no acórdão, com eventual atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida: a inaplicabilidade do CDC, a validade do uso do CDI como indexador contratual e a legalidade da cobrança do seguro prestamista. Em contrarrazões, o embargado pugna pelo não provimento dos embargos, argumentando que o acórdão não contém qualquer vício a ser sanado, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida (Id 315557375). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os Embargos de Declaração se destinam unicamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o Tribunal de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, e não para novo julgamento da lide. E não têm, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, e sim aclaratório ou integrativo. O embargante aduz que o acórdão teria sido omisso ao não se manifestar sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, argumentando que a cédula de crédito bancário firmada entre as partes tem natureza de empréstimo para formação de capital de giro, o que afastaria a relação de consumo. No entanto, a teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, permite a aplicação do CDC mesmo em contratos empresariais quando evidenciada a vulnerabilidade de uma das partes, como ocorre no presente caso, em que o contratante foi induzido a erro quanto às condições efetivas do contrato, conforme reconhecido no acórdão. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação fundada em relação jurídica contratual, diante da potencial incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a vulnerabilidade da parte autora. A decisão recorrida invocou os arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I, do CPC, reafirmando que, mesmo com a inversão, competiria à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando demonstrada a vulnerabilidade da parte autora, pessoa jurídica, à luz da teoria finalista mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quando presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora, a critério do juiz, conforme o art. 6º, VIII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria finalista mitigada, permitindo o reconhecimento da vulnerabilidade de pessoas jurídicas em relações de consumo, especialmente quando demonstrada desvantagem técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor (AgInt no AREsp 1.821.717/RS e AgInt no REsp 1.855.714/RJ). A decisão recorrida resguarda o contraditório e o devido processo legal ao afirmar que, mesmo com a inversão do ônus da prova, competirá à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova não causa prejuízo processual imediato ao agravante, pois os pontos controvertidos e a distribuição definitiva dos encargos probatórios serão definidos após a audiência de conciliação e o saneamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova é admissível nas hipóteses em que se reconhece a vulnerabilidade da parte autora, inclusive pessoa jurídica, segundo a teoria finalista mitigada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito”. (N.U 1015961-10.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2025, Publicado no DJE 05/07/2025) O embargante alega omissão na verificação da regularidade do CDI como indexador, sustentando que sua utilização é legal e pacificamente aceita pela jurisprudência. O acórdão foi expresso ao afirmar que "cuida-se de indexador validamente regulamentado; porém, por ser composto por juros remuneratórios e inflação, não se admite a sua incidência como fator de correção monetária, visto que seu objetivo único é recompor o valor da moeda; dessa forma, não é adequado se valer de taxas que visam a remuneração do dinheiro". A decisão fundamentou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a natureza remuneratória do CDI, citando expressamente o AREsp n. 2.713.106/MT e o AgInt no AREsp n. 2.046.041/SP, além de precedente desta própria Câmara. Portanto, a questão foi devidamente enfrentada e decidida com base em jurisprudência consolidada. O embargante sustenta ainda que o julgado teria sido omisso ao não considerar que o seguro prestamista foi contratado espontaneamente pelo embargado, em instrumento apartado, com opção de cancelamento a qualquer tempo. Contudo, o acórdão analisou expressamente a questão da contratação do seguro prestamista à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1639259/SP (Tema 972), concluindo pela configuração de venda casada. A decisão foi clara ao afirmar que “a contratação é nula se constatada a venda casada, que se configura quando não é dada ao consumidor a opção de não adquirir o seguro ou se for obrigado a pactuá-lo com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada.Nesta lide, há evidências de que a Seguradora será apenas a indicada pelo próprio Banco, o que demonstra a irregularidade”. O fato de o seguro ter sido formalizado em instrumento apartado não afasta, por si só, a caracterização da venda casada, especialmente quando não se verifica a efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação ou não do seguro, ou quanto à escolha da seguradora. Por fim, é pacífico que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível estar configurada alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, ausente aqui (EDcl no MS 22.002/DF). Para ilustrar: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OMISSÃO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl. no REsp. 1570571/PB, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 14-9-2021, DJe de 16-9-2021, sem grifos no original). Pelo exposto, diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeito os Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/10/2025