FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5583156-16.2024.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:03/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 00:44
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5583156-16.2024.8.09.0051  DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença arbitral movido por Paulo de Oliveira Abrão em face de Jaime Henrique Lopes Segger.No evento 67, o exequente requereu a penhora de percentual de faturamento da pessoa jurídica PLANTOMEDIC MEDICINA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA LTDA – CNPJ n. ***.***.***-** e, ainda, a penhora de parte dos rendimentos percebidos pelo executado Jaime Henrique Lopes Segger – CPF/CNPJ n. ***.***.***-**, junto ao Atlético Clube Goianiense.DECIDO.A penhora de percentual de faturamento de pessoa jurídica pressupõe que esta integre o polo passivo da execução, na condição de devedora (CPC, art. 789). No caso, a empresa PLANTOMEDIC MEDICINA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA LTDA não figura como executada, razão pela qual não se mostra juridicamente viável a constrição pretendida sobre seu faturamento.Diversamente, quanto ao pedido de penhora de percentual de rendimentos auferidos pelo executado Jaime Henrique Lopes Segger junto ao Atlético Clube Goianiense, o requerimento deve ser acolhido.Nos termos do art. 833, IV, do CPC, a regra da impenhorabilidade recai sobre salários, vencimentos, remunerações e proventos de caráter alimentar.Não obstante isso, a jurisprudência do STJ admite a penhora parcial de rendimentos, à luz dos princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e do direito do credor à satisfação de seu crédito (art. 797 do CPC), desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art . 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)Nesse sentido, cito também a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO LÍQUIDO OU RENDIMENTOS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE . IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a regra da impenhorabilidade de salários, proventos, vencimentos etc, prevista no artigo 833, IV, do CPC, pode ser relativizada, desde que esgotadas as tentativas de constrição de valores por outros meios, porém infrutíferas, e que a penhora não comprometa percentual capaz de afetar a subsistência digna dos devedores e de suas famílias. 2. Assim, merece reforma a decisão recorrida, a fim de ser deferida a penhora mensal do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante líquido percebido pelos executados, sendo essa medida necessária para dar efetividade à execução em trâmite. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5587825-49 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)No caso, todas as tentativas anteriores de localização e constrição de bens do executado se mostraram infrutíferas, restando, portanto, a penhora sobre rendimentos como medida eficaz para a satisfação do crédito exequendo. Além disso, consta dos autos que o executado exerce a profissão de médico, atividade que lhe garante rendimentos superiores à média nacional, de modo que a penhora de 30% de seus ganhos junto a uma de suas fontes pagadoras não comprometerá sua subsistência ou a de seus familiares.Assim, mostra-se adequada e proporcional a constrição de 30% dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado junto ao Atlético Clube Goianiense, medida que concilia a efetividade da execução com a preservação de sua subsistência.Ante o exposto:a) Indefiro o pedido de penhora de percentual de faturamento da pessoa jurídica PLANTOMEDIC MEDICINA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA LTDA – CNPJ n. ***.***.***-**, por não integrar o polo passivo da execução;b) Defiro o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensalmente auferidos pelo executado Jaime Henrique Lopes Segger – CPF n. ***.***.***-**, junto ao Atlético Clube Goianiense, até a integral satisfação do crédito exequendo;c) Expeça-se ofício à fonte pagadora (Atlético Clube Goianiense), para que proceda, a partir da ciência, aos descontos mensais do percentual fixado e deposite os valores em conta judicial vinculada a estes autos;d) Intime-se pessoalmente o executado da presente decisão, visto que não possui procurador constituído nos autos.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.  J. Leal de SousaJuiz de Direito0209