FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0106145-88.2025.8.16.0000
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:10ª Câmara Cível
nome classe:PETIçãO CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:03/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 00:44
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Texto íntegra
6 KBTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106145-88.2025.8.16.0000 Recurso: 0106145-88.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Requerente(s): UNIMED DE GUARULHOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 74.466.137/0001-72) Avenida Paulo Faccini, 900 - Macedo - GUARULHOS/SP - CEP: 07.111-000 Requerido(s): GESSICA CARIZA DERALDINO (RG: 108700459 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Mario Quirino da Silva, 114 QD27, LT 15 - Jardim Ouro Verde III - SARANDI/PR - CEP: 87.114-179 Vistos. Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação apresentado por Unimed de Guarulhos Cooperativa de Trabalho Médico, relativamente à sentença de mov. 90.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais n. 0003410-50.2023.8.16.0160, ajuizada por Gessica Cariza Deraldino, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, concedendo a tutela antecipada, com o objetivo de condenar a ré a liberar os procedimentos cirúrgicos pleiteados, com integral cobertura, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sustenta a ora requerente que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação por si interposto, a fim de suspender a eficácia da decisão recorrida, tendo em vista que no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0040374-37.2023.8.16.0000 o indeferimento da tutela pretendida pela autora foi mantido, fundamentado na necessidade de produção de prova técnica/pericial. A decisão saneadora acolheu o pedido de perícia técnica sugerido por este Relator e por si pleiteado, mas determinou igualmente que os autos fossem submetidos ao parecer do NatJus. Com o retorno do parecer técnico do NatJus, o juízo “a quo” desconsiderou o deferimento da prova pericial julgando antecipada e prematuramente o mérito da demanda. Afirma que o parecer do NatJus que amparou toda a sentença deixa claro que não há urgência ou emergência nos procedimentos perquiridos, o que reforça a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Aduz que o recurso de apelação por si interposto visa à anulação da sentença, pois não foi realizada a prova pericial nos autos, conforme previsão do Tema 1069 do STJ e conforme sugerido no acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento. Assim, considera a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que o resultado da demanda depende de prova pericial e caso a perícia seja favorável a si, não haverá obrigatoriedade em fornecer as cirurgias pleiteadas. Por outro lado, aponta a existência de fato superveniente à sentença, a saber, o fato de que a parte autora deixou de integrar o quadro de beneficiários do plano de saúde, em razão de seu desligamento da empresa contratante PANDURATA e a manutenção da obrigação imposta à operadora de custear procedimentos cirúrgicos em favor de ex-beneficiária revela-se manifestamente ilegal, haja vista que a relação contratual que poderia dar suporte a tal custeio deixou de existir. Para tanto, alega que os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo encontram-se presentes, na medida em que há necessidade de realização de perícia nos autos a fim de se verificar se as cirurgias pleiteadas possuem caráter estético ou reparador, em obediência ao Tema 1069 do STJ, podendo implicar na improcedência da demanda, além do fato de a autora não mais compor o quadro de beneficiários da operadora de plano de saúde e ser beneficiária da justiça gratuita, o que inviabilizaria o ressarcimento dos valores despendidos com as cirurgias, caso haja reversão da decisão singular por esta Corte. É o relatório. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em recurso de apelação, relativamente à sentença de mov. 90.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O presente requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao apelo foi formulado com base no art. 1.012, § 3º, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil. Regra geral, a apelação possui efeito suspensivo, como prevê o artigo 1012, “caput”, do Código de Processo Civil. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu § 1º, elenca situações em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, onde se inclui a decisão que concede a tutela provisória, sendo este o caso dos autos. Não obstante, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, em sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o §4º, do art. 1012. Na hipótese em tela, de uma análise perfunctória das razões do apelante, entendo presentes os requisitos autorizadores para a suspensão da eficácia do decisum até o pronunciamento definitivo acerca da questão pelo Colegiado. Isto porque, ainda que “prima facie”, observa-se a relevância da fundamentação posta pela parte requerente em seu recurso de apelação, no sentido de que as cirurgias não possuem caráter de urgência, conforme parecer do Nota Técnica juntada aos autos ao mov. 67.2 dos autos principais, bem como que a recorrida deixou de integrar o quadro de beneficiários do plano de saúde em razão do seu desligamento da empresa contratante Pandurata, cuja solicitação de exclusão se deu em data de 31/08/2023, com efeitos a partir de 01/10/2023. Assim, nos termos do art. 1.012, §4º do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo ao recurso de apelação. Em consequência, é de se determinar a suspensão da decisão singular que determinou a cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 40.000,00, até o julgamento definitivo dos recursos de apelação interpostos. Comunique-se o teor da presente decisão à MMª. Juíza singular. Intimem-se as partes. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator